O art. 142 do CTN passou a trazer uma tabela de redução da penalidade que depende de uma coisa só: quando a empresa age. Para quem cuida da rotina fiscal, isso muda a conversa com o cliente.
Existe uma janela em que o erro fiscal ainda não virou multa. Ela ficou maior, e ela tem data para fechar.
| Momento e forma | Redução |
|---|---|
| Pagamento integral dentro do prazo de impugnação | 50% |
| Parcelamento dentro do prazo de impugnação | 40% |
| Pagamento integral depois do prazo e antes da inscrição em dívida ativa | 30% |
| Parcelamento nessa mesma fase | 20% |
Dez pontos percentuais acima do contribuinte fora do programa.
O mesmo diferencial, na modalidade parcelada.
A vantagem se mantém ao longo de toda a escada.
Mesmo no degrau mais baixo, a diferença persiste.
Com percentual e data, o cliente decide em vez de adiar.
A diferença entre 50% e 20% é o tempo entre ler a notificação e responder a ela.
Deixou de ser adesão simbólica e passou a ter valor mensurável.
O §5º do art. 142 do CTN prevê redução de 50% no pagamento integral realizado dentro do prazo de impugnação, e de 40% no parcelamento realizado no mesmo prazo.
A redução cai para 30% no pagamento integral e 20% no parcelamento, desde que antes da inscrição em dívida ativa.
Sim. O §10, inciso II, do art. 142 eleva os percentuais para 60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente, para o contribuinte integrante de programa de conformidade.
É a correção do erro pelo próprio contribuinte antes da lavratura do auto de infração. A LC 236/2026 trouxe o instituto para o Código Tributário Nacional como regra geral.
Analisamos o percentual aplicado, o prazo que está correndo e a via de defesa cabível, com parecer escrito antes de qualquer providência.
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