Quem é alcançado
Pessoas físicas com renda total anual superior a R$ 600 mil, considerando rendimentos tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva/definitiva (a base é ampla).
Quando entra em vigor
Conforme o PL 1.087, vigora a partir do ano-calendário de 2026, com primeira apuração na DAA entregue em 2027. Há, portanto, janela de planejamento até o final de 2025.
Base de cálculo — o que entra
Salários, aluguéis, lucros e dividendos (mesmo os isentos dentro do teto mensal), JCP, e demais rendimentos sujeitos à tabela progressiva ou à tributação exclusiva.
Base de cálculo — o que não entra
Poupança, LCI/LCA, Debêntures de Infraestrutura, ganhos de capital fora da Bolsa (ex.: venda de imóveis), heranças, doações, parcela isenta da atividade rural e lucros/dividendos apurados ou aprovados até 31/12/2025 (regra de transição).
Deduções — o que abate
Do IRPFM apurado, deduz-se todo o IR já pago no ano (IRPF da tabela progressiva, IR sobre investimentos no exterior e o IRRF de 10% retido sobre dividendos, que funciona como antecipação do IRPFM).
Redutor de 34% · evita bitributação
Para evitar sobreposição de cargas, há redutor que atua quando a soma do IRPJ/CSLL da empresa + IRPFM da PF ultrapassa o teto de aproximadamente 34%. Esse mecanismo integra a tributação corporativa e a pessoal.
★ Exemplo · renda na faixa progressiva
Sócio com renda anual total de R$ 900 mil
Pró-laboreR$ 240 mil
Dividendos recebidos no anoR$ 500 mil
Aluguéis e rendimentos diversosR$ 160 mil
Renda total anualR$ 900 mil
Alíquota IRPFM aplicável5%
IRPFM bruto (5% × R$ 900 mil)R$ 45 mil
(-) IRPF já pago no anoR$ 65 mil
IRPFM a recolherR$ 0
Como o IRPF já pago supera o IRPFM bruto, não há complemento a recolher. O imposto mínimo só “acende” quando a tributação tradicional do ano fica abaixo da alíquota progressiva calculada.