Autuação fiscal e acusação criminal andam juntas com mais frequência do que o empresário imagina. A defesa em crimes contra a ordem tributária começa dentro do processo administrativo fiscal, muito antes de existir denúncia.
Encerrado o processo administrativo com débito mantido, a autoridade fiscal formaliza a representação fiscal para fins penais e a remete ao Ministério Público. É esse documento, montado com as peças da fiscalização, que costuma dar origem à investigação criminal.
A consequência prática é direta: o que a empresa disse, provou ou deixou de provar na impugnação reaparece depois como prova da acusação. Uma defesa fiscal escrita sem considerar o desdobramento criminal pode ganhar tempo e perder o caso maior.
Por isso, quando a fiscalização descreve conduta com indício de fraude, simulação ou conluio, a estratégia administrativa e a criminal precisam ser desenhadas em conjunto, pelo mesmo grupo de trabalho.
Nos crimes materiais contra a ordem tributária, o lançamento definitivo do tributo é condição para a ação penal, conforme a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. Enquanto o processo administrativo não termina, não há crime consumado a denunciar.
A atuação é técnica e discreta. Não se promete resultado, e não se trabalha com solução pronta: cada caso depende dos documentos, do que foi efetivamente descrito pela fiscalização e da fase em que a apuração se encontra.
Acompanhamento da representação fiscal, atuação na investigação preliminar e demonstração da ausência dos requisitos do tipo penal.
Defesa nos autos do inquérito, requerimento de diligências, resposta a intimações e proteção do direito ao silêncio.
Resposta à acusação, produção de prova técnica e contábil, sustentação oral e recursos.
Discussão de medidas assecuratórias, bloqueio de bens e reflexos da extinção da punibilidade pelo pagamento.
A expressão cobre um conjunto de infrações ligadas à atividade empresarial, cuja apuração exige leitura contábil e fiscal antes da leitura penal.
Deixar de pagar tributo declarado, por dificuldade de caixa, não configura, por si só, crime contra a ordem tributária. O que a lei pune é a conduta fraudulenta: nota que não corresponde à operação, escrituração que esconde receita, interposição de pessoa para ocultar o real beneficiário.
A fronteira entre uma coisa e outra está na forma como a fiscalização descreve os fatos. É essa descrição que a defesa precisa enfrentar desde a impugnação, com documento, e não apenas com argumento.
O simples inadimplemento de tributo declarado não configura, por si só, crime contra a ordem tributária. A lei pune a conduta fraudulenta, como a omissão de operação, a declaração falsa e a simulação. A distinção depende dos fatos descritos pela fiscalização e da prova produzida no processo administrativo.
Comparecer acompanhado de advogado é prudente em qualquer fase, inclusive na investigação preliminar. O investigado tem direito ao silêncio e a não produzir prova contra si, e declarações prestadas sem assistência técnica costumam ser o principal insumo da acusação depois.
O pagamento produz efeitos relevantes na esfera penal nos crimes tributários, inclusive quanto à extinção da punibilidade, mas a extensão desses efeitos depende do tipo penal, do momento do pagamento e da legislação aplicável ao caso. É uma decisão que precisa ser avaliada junto com o impacto financeiro e com a estratégia da defesa fiscal.
A denúncia precisa descrever a conduta individual de cada acusado e o vínculo entre essa conduta e o fato. Acusações fundadas apenas na posição no contrato social, sem descrição do que a pessoa concretamente fez, são combatíveis desde a resposta à acusação.
A Moreira & Guimarães Advogados, na Avenida Carlos Gomes, 513, sala 102, bairro Caiari, Porto Velho/RO, atua em direito penal econômico e criminal tributário, de forma integrada à defesa no processo administrativo fiscal. Contato pelo telefone (69) 99248-3229 e pelo e-mail contato@moreiraguimaraes.adv.br.
Se a empresa está sob fiscalização ou recebeu representação fiscal para fins penais, a conversa deve acontecer antes da denúncia, não depois.
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