Tributação dos Dividendos · 10% IRRF — Moreira & Guimarães Advogados
Reforma Tributária · Tributação de Dividendos

Dividendos terão 10% de IRRF. Veja se a sua empresa é alcançada.

A nova regra prevê alíquota de 10% retida na fonte sobre distribuições mensais superiores a R$ 50 mil por sócio, por empresa pagadora. Há exceções relevantes para o Simples Nacional e caminhos legais para o Lucro Presumido e Lucro Real — desde que o planejamento seja feito antes da entrada em vigor.

10%IRRF · acima de R$ 50k/mês
R$ 50klimite mensal isento (PJ)
Simplestese de não incidência
★ Faixa 1 · Isenção
Distribuição mensal
0%
Até R$ 50 mil/mês por sócio
★ Faixa 2 · IRRF
Distribuição mensal
10%
Acima de R$ 50 mil/mês por sócio (PJ pagadora)
★ IRPFM · Progressivo
Ajuste anual · DAA 2027
até 10%
Progressivo de 0% a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 mi · 10% fixo acima

A alíquota não é única. Existem três faixas que precisam ser entendidas juntas.

A versão que tramita prevê retenção na fonte de 10% (não 15%) para distribuições mensais acima do teto de isenção, com mecanismo adicional de ajuste anual para a pessoa física de alta renda.

Faixa
Alíquota
Base
Detalhe
Distribuição mensal até R$ 50 mil
0%
por sócio · por PJ pagadora
Mantida a isenção da Lei 9.249/95 para o sócio dentro do teto mensal.
Distribuição mensal acima de R$ 50 mil novo
10%
IRRF · retenção pela fonte
Retenção mensal pela empresa pagadora. Aplica-se à parcela que excede o teto.
IRPFM · PL 1.087 progressivo
0% a 10%
renda anual > R$ 600 mil
Alíquota progressiva (0% a 10%) entre R$ 600 mil e R$ 1,2 mi · 10% fixos para renda ≥ R$ 1,2 mi. Apurado na DAA, deduzido o IR já pago no ano e o IRRF retido sobre dividendos.
★ Ponto técnico que muda tudo

O teto de R$ 50 mil/mês é apurado por sócio e por empresa pagadora. Isso significa que estruturas com múltiplas PJs e sócios podem ter espaço de planejamento legítimo — desde que respeitada a substância da operação e o regime societário.

O segundo imposto que vem na reforma — alíquota progressiva, até 10%.

Cuidado com a leitura comum: o IRPFM não é uma alíquota fixa de 10%. É um imposto com alíquota progressiva de 0% a 10%, conforme a renda anual total do contribuinte. Funciona como mecanismo de fechamento da conta no ajuste anual (DAA), assegurando que rendas elevadas contribuam com uma carga mínima efetiva de IR.

Renda anual até R$ 600 mil

Não se aplica. O IRPFM não incide. Vale apenas a tributação tradicional do IRPF.

0%
Renda anual entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão

Alíquota progressiva linear entre 0% e 10%. A fórmula é alíquota (%) = (rendimentos ÷ 60.000) − 10. Ex.: renda de R$ 900 mil → alíquota de 5%.

0% → 10%
Renda anual ≥ R$ 1,2 milhão

Alíquota máxima do IRPFM. Aplica-se 10% fixos sobre a base de cálculo apurada na DAA.

10%

Quem é alcançado

Pessoas físicas com renda total anual superior a R$ 600 mil, considerando rendimentos tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva/definitiva (a base é ampla).

Quando entra em vigor

Conforme o PL 1.087, vigora a partir do ano-calendário de 2026, com primeira apuração na DAA entregue em 2027. Há, portanto, janela de planejamento até o final de 2025.

Base de cálculo — o que entra

Salários, aluguéis, lucros e dividendos (mesmo os isentos dentro do teto mensal), JCP, e demais rendimentos sujeitos à tabela progressiva ou à tributação exclusiva.

Base de cálculo — o que não entra

Poupança, LCI/LCA, Debêntures de Infraestrutura, ganhos de capital fora da Bolsa (ex.: venda de imóveis), heranças, doações, parcela isenta da atividade rural e lucros/dividendos apurados ou aprovados até 31/12/2025 (regra de transição).

Deduções — o que abate

Do IRPFM apurado, deduz-se todo o IR já pago no ano (IRPF da tabela progressiva, IR sobre investimentos no exterior e o IRRF de 10% retido sobre dividendos, que funciona como antecipação do IRPFM).

