STF declara inconstitucional o Funrural anterior a 2018: o que muda para produtores e frigoríficos com débito · Moreira & Guimarães Advogados
01O que foi decidido02Quem aproveita03A modulação04Cada situação05O que não muda06O que fazer agora07Perguntas08Confira se se enquadra
AgronegócioSTF · ADI 4.395Funrural · Lei 8.212/1991

O STF derrubou o Funrural anterior a 2018. O débito antigo ainda cobrado pode cair.

Em 15 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a contribuição do produtor rural pessoa física que não é segurado especial sobre a receita da venda da produção, e a retenção feita por quem compra dele, para os fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2018.

Quem ainda tem débito desse período, como auto de infração, dívida inscrita, execução fiscal ou saldo do PRR, pode discutir o cancelamento dessa cobrança. A decisão sobre a limitação dos efeitos ficou para depois, e é ela que define o que acontece com os pagamentos já feitos.

6 a 5placar sobre o Funrural do empregador rural pessoa física, com o voto médio do Ministro Dias Toffoli
01/01/2018marco: antes dele a cobrança é inconstitucional; depois, vale a Lei 13.606/2018
8 votosquórum para limitar os efeitos da decisão, tema que o STF ainda vai examinar
Confira em um minuto se a decisão alcança o seu débito
★ 1 · O que foi decidido

A lei de 2001 nasceu incompleta. A de 2018 a corrigiu.

A Lei 10.256/2001 reescreveu o caput do art. 25 da Lei 8.212/1991 para cobrar do empregador rural pessoa física uma contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção. Pelo voto que prevaleceu, porém, ela reescreveu só o caput e não definiu por inteiro os elementos do tributo, cujos incisos anteriores já tinham sido declarados inconstitucionais pelo STF (RE 363.852 e RE 596.177), o que viola a legalidade tributária. A lacuna só foi preenchida pela Lei 13.606/2018, que fixou a alíquota de 1,2% a partir de 1º de janeiro de 2018.

Por isso o Plenário, no julgamento da ADI 4.395, declarou a inconstitucionalidade formal dessa contribuição quanto ao período anterior a 2018 e, como decorrência, a inconstitucionalidade da sub-rogação do art. 30, IV, que obriga frigoríficos, laticínios, cerealistas e cooperativas a reter e recolher o tributo do produtor, também só até 2018. O próprio enquadramento do produtor rural pessoa física como contribuinte (art. 12, V e VII) foi mantido.

A decisão muda, para o período anterior a 2018, o que o STF havia afirmado em 2017 no Tema 669 (RE 718.874). O acórdão será redigido pelo Ministro Dias Toffoli. Já analisamos no blog um caso do CARF sobre o Funrural de empresa do agronegócio, que trata de outra discussão.

★ 2 · Quem aproveita

Quem ainda deve débito do período, produtor ou comprador.

Como o prazo para lançar fatos geradores de 2017 já se esgotou, em regra não surgem cobranças novas desse período. O efeito prático está no que já foi constituído e ainda não foi pago.

Situação 01

Produtor pessoa física

Produtor com empregados ou com área acima de quatro módulos fiscais, com débito próprio de Funrural de até 2017, autuado, inscrito ou em execução.

Situação 02

Saldo do PRR

Quem aderiu ao Programa de Regularização Tributária Rural e ainda paga parcelas de débitos vencidos até agosto de 2017. Quem renunciou a ação para aderir precisa de análise própria.

Situação 03

Comprador da produção

Frigorífico, laticínio, cerealista ou cooperativa cobrada pelo Funrural que deveria ter retido até 2017.

Situação 04

Processo que estava parado

Quem discutia em juízo a retenção pelo comprador, com processo suspenso desde janeiro de 2025 até a proclamação do resultado.

★ 3 · A modulação

O mérito está decidido. O alcance no tempo, ainda não.

Por maioria, o Tribunal não modulou os efeitos da decisão na sessão e deixou o tema para o momento oportuno. Ficaram vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que queriam decidir desde já. Modular exige o voto de oito ministros (Lei 9.868/1999, art. 27), e votam nessa questão também os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, que não votaram no mérito por terem sucedido ministros que já haviam votado.

