A Receita Federal divulgou em 27 de agosto de 2026 uma nova rodada da Malha Fiscal Digital voltada à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. O cruzamento comparou os débitos declarados em DCTF com os valores apurados na EFD-Contribuições e encontrou divergências de R$ 299.090.225,86 em 3.455 pessoas jurídicas.
Quem corrigir até 30 de outubro de 2026 resolve a pendência com acréscimos moratórios. Quem deixar passar entra em procedimento fiscal e recebe lançamento de ofício com multa de 75%. A diferença entre os dois caminhos é grande o bastante para justificar uma revisão imediata da escrituração.
A comunicação saiu em 27 de agosto de 2026 e trata de uma nova edição da Malha Fiscal Digital, o sistema de cruzamento automatizado de declarações da Receita Federal. O parâmetro desta rodada é a insuficiência de declaração de PIS/Pasep e Cofins: o fisco confrontou o que a empresa confessou como débito na DCTF com o que ela mesma apurou na EFD-Contribuições e separou os casos em que os dois números não fecham.
Foram 3.455 pessoas jurídicas, com divergências que somam R$ 299.090.225,86. Os avisos foram enviados por via postal e para a caixa postal do Portal e-CAC. Os maiores contribuintes, acompanhados de forma diferenciada, recebem a comunicação pelo canal e-Mac. Não é um edital publicado em jornal nem uma notificação genérica: cada empresa da lista tem um documento endereçado a ela, com o demonstrativo da diferença encontrada.
O histórico da edição anterior explica por que o assunto merece pressa. Naquela rodada, 3.062 contribuintes foram avisados. Cerca de 75% regularizaram a situação sem penalidade. Os que não se moveram receberam lançamentos de ofício que somaram R$ 750 milhões. O padrão se repete, e a Receita já anunciou que ele se repetirá.
A empresa que não abre a caixa postal do e-CAC não fica protegida por isso. O prazo corre igual. Em muitos casos o aviso chega ao endereço cadastrado, é recebido pela recepção e nunca sobe até a diretoria ou até a contabilidade. Quando o auto de infração aparece, a janela de autorregularização já fechou.
A mecânica é simples e por isso mesmo implacável. A EFD-Contribuições é a escrituração digital em que a empresa detalha receitas, créditos e a apuração de PIS e Cofins de cada período. A DCTF é a declaração em que a empresa confessa os débitos que serão pagos ou compensados. As duas descrevem a mesma obrigação e deveriam produzir o mesmo valor. Quando não produzem, o sistema marca a diferença.
O que a malha aponta é a insuficiência de declaração: o débito confessado em DCTF é menor do que o valor apurado na própria escrituração da empresa. Do ponto de vista do fisco, é o contribuinte contradizendo a si mesmo. Não há discussão de tese, não há interpretação de norma, não há prova a produzir. Há dois arquivos e um confronto aritmético.
Justamente por isso o índice de correção é alto. Na edição anterior, três em cada quatro empresas resolveram. A malha não seleciona casos duvidosos, ela seleciona casos objetivos. É a fiscalização de menor custo e maior taxa de acerto que a Receita tem à disposição, e é onde a administração tributária vem concentrando esforço.
O cruzamento não pergunta se a empresa quis sonegar. Ele pergunta apenas por que a DCTF diz um número e a EFD-Contribuições diz outro. A resposta a essa pergunta é que decide o tamanho do problema.
O valor econômico da data está na lei. O art. 61 da Lei nº 9.430/1996 fixa a multa de mora em 0,33% por dia de atraso, e o § 2º desse mesmo artigo limita o percentual a vinte por cento. O § 3º acrescenta os juros de mora. Esse é o custo de quem recolhe em atraso por iniciativa própria, antes de qualquer ato de fiscalização.
Do outro lado está o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que comanda a multa de ofício de 75% sobre a totalidade ou a diferença de tributo nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração ou de declaração inexata. A Receita Federal cita expressamente esse percentual no aviso desta rodada. E o quadro pode piorar: a Lei nº 14.689/2023 inseriu no § 1º do art. 44 as hipóteses de multa qualificada de 100% e, em caso de reincidência verificada no prazo de dois anos (§ 1º-A), de 150%, ressalvando no § 1º-C que a qualificação exige conduta dolosa configurada, individualizada e comprovada.
O que fecha a janela é o art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972: o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores. Enquanto o procedimento não começa, a empresa ainda é dona da própria correção. Depois que começa, ela vira parte em um lançamento que já foi feito sem ela.
Retificação das declarações e recolhimento da diferença com multa de mora limitada a 20% e juros. A empresa mantém o controle do calendário e do caixa.
Procedimento fiscal instaurado e lançamento de ofício com multa de 75% sobre a diferença, mais juros. A discussão passa a ser defesa administrativa.
Quando o fisco entende haver dolo configurado e comprovado, a multa pode ser qualificada em 100%, e em 150% na reincidência dentro de dois anos.