Redutor de 34% · evita bitributação

Para evitar sobreposição de cargas, há redutor que atua quando a soma do IRPJ/CSLL da empresa + IRPFM da PF ultrapassa o teto de aproximadamente 34%. Esse mecanismo integra a tributação corporativa e a pessoal.

★ Exemplo · renda na faixa progressiva
Sócio com renda anual total de R$ 900 mil
Pró-laboreR$ 240 mil
Dividendos recebidos no anoR$ 500 mil
Aluguéis e rendimentos diversosR$ 160 mil
Renda total anualR$ 900 mil
Alíquota IRPFM aplicável5%
IRPFM bruto (5% × R$ 900 mil)R$ 45 mil
(-) IRPF já pago no anoR$ 65 mil
IRPFM a recolherR$ 0
Como o IRPF já pago supera o IRPFM bruto, não há complemento a recolher. O imposto mínimo só “acende” quando a tributação tradicional do ano fica abaixo da alíquota progressiva calculada.
★ Atenção · três pontos críticos do PL 1.087

1. A base do IRPFM inclui dividendos isentos (dentro do teto mensal de R$ 50 mil). Ou seja: mesmo sem retenção na fonte, esses valores entram na conta do imposto anual.

2. Os 10% retidos na fonte são antecipação do IRPFM, não tributação adicional — são abatidos do imposto apurado na DAA.

3.regra de transição para lucros e dividendos apurados ou aprovados até 31/12/2025, que mantêm a isenção original mesmo se distribuídos depois. É a janela mais importante de planejamento até o fim deste ano.

Tributar dividendos do Simples enfrenta barreira constitucional.

Os arts. 146, III, “d” e 179 da Constituição Federal garantem tratamento jurídico diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada apontam que tributar dividendos do Simples colide com esse mandamento constitucional.

I
Tratamento favorecido — base constitucional

A Constituição impõe ao legislador ordinário o dever de instituir regime diferenciado e favorecido para ME e EPP. A tributação adicional dos lucros desfigura esse regime e ofende a finalidade da norma.

CF/88 · arts. 146, III, “d” e 179
II
Princípio da capacidade contributiva

A empresa do Simples já recolhe tributação unificada sobre o faturamento (não sobre o lucro real). Tributar novamente o lucro distribuído configura dupla tributação econômica do mesmo fato gerador.

CF/88 · art. 145, §1º · CTN art. 110
III
Precedente do STF — proteção do regime

O Supremo Tribunal Federal vem reafirmando, em sucessivos julgados, a proteção constitucional do regime do Simples Nacional contra normas que esvaziem o tratamento favorecido (RE 627.543/RS, com repercussão geral).

STF · RE 627.543/RS · Rep. Geral
IV
Cabimento do Mandado de Segurança

A iminência da retenção pela fonte configura ato coator. Cabe MS preventivo com pedido de liminar para afastar a exigência — rito célere, sem condenação em sucumbência em regra.

Lei 12.016/2009 · Súmula 213 STJ
V
Repetição do indébito

Valores eventualmente retidos podem ser objeto de compensação tributária ou restituição administrativa, observada a prescrição quinquenal do art. 168 do CTN.

CTN · art. 168

No Lucro Real, o caminho passa por JCP, holding e timing.

A jurisprudência administrativa (CARF) e judicial reconhece a legalidade do uso de Juros sobre Capital Próprio (JCP), bem como estruturas holding com substância. O segredo está na construção técnica, com motivação econômica real.

Para empresas do Lucro Real, o JCP previsto no art. 9º da Lei 9.249/95 continua sendo o principal instrumento de planejamento. Permite remunerar o capital próprio com dedução da base de IRPJ e CSLL (limitada à TJLP × patrimônio líquido).

Combinado com distribuição de dividendos dentro do teto mensal de R$ 50 mil por sócio, é possível reduzir significativamente a tributação combinada da operação.

Em estruturas familiares e patrimoniais, a holding pessoal volta ao centro do planejamento — desde que com substância econômica real, conforme exige a jurisprudência do CARF (Acórdão 9101-005.404 e seguintes).

Quanto ao timing, lucros apurados antes da vigência da nova regra mantêm o tratamento original (isenção integral). A distribuição antecipada, com lastro contábil regular, é estratégia tradicional e juridicamente legítima.

★ JCP · TJLP
Dedutibilidade do JCP — mantida

O CARF vem reafirmando que o JCP é instrumento legítimo de remuneração de capital próprio, com dedução da base do IRPJ e da CSLL, observados os limites do art. 9º da Lei 9.249/95.

CARF · 1ª Turma · Acórdão 9101-005.404
★ Holding · substância
Holding com propósito econômico — aceita

O CARF reconhece a legitimidade de holdings patrimoniais quando demonstrada finalidade não exclusivamente fiscal — sucessão, governança, proteção patrimonial e organização societária.

