Exclusão diretamente reconhecida pela COSIT 70/24 sobre o valor da gorjeta compulsória.
Gorjeta tem natureza salarial — pertence ao garçom, à camareira, à equipe. Mesmo assim, bares, restaurantes, hotéis e motéis seguem recolhendo PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e, em muitos casos, ICMS sobre esses 10%. O Parecer SEI 129/24/MF e a Solução de Consulta COSIT 70/24 mudaram o jogo.
O entendimento jurisprudencial sempre foi favorável aos contribuintes. O que faltava era a confissão do Fisco. Em 2024, ela veio.
A Receita Federal exigia o recolhimento de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre o valor integral da conta, incluindo a gorjeta repassada aos funcionários.
O Parecer SEI 129/24/MF reconhece a natureza salarial das gorjetas e dispensa a PGFN de contestar e recorrer nesses casos. A COSIT 70/24 confirma a exclusão.
Cada um com fundamento próprio, cada um com a sua porta jurídica.
Exclusão diretamente reconhecida pela COSIT 70/24 sobre o valor da gorjeta compulsória.
Mesma lógica do PIS — gorjeta não é faturamento. Exclusão reconhecida pela COSIT 70/24.
Gorjeta não constitui lucro nem receita própria. Sai da base no Lucro Presumido conforme COSIT 70/24.
Acompanha o IRPJ — exclusão da base conforme entendimento consolidado.
Exclusão até 10% do valor da conta. Reconhecida em RO via tese judicial — Convênio ICMS 125/11 é referência.
Tudo o que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos pode ser objeto de restituição ou compensação tributária.
A tese alcança qualquer estabelecimento que adiciona gorjeta à conta e repassa aos empregados.
Salão, à la carte ou self-service — alcançados pela tese.
Ambientes com atendimento de garçom — caso típico da tese.
Diárias, room service, A&B — todas as frentes alcançadas.
Estabelecimentos similares previstos na Lei 13.419/17.
A Receita Federal manteve a Solução de Consulta 191/2014, que nega a exclusão para optantes do Simples. Mas o entendimento está superado pela Lei 13.419/17 — e a Justiça vem reconhecendo o direito.
A Solução de Consulta 191/2014 da COSIT determinou que “as gorjetas integram a Receita Bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional”. Essa conclusão se tornou obsoleta com a Lei 13.419/2017, que incluiu o §4º ao art. 457 da CLT, afirmando expressamente que “a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores”.
Para optantes do Simples, o caminho é o Mandado de Segurança, com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do tributo sobre o valor da gorjeta repassado aos empregados. A jurisprudência tem reconhecido a tese.
Para suspender futura exigência sobre o valor da gorjeta no Simples.
Recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.
Visa alterar a LC 123/2006 para expressamente excluir a gorjeta da base do Simples.
Quando a Procuradoria da Fazenda Nacional desiste de recorrer sobre um tema, é sinal claro de que a discussão chegou ao fim.
“A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e devendo ser distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.”
Redação dada pela Lei 13.419/2017. Define expressamente, em lei, que a gorjeta pertence ao trabalhador — não compõe receita da empresa empregadora.
“Reconhece-se a natureza salarial das gorjetas e, portanto, a impossibilidade de tributação sobre elas, ficando dispensada a apresentação de contestação, contrarrazões e recursos em processos que tratem desse tema.”
Parecer normativo da PGFN com efeitos vinculantes internos: a Fazenda não vai mais brigar nesse tema. Caminho judicial torna-se quase um trâmite.
“Os valores das gorjetas compulsórias podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base no regime do Lucro Presumido, bem como do PIS e da COFINS apurados no regime cumulativo.”
Ato vinculante da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal. Empresas do Lucro Presumido podem se ajustar inclusive na via administrativa.
“As gorjetas compulsórias recebidas por funcionários de bares e restaurantes têm natureza salarial e não devem ser incluídas nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/COFINS, por não constituírem faturamento ou lucro das empresas.”
Entendimento firmado em diversos julgados do STJ ao longo dos últimos anos, base persuasiva para a propositura de medidas judiciais.
Atuação coordenada com a contabilidade, com produção da prova essencial: comprovação do repasse das gorjetas aos empregados.
Mapeamento do regime tributário e do volume de gorjetas dos últimos 5 anos.
Estruturação da prova de que a gorjeta foi efetivamente repassada à equipe.
Para empresas no Lucro Presumido / Cumulativo — exclusão direta pela COSIT 70/24.
Para empresas no Simples Nacional ou que precisem de tutela específica para ICMS.
Restituição administrativa, compensação tributária ou repetição via ação judicial.
Em até 48h úteis a equipe técnica retorna com uma análise preliminar do potencial de redução e recuperação tributária.
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