A fatura devolve o ICMS só sobre parte da energia.
Na conta de quem participa do Sistema de Compensação, a energia que volta da rede aparece em linha própria, com sinal negativo, como “Energia Atv Injetada”. Na linha do consumo, a distribuidora calcula o ICMS sobre o valor integral da energia consumida. Na linha da energia injetada, devolve o imposto, mas sobre uma base menor que o valor compensado.
Um exemplo hipotético mostra a conta. Se a energia compensada do mês vale R$800,00 (oitocentos reais) e o estorno recai sobre R$240,00 (duzentos e quarenta reais), o ICMS integral sobre a energia compensada seria de R$156,00 (cento e cinquenta e seis reais); o estorno é de R$46,80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos), e sobram R$109,20 (cento e nove reais e vinte centavos) de imposto sobre energia que o próprio consumidor gerou. Quanto maior a geração, maior a diferença.
Empréstimo gratuito não é venda.
O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias (CF, art. 155, II, e LC 87/1996, art. 2º, I). Circulação, para esse fim, é a troca de titular por negócio jurídico, e contribuinte é quem realiza essas operações com intuito comercial (LC 87/1996, art. 4º).
A Lei 14.300/2022, art. 1º, XIV, define o Sistema de Compensação como aquele em que a energia é injetada na rede, cedida a título de empréstimo gratuito e depois compensada com o consumo. A energia sai da unidade, circula fisicamente pela rede e volta ao próprio gerador, sem preço e sem mudança de titular. Para o consumidor, não há operação mercantil e, portanto, não há fato gerador do ICMS sobre a energia compensada.
Geração própria
Placas na mesma unidade que consome: a energia injetada volta como crédito na própria conta.
Autoconsumo remoto
Usina em um endereço e créditos rateados entre outras unidades do mesmo titular.
Geração compartilhada
Cooperativa ou consórcio que distribui os créditos entre os participantes.
O Estado cobra pelo uso da rede. O consumidor diz que não houve fornecimento.
A parcela que fica sem estorno pode corresponder aos componentes de uso do sistema de distribuição, a TUSD. O Convênio ICMS 16/2015, que autoriza Rondônia e os demais Estados a isentar a energia compensada, exclui expressamente o uso da rede da isenção. E os Estados se apoiam no Tema 986 do STJ, julgado em 13 de março de 2024, segundo o qual a TUSD lançada na fatura integra a base do ICMS do fornecimento de energia.
A resposta do consumidor é que o Tema 986 trata do fornecimento comum. Na compensação, não há fornecimento: sem operação de circulação, não há base de cálculo a que a TUSD possa se somar. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu essa distinção em decisão noticiada em abril de 2026 e afastou o ICMS sobre a TUSD da energia injetada e compensada. O STF já disse que a matéria é infraconstitucional, o que deixa a palavra final com o STJ, que ainda não tem precedente específico.
O valor depende do volume compensado.
Os números abaixo são hipotéticos e usam a mesma conta da fatura: valor da energia compensada vezes a alíquota, menos o ICMS já estornado.
| Perfil | ICMS sobre a energia compensada | Em cinco anos, sem correção |
|---|---|---|
| Residência com R$800,00 (oitocentos reais) de energia compensada por mês | R$109,20 (cento e nove reais e vinte centavos) por mês | R$6.552,00 (seis mil quinhentos e cinquenta e dois reais) |
| Empresa com R$10.000,00 (dez mil reais) de energia compensada por mês | R$1.365,00 (mil trezentos e sessenta e cinco reais) por mês | R$81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos reais) |
| Minigeração com R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de energia compensada por mês | R$6.825,00 (seis mil oitocentos e vinte e cinco reais) por mês | R$409.500,00 (quatrocentos e nove mil e quinhentos reais) |
A coluna de cinco anos supõe compensação durante todo o período e estorno sobre 30% do valor. Quem começou a compensar recentemente tem poucos meses a restituir, mas a cobrança continua em todas as faturas seguintes. Quem gera desde antes de 2023 pode ter até cinco anos para trás.
O que pesa do outro lado.
Não há decisão vinculante a favor do consumidor, e o Tema 986 é um argumento forte dos Estados. Para quem pediu acesso à rede depois de 7 de janeiro de 2023 (a chamada GD II), a própria Lei 14.300/2022 passou a cobrar, aos poucos, parte da rede sobre a energia compensada, o que o Estado usa para dizer que há um serviço pago. E a restituição, quando reconhecida, é paga pelo Estado por requisição de pequeno valor ou precatório.
Para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, a ação pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, até 60 salários mínimos (Lei 12.153/2009, arts. 2º e 5º). Empresas maiores vão à vara da Fazenda Pública. O mandado de segurança, por sua vez, não devolve o que foi pago antes do processo.
