A Receita Federal abriu mais uma edição da ação de Regularização de Créditos de PIS/Pasep e Cofins e colocou na mesa R$ 1,3 bilhão em inconsistências apuradas na EFD-Contribuições. Os avisos já saíram pelos Correios e pela caixa postal do e-CAC. O contribuinte tem até 10 de novembro de 2026 para corrigir o que estiver errado antes de a fiscalização começar.
Nesta rodada a Receita priorizou dois riscos muito concretos, e nenhum deles é abstrato para quem opera em Rondônia: a apropriação de créditos como insumo na revenda e o crédito tomado sobre serviços de transporte de carga contratados de pessoa jurídica optante do Simples Nacional. Comércio atacadista, distribuição, agronegócio e transporte concentram exatamente esses dois lançamentos.
A notícia foi publicada pela Receita Federal em 15 de setembro de 2026 e informa o início de mais uma edição da ação de Regularização de Créditos de PIS/Pasep e Cofins, integrante do Plano Anual da Fiscalização (PAFIS) 2026. O texto é direto quanto ao que está em jogo: as inconsistências identificadas alcançam R$ 1,3 bilhão e podem ser corrigidas até 10 de novembro, antes do início do procedimento de fiscalização.
A origem do cruzamento é a própria escrituração da empresa. A Receita comparou o que foi declarado na EFD-Contribuições com os parâmetros de dois riscos selecionados e separou os contribuintes cujos créditos não fecham. Os avisos foram enviados pelos Correios e para a caixa postal do contribuinte no Portal e-CAC. Para quem está sujeito a acompanhamento diferenciado, a comunicação seguiu pelo canal e-Mac.
Há uma facilidade relevante no desenho da ação, e ela costuma passar despercebida. Segundo a Receita, não é preciso comparecer a nenhuma unidade física nem enviar comprovação das retificações. A regularização é escritural e espontânea: a empresa revisa, corrige e recolhe, se for o caso. Para orientar essa revisão, o órgão disponibilizou o Manual de Orientação Tributária Créditos PIS-Pasep e Cofins.
Encerrada a janela, a Receita fará novas verificações e, constatada a permanência das inconsistências, inicia os procedimentos de fiscalização. Nesse cenário o crédito tributário passa a ser lançado de ofício, com a multa de 75% prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, acrescida de juros. A diferença entre corrigir agora e corrigir depois não é de forma, é de valor.
Vale registrar que esta não é a primeira vez no ano em que a Receita aciona contribuintes de PIS e Cofins por divergência de escrituração. Em agosto tratamos de outra frente, com recorte e prazo próprios, na análise sobre a Malha Fiscal Digital de PIS e Cofins. São ações distintas, com temas e datas distintas, e receber aviso em uma delas não dispensa a conferência da outra.
O primeiro risco priorizado aparece na notícia sob o rótulo Insumos na Revenda. A hipótese é a de empresas que, atuando em revenda de mercadorias, apropriaram créditos pela regra do insumo. O ponto de partida da discussão está na literalidade da lei.
“II, bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.”
Art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, com redação equivalente na Lei nº 10.637/2002.
A norma vincula o crédito de insumo a duas atividades nomeadas: prestação de serviços e produção ou fabricação de bens. A revenda de mercadorias não está ali. Ela tem inciso próprio, o art. 3º, I, que autoriza o crédito sobre os bens adquiridos para revenda, com exclusões e regime que lhe são particulares. São duas portas diferentes, com requisitos diferentes, e é justamente aí que nasce a autuação: o custo classificado na porta errada.
Isso não significa que o tema esteja pacificado em desfavor do contribuinte. No julgamento do Tema 779 dos recursos repetitivos (REsp 1.221.170/PR), a Primeira Seção do STJ afastou o conceito estreito de insumo que a Receita defendia e fixou os critérios da essencialidade e da relevância, aferidos diante da atividade concretamente desenvolvida. O que a decisão não fez foi apagar a moldura legal das atividades contempladas pelo inciso II. O resultado prático é um campo em que o enquadramento depende da prova, e a prova depende de documentação que precisa existir antes da fiscalização, não depois.
Para a empresa que recebeu o aviso, a pergunta útil não é doutrinária. É esta: cada crédito lançado como insumo está amarrado a um processo produtivo ou a uma prestação de serviço demonstrável, ou foi lançado por conveniência de classificação contábil sobre uma operação que é, na essência, compra para revenda? A resposta sincera a essa pergunta define se o caminho é retificar ou sustentar.
O segundo risco é aritmético, e por isso mesmo é o mais fácil de errar e o mais fácil de provar. Quando a empresa contrata serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo SIMPLES, o crédito não é calculado pela alíquota cheia.
“Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2º desta Lei.”
