O art. 211-A deu a Estados, Distrito Federal e Municípios o prazo de dois anos para atualizar a legislação tributária e aduaneira. Enquanto a adaptação não vem, o padrão nacional do Código é o que se aplica, e isso interessa a quem discute ISS na capital ou ICMS no Estado hoje.
| Quem age | O que cobra | Situação da legislação local |
|---|---|---|
| Município de Porto Velho | ISSQN, IPTU, taxas | aguardando adaptação ao novo padrão |
| Estado de Rondônia | ICMS, ITCMD, IPVA | aguardando adaptação ao novo padrão |
| União | tributos federais | regime federal já alcançado pela lei complementar |
O art. 113-A é norma geral em lei complementar e, como tal, alcança União, Estados e Municípios desde já.
Decisão definitiva do STF e do STJ com efeito vinculante passou a obrigar também a administração tributária, o que enfraquece a autuação que contraria tese já fixada.
Os arts. 208-A a 208-J fixam o padrão nacional, aplicável enquanto o ente não editar a norma própria.
A pergunta não é quando a lei local vai mudar. É o que está acontecendo com o seu processo enquanto ela não muda.
Separe por fase: com prazo correndo, em recurso, e já inscrito em dívida ativa.
O parâmetro de comparação passou a existir e é nacional.
Rondônia e Porto Velho têm feriados que não constam de calendário genérico.
Sim. O art. 211-A do CTN estabelece que o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de dois anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira.
Aplicam-se os arts. 208-A a 208-J do Código Tributário Nacional, que fixam o padrão nacional do processo administrativo fiscal.
O art. 113-A é norma geral veiculada em lei complementar e, por isso, alcança União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A LC 236/2026 estabeleceu que decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante obrigam também a administração tributária.
Analisamos o percentual aplicado, o prazo que está correndo e a via de defesa cabível, com parecer escrito antes de qualquer providência.
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