Contencioso tributário CTN art. 106, II, c LC 236/2026 Tese em aberto

A multa foi lançada antes da lei. E o processo ainda corre.

Existe um dispositivo do Código Tributário, escrito em 1966, que trata exatamente disso. Cruzá-lo com o teto de multa criado em setembro de 2026 é a discussão que vai aparecer nos próximos meses, e este texto também diz onde ela não se sustenta.

art. 106, II, cDispositivo
ato não definitivamente julgadoCondição
penalidade, não tributoAlcance
ainda não formadaJurisprudência
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Lei que pune menos alcança o que ainda não acabou

O art. 106, inciso II, alínea c, do CTN determina que a lei se aplique a ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. É regra antiga, consolidada e de aplicação corrente.

A norma não é nova. O que é novo é o teto do art. 113-A, e é o encontro dos dois que produz a discussão.

CTN · art. 106, II, c

Dois autos, mesma empresa, tratamentos diferentes

A fase do processo é o que separa a situação em que a tese cabe da situação em que ela não existe.
Situação do processoConsequência
Decisão administrativa definitivaA discussão sobre o percentual já passou. O art. 106 não reabre
Impugnação ou recurso ainda cabível ou pendenteÉ onde a discussão nasce, se o percentual aplicado superar o teto novo
Débito já inscrito em dívida ativaDepende de haver ou não decisão definitiva; a inscrição por si não encerra a análise

O que esta tese não resolve

Esta parte costuma ficar de fora do conteúdo de internet, e é justamente ela que separa análise de propaganda.
01

Não alcança processo definitivamente julgado

A condição do art. 106 é expressa, e não comporta leitura elástica.

02

Discute a penalidade, não o tributo

O imposto continua devido. O que se discute é o percentual da multa.

03

Depende da qualificação dada ao lançamento

Fraude, sonegação e conluio têm patamar próprio, e qualificação se discute com prova, não com tese pronta.

04

Não há jurisprudência formada

A lei é de setembro de 2026. Quem afirmar resultado provável está prometendo o que não pode.

Uma triagem, antes de qualquer medida

A ordem importa, porque a primeira pergunta elimina a maior parte dos casos.
01

O processo está definitivamente julgado?

Se estiver, a análise termina aqui.

02

Qual o percentual aplicado?

Ele precisa superar o teto do art. 113-A para que exista o que discutir.

03

Qual a qualificação atribuída?

É ela que define qual dos três patamares é o parâmetro de comparação.

04

Há prova da conduta qualificadora?

Sem ela, a discussão muda de eixo e passa a ser sobre o próprio enquadramento.

O que mais perguntam sobre isso

A lei nova que reduz multa se aplica a auto de infração antigo?

O art. 106, II, c, do CTN determina a aplicação da lei nova a ato não definitivamente julgado quando ela comine penalidade menos severa que a da lei vigente ao tempo do fato. A aplicação concreta depende da fase do processo e da qualificação do lançamento.

Vale para processo já encerrado?

Não. A condição prevista no art. 106 é que o ato não esteja definitivamente julgado.

A discussão alcança o valor do tributo?

Não. O art. 106, II, c, trata de penalidade. O tributo lançado permanece devido e segue as regras próprias.

Já existe decisão de tribunal sobre esse cruzamento?

A LC 236 é de 4 de setembro de 2026, de modo que não há jurisprudência formada sobre a matéria até o momento desta publicação.

Direito tributário

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Aline de Araújo Guimarães Leite
OAB/RO 10.689. Advogada tributarista, sócia da Moreira & Guimarães Advogados. Membra da Comissão de Direito Tributário da OAB/RO, do Instituto de Direito Tributário de Rondônia, do conselho consultivo tributário da Fecomércio e do Instituto dos Advogados Brasileiros.
Conteúdo informativo. Este texto analisa legislação de alcance geral e não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos, dos prazos e da fase em que o processo se encontra. Nenhuma informação aqui constitui promessa de resultado.
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