Art. 3º, § 20, da Lei nº 10.833/2003.
O § 19 do mesmo artigo, na redação dada pela Lei nº 14.440/2022, deixou de falar apenas em subcontratação por transportadora e passou a alcançar, de modo amplo, as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo pessoa física ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo SIMPLES. Quem contrata frete de terceiro nessas condições está dentro da regra, ainda que transporte não seja o seu ramo.
A conta, então, fica assim. A alíquota da Cofins não cumulativa é de 7,6% pelo art. 2º da Lei nº 10.833/2003, e 75% disso são 5,7%. Para a Contribuição para o PIS/Pasep, o art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003, na redação da Lei nº 11.051/2004, manda aplicar os §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º, de modo que a mesma proporção incide sobre 1,65% e resulta em 1,2375%.
Art. 2º da Lei nº 10.833/2003, para a operação própria da não cumulatividade.
75% de 7,6%, por força do § 20 do art. 3º. É este o crédito admitido.
75% de 1,65%, pela remissão do art. 15, II, da mesma lei.
A empresa que escriturou 7,6% e 1,65% sobre esses pagamentos tomou um quarto de crédito a mais do que a lei autoriza, em cada nota de frete, em cada competência. Em operação com volume de carga, o efeito acumulado de um erro de parametrização no sistema fiscal chega rápido a valor material. É por isso que esse item entrou na seleção de risco: ele é detectável por cruzamento automático e não comporta muita discussão.
A notícia de 15 de setembro traz um dado que vale mais do que qualquer recomendação genérica. Ao relatar o resultado da edição passada da mesma ação, a Receita informa o desfecho dos dois grupos de contribuintes: o que aproveitou a janela e o que não aproveitou.
Montante das inconsistências identificadas nesta edição, a partir do cruzamento das EFD-Contribuições.
Data limite para a regularização espontânea, anterior ao início do procedimento de fiscalização.
Valor regularizado na edição anterior, sem aplicação de multas de ofício, por quem corrigiu dentro do prazo.
Lançamento de crédito tributário previsto nas fiscalizações programadas contra quem não aproveitou a oportunidade.
A leitura é simples e não depende de interpretação jurídica. Quem corrigiu pagou tributo e juros. Quem não corrigiu entrou em fiscalização com exposição estimada pelo próprio Fisco em valor duas vezes maior, agora somada à penalidade. O desenho da ação é deliberado: a Receita descreve a prática como orientar e auxiliar o contribuinte, evidenciando a intenção de evitar o litígio.
Numa ação assim, o prazo não é uma formalidade do processo. Ele é a linha que separa tributo com juros de tributo com juros e 75% de multa, e essa linha, nesta edição, cai em 10 de novembro de 2026.
A comunicação da Receita não é lançamento, não é auto de infração e não constitui crédito tributário. É um alerta de divergência entre o que a empresa declarou e o parâmetro de risco adotado pelo Fisco. A empresa pode concordar, discordar ou concordar em parte, e cada uma dessas posições tem um caminho próprio, com efeitos distintos.
| Situação | Como funciona | Efeito |
|---|---|---|
| A empresa reconhece o erro | Retifica a EFD-Contribuições dos períodos apontados, ajusta as declarações vinculadas e recolhe a diferença com juros, antes do início de qualquer procedimento. | É denúncia espontânea. O art. 138 do CTN, na redação da LC nº 236/2026, exclui a responsabilidade inclusive quanto à multa de mora, desde que a iniciativa anteceda o procedimento fiscal. |
| A empresa discorda do enquadramento | Mantém a escrituração e organiza, desde já, a memória de cálculo, os contratos, as notas e a descrição do processo produtivo ou da prestação de serviço que sustentam o crédito. | Não retificar não gera penalidade por si. O risco assumido é o do lançamento de ofício, que se discute na esfera administrativa e, depois, na judicial. |
| Só parte da glosa procede | Retifica o que reconhece e documenta o que sustenta, separando com clareza os dois blocos em papel de trabalho. | Reduz a base de um eventual lançamento e coloca a empresa em posição defensável, com comportamento cooperativo demonstrado. |
| Nenhum aviso foi recebido | Consulta a caixa postal do e-CAC e, no caso de acompanhamento diferenciado, o canal e-Mac, sem aguardar a correspondência física. | O prazo corre do mesmo modo. A conferência periódica da caixa postal é o que impede que a janela se feche sem que ninguém na empresa tenha visto o alerta. |
A escolha entre esses caminhos não é contábil, é jurídica, e tem consequência processual. Se o lançamento vier, o prazo e o rito da defesa administrativa passaram por alteração recente, tratada na análise sobre o prazo de impugnação no processo administrativo fiscal e, em perspectiva mais ampla, no exame do que a LC nº 236/2026 mudou no Código Tributário Nacional. Decidir sem considerar esses prazos é abrir mão de defesa antes de precisar dela.
