O art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317/1996 vedava a opção pelo Simples Federal às pessoas jurídicas que prestassem “serviços profissionais de engenheiro ou assemelhado”. A controvérsia residia exatamente no que conta como assemelhado. A leitura ampla — adotada por alguns Atos Declaratórios — pretendia incluir qualquer manutenção, instalação ou reparo de máquinas e equipamentos sob o guarda-chuva da engenharia.
O CARF rejeitou essa interpretação. A Súmula 57 fixou que manutenção, assistência técnica, instalação e reparos em máquinas e equipamentos — assim como usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais — não se confundem com a atividade profissional do engenheiro. São serviços técnicos comuns, executáveis por profissionais não habilitados em engenharia.
Não demonstrado nos autos que há nas dependências da empresa atividade que requer habilitação profissional legalmente exigida, deve ser cancelado o ato de exclusão do Simples Federal.
No caso, o objeto social previa “comércio varejista de material elétrico, aparelhos e peças de ar condicionado, serviços de manutenção e reparação em aparelho de ar condicionado e instalações elétricas”. A fiscalização tomou a rotulagem do objeto social como prova suficiente da equiparação a engenharia. O CARF exigiu mais: a prova efetiva de que a atividade requer engenheiro habilitado.
Como essa prova não foi feita — e como a Súmula 57 já pacifica a matéria —, o recurso foi provido por unanimidade. A consequência prática é o retorno da empresa ao Simples desde 01/01/2002, com reflexos sobre todo o passivo apurado pela exclusão indevida.