A proposta do Ministro Toffoli, segundo os relatos da sessão, era de efeitos a partir do julgamento, com ressalvas para os fatos geradores anteriores a 2018 ainda não pagos, para os valores não quitados do PRR e para os processos pendentes até um marco a ser definido. Se algo parecido prevalecer, o débito em aberto continua alcançado, e os pagamentos já feitos tendem a ficar preservados. Uma limitação mais ampla, sem essas ressalvas, também é possível.

O débito anterior a 2018 que ainda não foi pago é o ponto mais protegido, mesmo na proposta de limitação discutida. O destino do que já foi pago é o que mais depende da modulação.
★ 4 · Cada situação

O que a decisão faz em cada caso.

Num exemplo hipotético, um frigorífico com dívida inscrita de Funrural sub-rogado de 2013 a 2017, consolidada em R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), pode discutir o cancelamento desse valor. Um produtor com saldo de PRR de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) sobre débitos do mesmo período está na mesma posição.

SituaçãoComo ficaDepende da modulação?
Débito de até 2017 não pagoPode ser cancelado na defesa, na revisão da dívida inscrita ou na execuçãoNão, se seguir a proposta discutida
Saldo do PRR em abertoO saldo relativo ao período pode ser excluído pela via própriaNão, se seguir a proposta discutida
Parcelas pagas nos últimos cinco anosRestituição possível só se a limitação dos efeitos não as preservarSim
Pagamentos de mais de cinco anosPrescritos, sem restituição (CTN, art. 168, I)Não
Fatos geradores de 2018 em dianteCobrança válida pela Lei 13.606/2018Não
★ 5 · O que não muda

O que fica como está.

A contribuição de 2018 em diante continua devida, assim como a do segurado especial, o produtor que trabalha em regime familiar sem empregados permanentes, que tem base constitucional própria (CF, art. 195, § 8º). Os 0,2% do SENAR têm fundamento próprio e não foram objeto da ação. E decisão definitiva já transitada contra o contribuinte, ou renúncia ao direito feita para aderir ao PRR, não cai por si: depende de análise própria.

O acórdão ainda não foi publicado, e a decisão pode ser ajustada em embargos de declaração. O alcance da retenção nas compras de segurado especial, por exemplo, deve ficar mais claro no texto final.

Não pare de pagar o parcelamento por conta própria. Até o acórdão e o julgamento de eventuais embargos, a falta de pagamento nas hipóteses previstas na lei pode excluir o contribuinte do PRR e fazer perder os descontos. O pedido sobre o saldo segue pela via própria.
★ 6 · O que fazer agora

Quatro passos para quem tem débito do período.

Providência 01

Separar os débitos

Puxar as certidões de dívida ativa e o extrato do parcelamento e separar o que é de até 2017 do que é de 2018 em diante.

Providência 02

Confirmar a posição

Produtor com empregados ou área acima de quatro módulos fiscais no período, ou empresa compradora da produção. O segurado especial fica fora.

Providência 03

Listar os prazos

Defesas, recursos e embargos com prazo correndo não esperam o STF e devem ser protocolados no prazo.

Providência 04

Escolher a via

Defesa administrativa, revisão da dívida inscrita, exceção na execução ou petição no processo que estava suspenso.

O débito de até 2017 que ainda está sendo cobrado é o ponto de partida. Localizado e separado, ele define o caminho.
★ 7 · Perguntas frequentes

O que mais perguntam sobre o Funrural anterior a 2018.

O que o STF decidiu sobre o Funrural na ADI 4.395?

Em 15 de outubro de 2026, o Plenário declarou a inconstitucionalidade formal da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, quanto ao período anterior a 1º de janeiro de 2018, e, como decorrência, a inconstitucionalidade da sub-rogação dos adquirentes no mesmo período. De 2018 em diante, a cobrança vale, pela Lei 13.606/2018.

Quem pode se beneficiar da decisão?

Produtores rurais pessoas físicas que não são segurados especiais, com empregados ou área acima de quatro módulos fiscais, e empresas que compram de produtor rural, como frigoríficos, laticínios, cerealistas e cooperativas, que ainda tenham débito de Funrural de fatos geradores anteriores a 2018: auto de infração, dívida inscrita, execução fiscal ou saldo de parcelamento, inclusive do PRR.

