O regime substitutivo do produtor rural pessoa jurídica — popularmente chamado de Funrural — substitui a contribuição patronal sobre a folha por uma alíquota incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. A lógica é razoável quando o empregador é, de fato, exclusivamente um produtor rural: a folha tende a ser mais modesta, e a tributação sobre a receita simplifica a apuração.
A dificuldade aparece quando uma mesma pessoa jurídica reúne produção própria e outras atividades — comerciais, industriais, de trading ou de prestação de serviços. Tratar essa estrutura como se fosse uma fazenda significa tributar receitas que não decorrem da comercialização rural pela alíquota substitutiva, em prejuízo do contribuinte.
A premissa adotada pela fiscalização tratava todos os estabelecimentos e receitas como se decorressem de produção rural própria — desconsiderando a segregação que a própria empresa havia feito entre atividades.
A defesa demonstrou que a Agrex recolheu corretamente a CPP sobre folha em relação às atividades comerciais e industriais e fez depósitos judiciais do Funrural sobre a parcela referente à produção própria. A contradição entre a autuação em julgamento (que tratava a empresa como produtora rural) e o auto de infração posterior (que reconhecia múltiplas atividades) reforçou o argumento.
O colegiado, por unanimidade, acolheu a tese: onde há múltiplas atividades, não há equiparação automática a produtor rural. A consequência é a manutenção da contribuição sobre a folha para as atividades não exclusivamente rurais.