Direito tributário Lei Complementar 236/2026 CTN Em vigor desde 04/09/2026

LC 236/2026: o que muda no Código Tributário Nacional.

Publicada em edição extra do Diário Oficial em 4 de setembro de 2026 e em vigor desde a publicação, a Lei Complementar 236 mexeu no núcleo da relação entre Fisco e contribuinte. Este texto percorre o que mudou, com o número de cada artigo, e separa o que já vale do que ainda depende de adaptação dos Estados e Municípios.

04/09/2026Publicação
~20Artigos alterados
75% a 150%Teto de multa
2 anosAdaptação dos entes
1 · O que aconteceu2 · Os prazos3 · A penalidade4 · O consenso5 · O que já vale6 · O que fazer agora

Uma lei complementar, não uma reforma constitucional

A LC 236/2026 não criou tributo nem alterou competência. Ela reescreveu a forma como o crédito tributário é constituído, discutido e extinto, e fez isso dentro do próprio Código Tributário Nacional, a Lei 5.172/1966. A diferença é relevante: norma geral em lei complementar alcança União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e não depende de cada ente resolver adotar.
01

Penalidade com teto nacional

O novo art. 113-A fixa os limites da multa: 75% sobre o valor do tributo lançado como regra, 100% em fraude, sonegação ou conluio, e 150% em reincidência. A lei ressalva expressamente as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, que ficam fora desses limites.

02

Processo administrativo com padrão nacional

Os arts. 208-A a 208-J passaram a disciplinar requisitos do auto de infração, prazos, nulidades e vinculação a precedentes. Até então, isso vivia em decreto federal e em lei de cada Estado e Município.

03

Solução consensual admitida

Os arts. 171-A e 171-B abrem espaço para arbitragem e mediação em matéria tributária, e o art. 171-C afirma que o acordo daí resultante não constitui renúncia de receita, que era o argumento que travava esse debate há anos.

04

Precedente qualificado obriga o Fisco

Decisão definitiva do STF e do STJ com efeito vinculante passou a obrigar também a administração tributária, o que muda a posição do contribuinte naquela situação clássica em que o tribunal já decidiu e a autuação continua vindo.

A régua do processo administrativo foi reescrita

É a mudança que produz efeito imediato na rotina de quem tem processo em andamento, porque todo prazo anotado antes de setembro foi calculado com a régua anterior.
AtoPrazoContagem
Impugnação20 dias da ciência da lavratura do autodias úteis
Recurso voluntário20 dias da ciência da decisão de primeira instânciadias úteis
Recurso especial20 dias da ciência da decisão de segunda instânciadias úteis
Embargos de declaração5 dias da ciência do despachodias úteis
O art. 208-D, §3º determina que os prazos sejam contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, com início e vencimento em dia útil. Os parágrafos seguintes suspendem a contagem entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O teto existe, e ele tem exceção

O art. 113-A é o dispositivo que mais aparece em conversa de empresário, e também o mais mal resumido nas primeiras análises publicadas.
75%

Regra geral

Percentual máximo sobre o valor do tributo lançado, quando não há circunstância qualificadora.

100%

Fraude, sonegação ou conluio

Exige demonstração da conduta, e é aqui que a qualificação do lançamento passa a ser o ponto central da defesa.

150%

Reincidência

O patamar mais alto que a lei admite, e que agora tem um limite escrito, coisa que antes dependia da legislação de cada ente.

—

Multas isoladas

A lei ressalva as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo. Elas não se sujeitam a esses percentuais, e isso precisa ser dito, porque é onde o resumo apressado erra.

Arbitragem e mediação deixaram de ser tese acadêmica

O art. 171-A trata da arbitragem e o 171-B da mediação. O que destrava a discussão é o art. 171-C, ao afirmar que a solução consensual não constitui renúncia de receita. Na prática, isso retira do gestor público o principal motivo alegado para não negociar: o receio de responsabilização por abrir mão de crédito.