Dá para pedir de volta o Funrural pago antes de 2018?

Em regra, não. A restituição alcança só pagamentos feitos nos últimos cinco anos (CTN, art. 168, I), e os recolhimentos daquele período, em geral, são mais antigos. Parcelas de parcelamento pagas nesses cinco anos sobre débitos anteriores a 2018 dependem do que o STF decidir sobre a limitação dos efeitos.

Quem está no PRR deve parar de pagar?

Não por conta própria. Até a publicação do acórdão e o julgamento de eventuais embargos, a falta de pagamento nas hipóteses previstas na lei pode levar à exclusão do programa e à perda dos descontos. O pedido sobre o saldo remanescente é feito pela via própria.

O segurado especial também é alcançado?

Não. A contribuição do segurado especial, o produtor que trabalha em regime de economia familiar sem empregados permanentes, tem base constitucional própria (CF, art. 195, § 8º) e não foi alcançada pela decisão sobre o empregador rural pessoa física.

Qual escritório atende Funrural e agronegócio em Rondônia?

A Moreira & Guimarães Advogados, com sede na Av. Carlos Gomes, 513, Sala 102, Caiari, Porto Velho/RO, atende tributação do agronegócio e defesa de produtores rurais e de adquirentes de produção rural em débitos de Funrural em Rondônia. O contato é pelo WhatsApp (69) 99248-3229.

★ 8 · Confira se você se enquadra

Responda em um minuto e veja se a decisão alcança o seu débito.

São seis perguntas sobre o débito de Funrural, mais uma opcional. Ao enviar, você vê na hora a leitura das suas respostas e os dados chegam ao escritório para a conferência dos débitos. Se não souber alguma resposta, marque Não sei: o período e o valor aparecem na certidão de dívida ativa, no extrato do parcelamento e no portal Regularize da PGFN.

01Quem responde pelo débito de Funrural?
02O débito é de fatos geradores anteriores a 2018?
03Em que situação está esse débito hoje?
04Qual é, aproximadamente, o valor do débito desse período?
05Já existe ação própria ou decisão definitiva (transitada em julgado) sobre esse débito?
06Para aderir ao PRR ou a outro parcelamento, você desistiu de ação judicial e renunciou ao direito discutido?
07Alguma destas situações acontece hoje? (opcional)
08Seus dados para retorno

A leitura é automática e preliminar, feita apenas com as suas respostas. O efeito real depende do acórdão da ADI 4.395 e da decisão do STF sobre a limitação dos efeitos, ainda pendentes. Não constitui consulta individualizada nem promessa de resultado.

★ Contato

Ainda tem débito de Funrural de até 2017? Vale separar os débitos do período.

Levantamos cada débito, separamos o que é anterior a 2018 e indicamos a via de defesa de cada um. Se o valor for pequeno, dizemos isso.

Aline Guimarães
Advogada tributarista · OAB/RO 10.689
· Sócia da Moreira & Guimarães Advogados
· Membra da Comissão de Direito Tributário da OAB/RO
· Membra do Instituto de Direito Tributário de Rondônia
· Membra do Conselho Técnico Tributário da FECOMÉRCIO/RO
· Membra do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
Porto Velho · Rondônia · Outubro de 2026

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Conteúdo de natureza editorial e informativa, nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, elaborado a partir da decisão de julgamento da ADI 4.395 lançada no andamento do processo no portal do Supremo Tribunal Federal (sessão de 15 de outubro de 2026, consulta em 16 de outubro de 2026) e de notícias publicadas na mesma data; a ata e o acórdão ainda não haviam sido publicados. Referências normativas: Lei nº 8.212/1991, arts. 12, V e VII, 25 e 30, IV; Lei nº 10.256/2001; Lei nº 13.606/2018; STF, ADI 4.395; STF, RE 718.874, Tema 669; Lei nº 9.868/1999, art. 27; CF, art. 195, § 8º; CTN, art. 168, I. As posições descritas não são decisão nem definição normativa, e o alcance final depende do acórdão, de eventuais embargos e da decisão sobre a modulação. Este texto não constitui consulta individualizada nem promessa de resultado.

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