Três faturas já mostram a resposta.
Separar as faturas
Juntar as faturas desde a primeira injeção, ou baixar o histórico na Agência Virtual da Energisa.
Olhar a linha da injetada
Comparar o valor da energia compensada com a base do estorno de ICMS na mesma linha.
Somar as unidades
Em autoconsumo remoto ou condomínio, reunir todas as unidades que recebem créditos.
Atenção ao prazo
A restituição alcança os pagamentos dos últimos cinco anos, contados de cada um.
O que mais perguntam sobre o ICMS da energia solar.
Quem tem energia solar paga ICMS sobre a energia que gera?
Em faturas da Energisa Rondônia analisadas pelo escritório, o ICMS do consumo é calculado sobre o valor integral da energia, e o estorno na linha da energia injetada recai só sobre parte do valor compensado. A parcela que sobra, que pode corresponder aos componentes de uso da rede (TUSD), continua tributada. É essa cobrança que se discute.
O que a Lei 14.300/2022 diz sobre a energia injetada?
Que, no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, a energia injetada é cedida à distribuidora a título de empréstimo gratuito e depois compensada com o consumo (art. 1º, XIV). Para o consumidor, isso mostra que não há venda nem circulação de mercadoria, que é o que o ICMS tributa.
O ICMS sobre a energia que compro da distribuidora também cai?
Não. A discussão alcança só a energia compensada. O consumo que passa da geração é energia comprada e continua com ICMS.
Dá para recuperar o que já foi pago?
A ação pede a restituição do ICMS cobrado sobre a energia compensada nos últimos cinco anos, contados de cada pagamento (CTN, art. 168, I), desde a primeira injeção. Cada mês sem ação faz perder o mês mais antigo dessa janela.
Os tribunais superiores já decidiram?
Ainda não há decisão vinculante sobre a energia compensada. O STF entendeu que o tema é infraconstitucional (ARE 1.464.347, 2024), e o STJ ainda não tem precedente específico. Há decisões de tribunais estaduais, como o TJMT, que afastaram a cobrança, e os Estados invocam o Tema 986 do STJ, que trata da TUSD no fornecimento comum.
Qual escritório atende o ICMS da energia solar em Rondônia?
A Moreira & Guimarães Advogados, com sede na Av. Carlos Gomes, 513, Sala 102, Caiari, Porto Velho/RO, atende a discussão do ICMS sobre a energia compensada na geração distribuída em Rondônia, para residências, empresas, produtores rurais e condomínios. O contato é pelo WhatsApp (69) 99248-3229.
Responda em um minuto e veja se a sua conta tem essa cobrança.
São quatro perguntas sobre a sua conta de luz, mais duas opcionais. Ao enviar, você vê na hora a leitura das suas respostas e os dados chegam ao escritório para a conferência das faturas. Se não souber alguma resposta, marque Não sei: tudo aparece na fatura da Energisa, na linha da energia injetada, e o histórico fica na Agência Virtual da distribuidora.
A leitura é automática e preliminar, feita apenas com as suas respostas. A confirmação depende das faturas, e o tema ainda não tem decisão vinculante dos tribunais superiores. Não constitui consulta individualizada nem promessa de resultado.
Sua conta cobra ICMS sobre a energia compensada? Veja como conferir.
Conferimos as faturas, calculamos o ICMS cobrado sobre a energia compensada e dizemos se a ação compensa. Se o valor for pequeno, dizemos isso.
Advogada tributarista · OAB/RO 10.689
· Sócia da Moreira & Guimarães Advogados
· Membra da Comissão de Direito Tributário da OAB/RO
· Membra do Instituto de Direito Tributário de Rondônia
· Membra do Conselho Técnico Tributário da FECOMÉRCIO/RO
· Membra do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
Porto Velho · Rondônia · Outubro de 2026
Leia também
Conteúdo de natureza editorial e informativa, nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, elaborado a partir da legislação vigente, de faturas analisadas pelo escritório com dados anonimizados e de decisões e notícias publicadas até outubro de 2026. Referências normativas: CF, art. 155, II; LC nº 87/1996, arts. 2º, I, 4º e 13; Lei nº 14.300/2022, arts. 1º, XIV, 17 e 27; Convênio ICMS nº 16/2015; CTN, arts. 151, V, 165 e 168; Lei nº 12.153/2009; STJ, Tema 986; STF, ARE 1.464.347. As posições descritas não são decisão nem definição normativa, e o tema não tem decisão vinculante dos tribunais superiores. Este texto não constitui consulta individualizada nem promessa de resultado.