Os arts. 171-A e 171-B trouxeram os dois institutos para dentro do Código. O que destrava a discussão, porém, é o art. 171-C: a solução consensual não constitui renúncia de receita.
O art. 171-C resolve exatamente isso ao dizer que a solução consensual não constitui renúncia de receita. Retira do caminho a objeção que travava as outras duas.
| Instituto | Dispositivo | O que faz |
|---|---|---|
| Arbitragem | art. 171-A | Terceiro decide a controvérsia, com a decisão vinculando as partes |
| Mediação | art. 171-B | Terceiro conduz a construção do acordo, sem decidir por elas |
| Efeito fiscal | art. 171-C | O resultado não é tratado como renúncia de receita |
O Código autoriza; o desenho concreto virá em norma regulamentar.
A tendência é que as hipóteses sejam delimitadas, especialmente quanto a valor e a matéria.
Saber que a via existe muda a forma de conduzir a discussão administrativa desde já.
Sim. A LC 236/2026 inseriu o art. 171-A, que trata da arbitragem em matéria tributária, e o art. 171-B, que trata da mediação.
O art. 171-C do CTN afirma que a solução consensual obtida nos termos dos artigos anteriores não constitui renúncia de receita.
A previsão legal existe desde 4 de setembro de 2026. A utilização concreta depende de regulamentação e da definição das hipóteses de cabimento.
Analisamos o percentual aplicado, o prazo que está correndo e a via de defesa cabível, com parecer escrito antes de qualquer providência.
Falar pelo WhatsApp · (69) 98409-2008