Verificar no e-CAC, e no e-Mac quando for o caso, se há aviso desta ação e quais competências foram apontadas. Sem essa leitura, todo o resto é suposição.
Separar, na EFD-Contribuições, o que foi lançado como insumo mas nasce de operação de revenda, e recalcular o crédito de frete contratado de optante do Simples pela proporção de 75%.
Formalizar a posição da empresa sobre cada item: retificar, retificar em parte ou sustentar, com a fundamentação de cada escolha registrada em papel de trabalho datado.
Reunir contratos, notas, descrição do processo produtivo e memória de cálculo. Documento produzido depois da autuação vale menos do que documento que já existia.
A ação da Receita não pergunta se a empresa agiu de boa-fé. Ela pergunta se o crédito está demonstrado. Entre hoje e 10 de novembro há tempo para responder a essa pergunta com documento, e não com argumento.
Não. O aviso comunica uma divergência identificada pelo Fisco e abre a oportunidade de correção espontânea até 10 de novembro de 2026. A empresa pode retificar, retificar em parte ou manter a escrituração que considera correta. Manter a escrituração não gera penalidade por si, mas assume o risco do lançamento de ofício depois do prazo, com multa de 75% prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996.
O crédito corresponde a 75% da alíquota aplicável, conforme o art. 3º, § 20, da Lei nº 10.833/2003. Na Cofins não cumulativa, isso equivale a 5,7% sobre o valor pago, e não aos 7,6% do art. 2º. Na Contribuição para o PIS/Pasep, por força do art. 15, II, da mesma lei, equivale a 1,2375% em vez de 1,65%. Escriturar a alíquota cheia gera crédito 25% superior ao autorizado.
O art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 vincula o crédito de insumo à prestação de serviços e à produção ou fabricação de bens destinados à venda. A revenda tem regra própria, no inciso I do mesmo artigo. O STJ, no Tema 779 dos repetitivos (REsp 1.221.170/PR), fixou os critérios de essencialidade e relevância diante da atividade concretamente desenvolvida, o que torna o enquadramento uma questão de prova. Por isso a documentação do processo produtivo ou da prestação de serviço é decisiva.
A Receita Federal fará novas verificações e, persistindo as inconsistências, iniciará procedimentos de fiscalização com lançamento de crédito tributário. Na edição anterior desta mesma ação, quem regularizou dentro do prazo fechou R$ 900 milhões sem multas de ofício, enquanto para quem não aproveitou foram programadas fiscalizações com previsão de lançamento de R$ 1,8 bilhão.
A Moreira & Guimarães Advogados atua em direito tributário em Porto Velho e em todo o Estado de Rondônia, com sede na Av. Carlos Gomes, 513, Sala 102, Bairro Caiari, CEP 76.801-166, Porto Velho/RO. O atendimento sobre revisão de créditos de PIS e Cofins, autorregularização e defesa administrativa pode ser iniciado pelo WhatsApp (69) 98172-8366 ou pelo e-mail contato@moreiraguimaraes.adv.br.
Se a sua empresa recebeu o aviso, ou se opera com revenda e com frete contratado de transportadora do Simples Nacional, a conferência dos dois riscos cabe no prazo que ainda resta. A Moreira & Guimarães Advogados analisa a escrituração, dimensiona a exposição e define com a diretoria o que retificar e o que sustentar.
Este conteúdo tem natureza estritamente editorial e informativa, é dirigido ao público em geral e observa os limites de publicidade e informação da advocacia fixados no Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. O material foi produzido a partir da notícia institucional publicada pela Receita Federal do Brasil em 15 de setembro de 2026, sobre nova edição da ação de Regularização de Créditos de PIS/Pasep e Cofins no âmbito do Plano Anual da Fiscalização (PAFIS) 2026, e da consulta direta aos textos normativos. Referências normativas: Lei nº 10.833/2003, art. 2º, art. 3º, I e II, art. 3º, §§ 19 e 20, e art. 15, II; Lei nº 10.637/2002, art. 2º e art. 3º; Lei nº 11.051/2004; Lei nº 14.440/2022; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I; Código Tributário Nacional, art. 138, com a redação da Lei Complementar nº 236/2026; STJ, Tema 779 dos recursos repetitivos, REsp 1.221.170/PR. As posições aqui descritas retratam o estado da questão na data da publicação e não constituem decisão judicial, manifestação vinculante da administração tributária nem definição normativa. Prazos, alíquotas e enquadramentos dependem da situação concreta de cada contribuinte. Este texto não constitui consulta jurídica individualizada, não substitui a análise de documentos e não encerra promessa de resultado.
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