A empresa que corrige em setembro paga o tributo, a correção e uma multa limitada a um quinto do valor. A que espera o auto de infração paga o tributo, a correção e três quartos do valor. É o mesmo débito, com dois preços muito diferentes.
Este é o ponto que costuma passar despercebido na leitura apressada do aviso. A malha informa que os dois arquivos não fecham. Ela não afirma qual dos dois está errado. A diferença tanto pode significar débito recolhido a menos quanto escrituração feita de forma equivocada, com apuração inflada por crédito não aproveitado ou por receita classificada em regime indevido.
A distinção muda tudo. No primeiro caso a resposta é retificar a DCTF e recolher. No segundo, a resposta é retificar a EFD-Contribuições e demonstrar que o valor devido sempre foi menor, hipótese em que não há o que pagar e pode haver indébito a recuperar dos últimos cinco anos. Fechar os olhos e simplesmente pagar a diferença apontada é, em parte relevante dos casos, pagar duas vezes.
Revenda de combustíveis, bebidas frias, autopeças, produtos farmacêuticos e cosméticos submetidos à tributação concentrada. Receita lançada como tributável quando a alíquota na revenda é zero, ou o contrário.
Insumos, fretes na operação de venda, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica e depreciação de bens do ativo deixados de fora da apuração não cumulativa, inflando o débito.
Empresa com receitas sujeitas ao regime cumulativo e ao não cumulativo, sem rateio consistente entre elas. Erro comum em prestadores de serviço e em grupos com atividades múltiplas.
A empresa corrige a EFD-Contribuições e esquece a DCTF, ou o inverso. Os arquivos passam a divergir por um ajuste que estava certo na origem.
Valores excluídos da base de cálculo em uma declaração e não na outra, ou exclusões aplicadas sem correspondência na escrituração fiscal do período.
Migração de ERP, mudança de escritório contábil ou virada de exercício sem conferência de saldos. Divergência que aparece concentrada em poucos períodos.
Antes de recolher qualquer valor, é preciso reconstruir a apuração do período apontado e identificar de que lado veio a diferença. O quadro abaixo organiza as três situações que aparecem com mais frequência e o efeito prático de cada uma.
Em Rondônia, a distribuição dos setores torna o segundo cenário mais comum do que se imagina. Comércio varejista com forte presença de produtos monofásicos, agronegócio com crédito presumido, transportadoras com custo relevante de combustível e pedágio, construção civil com insumos de alto valor e prestadores de serviço na saúde transitando entre regimes: todos operam em apurações densas, em que a chance de crédito esquecido é real.
O prazo é de pouco mais de dois meses e envolve levantamento contábil, reconstrução de apuração e retificação de obrigações acessórias. Começar em outubro é começar tarde.
Verificar se há aviso da malha para o CNPJ e para as filiais, salvar o demonstrativo e identificar exatamente quais períodos de apuração foram apontados.
Confrontar EFD-Contribuições, DCTF e a escrituração contábil de cada período apontado, separando o que é débito a menor do que é crédito não aproveitado.
Ajustar a declaração que estiver errada, recolher apenas a diferença efetivamente devida com os acréscimos do art. 61 da Lei nº 9.430/1996 e guardar o lastro documental.
Se a revisão revelar crédito não aproveitado, apurar o valor recolhido a maior no período ainda não alcançado pela decadência e definir a via de recuperação.
A resposta ao aviso da malha não é um pagamento. É uma revisão. O pagamento, quando devido, é a consequência da revisão, e o seu valor correto só aparece depois que a apuração de cada período foi refeita.
Se o aviso chegou, o passo seguinte é reconstruir a apuração dos períodos apontados e decidir, com base em número, se há diferença a recolher ou crédito a recuperar. Se o aviso ainda não chegou, a mesma revisão previne a próxima rodada.
Este material tem natureza estritamente editorial e informativa, sem finalidade de captação de clientela ou mercantilização da advocacia, em observância ao Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O texto foi elaborado a partir da comunicação institucional da Receita Federal do Brasil publicada em 27 de agosto de 2026 sobre nova edição da Malha Fiscal Digital relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, e tem como referências normativas o art. 44 e o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o art. 44, § 1º, incisos VI e VII, § 1º-A e § 1º-C, na redação da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, o art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o art. 138 do Código Tributário Nacional e a Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Primeira Seção em 27 de agosto de 2008 e publicada no DJe de 8 de setembro de 2008. As situações descritas correspondem a hipóteses frequentes na prática profissional e não constituem decisão administrativa, decisão judicial ou definição normativa aplicável de modo automático a qualquer contribuinte. A leitura deste conteúdo não substitui o exame integral da comunicação recebida, da escrituração de cada período e da legislação vigente, não configura consulta jurídica individualizada e não representa promessa de resultado. Cada caso depende de análise própria dos documentos, dos prazos e das circunstâncias envolvidas.