Agronegócio
Propriedades rurais com painel solar de médio/grande porte — ICMS sobre 1.000+ kWh injetados/mês representa indébito significativo.
Em Rondônia, o ICMS de 19,5% não incide sobre a energia que você injetou no sistema e compensou — assim diz o Convênio ICMS 16/15 e o Anexo I do RICMS/RO. Mesmo assim, muitas faturas continuam cobrando o imposto sobre o consumo bruto. Faça a conta abaixo com os números da sua fatura.
No exemplo ao lado, R$ 132,60 por mês de ICMS cobrado sobre energia que sequer foi entregue pela distribuidora.
Quem tem geração distribuída — placa solar no telhado, geradores próprios, eólica — produz energia, injeta na rede e a compensa quando consome. A distribuidora atua como banco. O ICMS, portanto, só pode incidir sobre o saldo efetivamente fornecido.
Sistema solar, eólico ou outro gera energia ao longo do dia/mês.
O excedente vai para a Energisa. Você acumula créditos de energia ativa.
O ICMS de 19,5% só pode incidir sobre o que a distribuidora efetivamente forneceu.
Os números vêm direto da sua conta de luz, na seção de “histórico de consumo” e “energia ativa injetada GDI”. Use a média mensal dos últimos 12 meses para um resultado mais consistente.
Use a média mensal — os valores serão projetados para o ano e para 5 anos.
A própria norma de Rondônia ressalva que o benefício se aplica somente à energia ativa compensada. Vários componentes da fatura continuam sendo tributados normalmente.
A isenção do ICMS sobre energia compensada/injetada se aplica exclusivamente à tarifa de energia (TE) correspondente ao volume efetivamente abatido pelos créditos de GDI. Sobre os componentes listados abaixo, o ICMS continua incidindo normalmente:
Valor mínimo cobrado independentemente do consumo (30 kWh / 50 kWh / 100 kWh).
Cobrada quando o fator de potência está fora do limite regulatório.
Aplicável a unidades do Grupo A (alta tensão), independe do consumo.
Custos vinculados ao uso da rede de distribuição (TUSD-distribuição).
Contribuição municipal cobrada na fatura — fora do escopo do ICMS.
Componente variável cobrado conforme cenário do sistema elétrico nacional.
Não importa o porte. Importa que a unidade gere e injete energia na rede da Energisa, com créditos de GDI registrados na fatura.
Propriedades rurais com painel solar de médio/grande porte — ICMS sobre 1.000+ kWh injetados/mês representa indébito significativo.
Empresas com microgeração ou minigeração instalada em telhados, galpões ou áreas próprias.
Quem é beneficiário de fazenda solar (geração compartilhada) — créditos de GDI também alcançados.
Residências com placa solar com bom desempenho — vale o recorte quando a injeção mensal é relevante.
Diferente de outras teses estaduais sobre ICMS de energia, esta tem amparo expresso no convênio CONFAZ e no regulamento estadual.
“Os Estados signatários ficam autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade ou em outra de mesma titularidade.”
O convênio inclui expressamente Rondônia entre os Estados signatários — fundamento federativo da tese.
“Fica isenta do ICMS a operação interna de fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição com os créditos de energia ativa originados na própria unidade ou em outra unidade do mesmo titular.”
Inclusão direta no Regulamento do ICMS de Rondônia — internalização do Convênio 16/15. Norma vigente, aplicável e exequível administrativamente.
“A alíquota do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica em Rondônia é de 19,5%, observadas as faixas de consumo e os benefícios fiscais aplicáveis.”
É essa alíquota que recai sobre a fatura. Para cada R$ 1.000 indevidamente tributados, R$ 195 saem do bolso do contribuinte.
“O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário.”
Valores indevidamente pagos nos últimos 60 meses podem ser objeto de restituição administrativa, compensação tributária ou ação judicial. Cada mês que passa, a primeira competência prescreve.
Trabalho técnico baseado em análise das faturas, separação dos componentes e construção de prova robusta antes da medida judicial.
De 12 a 60 faturas para construção da memória de cálculo.
Separação entre TE, TUSD, encargos, demanda e energia reativa.
Memória de cálculo segregada, mês a mês, do ICMS pago a maior.
Ação com pedido de liminar — afasta cobrança futura e habilita a restituição.
Compensação tributária com débitos vincendos ou restituição administrativa.
Em até 48h úteis nossa equipe retorna com uma análise preliminar do potencial de recuperação. Envie a fatura mais recente e a estimativa de quantos meses você tem registro do GDI.
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