Vai levar tempo até virar prática, e a primeira fase tende a ser de regulamentação e de desconfiança recíproca. Mas o que antes exigia argumentação para existir agora tem endereço no Código.

CTN · arts. 171-A, 171-B e 171-C

E o que depende do seu Município

O art. 211-A dá a Estados, Distrito Federal e Municípios o prazo de dois anos para atualizar a legislação tributária e aduaneira. Enquanto a adaptação não vem, o padrão nacional dos arts. 208-A a 208-J é o que se aplica, e essa é a parte que interessa a quem discute ISS em Porto Velho ou ICMS em Rondônia hoje.
SituaçãoO que se aplica agora
Ente já adaptou a legislaçãoA norma local, dentro dos limites da lei complementar
Ente ainda não adaptouOs arts. 208-A a 208-J do CTN, diretamente
Teto de multaAplica-se desde já, por ser norma geral em lei complementar
Precedente vinculante do STF e do STJObriga a administração tributária de todos os entes

Quatro providências, nesta ordem

Nada aqui depende de decisão judicial nova nem de regulamentação. São conferências que podem ser feitas esta semana, com os documentos que a empresa já tem.
01

Refazer a régua de prazos

Todo prazo anotado antes de 4 de setembro foi calculado na régua antiga. Confira processo por processo, e comece pelos que têm vencimento nas próximas três semanas.

02

Conferir o percentual de cada auto aberto

Identifique o percentual aplicado e a qualificação atribuída pelo Fisco. É o percentual que abre ou fecha a discussão sobre o teto.

03

Mapear o que ainda não foi definitivamente julgado

A fase do processo determina o que ainda pode ser discutido. Processo encerrado não reabre.

04

Checar se há precedente vinculante aplicável

Se o STF ou o STJ já decidiu em caráter vinculante, a posição do contribuinte na discussão administrativa mudou de patamar.

Lei nova não muda nada até alguém sentar e refazer a planilha. A diferença entre quem aproveita e quem só comenta está nessa tarde de trabalho.

Moreira & Guimarães Advogados

O que mais perguntam sobre isso

Quando a Lei Complementar 236/2026 entrou em vigor?

A LC 236 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2026 e entrou em vigor na data da publicação.

Qual é o novo teto da multa tributária?

O art. 113-A do CTN fixa 75% sobre o valor do tributo lançado como regra geral, 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio, e 150% em caso de reincidência. Multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo ficam fora desses limites.

Qual o prazo para impugnar um auto de infração agora?

São 20 dias, contados em dias úteis a partir da ciência da lavratura do auto, conforme o art. 208-D do CTN. O mesmo prazo de 20 dias vale para o recurso voluntário e para o recurso especial. Embargos de declaração têm prazo de 5 dias.

Os Estados e Municípios precisam adaptar a legislação deles?

Sim. O art. 211-A concede a Estados, Distrito Federal e Municípios o prazo de dois anos para atualizar a legislação tributária e aduaneira. Enquanto a adaptação não ocorre, aplicam-se diretamente os arts. 208-A a 208-J do CTN.

A lei permite acordo com o Fisco?

A LC 236 inseriu no CTN a arbitragem, no art. 171-A, e a mediação, no art. 171-B. O art. 171-C afirma que a solução consensual assim obtida não constitui renúncia de receita.

Direito tributário

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Aline de Araújo Guimarães Leite
OAB/RO 10.689. Advogada tributarista, sócia da Moreira & Guimarães Advogados. Membra da Comissão de Direito Tributário da OAB/RO, do Instituto de Direito Tributário de Rondônia, do conselho consultivo tributário da Fecomércio e do Instituto dos Advogados Brasileiros.
Conteúdo informativo. Este texto analisa legislação de alcance geral e não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos, dos prazos e da fase em que o processo se encontra. Nenhuma informação aqui constitui promessa de resultado.
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