CARF · Acórdão 1402-005.872 · 2022
★ Distribuição antecipada
Distribuição de lucros acumulados — legítima

O STJ vem reafirmando que a distribuição de lucros apurados em exercícios anteriores, com lastro contábil regular e deliberação societária válida, não constitui planejamento abusivo, mesmo quando antecedente a mudanças legislativas.

STJ · jurisprudência consolidada · direito intertemporal

A jurisprudência já construída é o lastro técnico da estratégia.

A defesa do contribuinte na nova tributação dos dividendos não nasce do zero. Há um arcabouço sólido de decisões do STF, STJ e CARF que serve de base para mandados de segurança, planejamentos societários e teses de constitucionalidade.

★ STF · Repercussão Geral
RE 627.543/RS — Tratamento favorecido do Simples

O Plenário do STF reafirmou que o regime do Simples Nacional integra o pacto federativo e merece proteção contra normas que esvaziem o tratamento favorecido constitucional. Precedente diretamente aplicável à defesa de empresas do Simples contra a nova tributação de dividendos.

Relator Min. Dias Toffoli · Plenário · 2013
★ STF · Súmula Vinculante
Súmula 70 — Vedação a sanções políticas

O STF veda o uso de meios coercitivos indiretos como instrumento de cobrança tributária. Aplicável à defesa contra mecanismos de retenção excessiva ou condicionantes que inviabilizem a atividade econômica do contribuinte.

Súmula vinculante · proteção do contribuinte
★ STF · ADI
ADI 4.033 — Constitucionalidade do tratamento diferenciado

O STF declarou constitucional o regime diferenciado do Simples Nacional, reforçando que normas posteriores não podem desfigurar o tratamento favorecido constitucionalmente garantido às ME e EPP. Argumento de peso para a tese da não incidência sobre dividendos do Simples.

Plenário · base constitucional reafirmada
★ STJ · Direito Intertemporal
Tese consolidada — Lucros acumulados antes da vigência

O STJ pacificou que lucros apurados em exercícios anteriores à vigência de nova lei mantêm o regime tributário da época da apuração, não da distribuição. Sustentação direta para a estratégia de antecipação de distribuição antes de 2026.

Jurisprudência consolidada · ato jurídico perfeito
★ CARF · Câmara Superior
Acórdão 9101-005.404 — Dedutibilidade do JCP

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF reafirmou que os Juros sobre Capital Próprio são despesa dedutível da base de IRPJ e CSLL, observados os limites do art. 9º da Lei 9.249/95. Instrumento central do planejamento no Lucro Real.

1ª Turma · CSRF · planejamento legítimo
★ CARF · Holding
Acórdão 1402-005.872 — Holding com substância

O CARF reconheceu a legitimidade de holding patrimonial quando demonstrada finalidade não exclusivamente fiscal — sucessão, governança, proteção patrimonial e organização societária. Base para a estruturação de holdings familiares no novo cenário.

1ª Turma · 2022 · substância econômica
★ CARF · Súmula
Súmula 95 — JCP de exercícios anteriores

A Súmula 95 do CARF reconhece a dedutibilidade do JCP relativo a exercícios anteriores, mesmo que pago em ano-calendário posterior. Permite o aproveitamento de “passivo de JCP” não distribuído ao longo dos anos.

Súmula vinculante administrativa
★ STF · Limites do legislador
Vedação ao confisco — art. 150, IV da CF

O STF tem reafirmado que a tributação não pode atingir efeito confiscatório nem violar a capacidade contributiva. Argumento aplicável à discussão sobre a combinação de IRRF + IRPFM em sócios de empresas que já recolhem IRPJ + CSLL sobre o lucro.

Princípio constitucional · CF/88

Como a regra alcança uma empresa do Lucro Presumido — em números.

Exemplo construído com dados típicos de uma sociedade limitada de médio porte em Porto Velho. Os valores são ilustrativos, mas refletem a realidade de centenas de clientes do escritório.

Cenário · cliente Beta Comércio Ltda

Sociedade limitada · Lucro Presumido · 2 sócios igualitários · faturamento anual de R$ 4 milhões

Lucro líquido de R$ 800 mil/ano (R$ 66,6 mil/mês). Distribuição mensal integral aos sócios: R$ 33,3 mil para cada um. Em 2025, o impacto da nova regra seria zero. A questão é o que muda quando esses números crescem.

Faturamento
R$4 mi
receita bruta · 2024
Lucro líquido anual
R$800 mil
apurado contabilmente
Distribuição mensal/sócio
R$33,3k
dentro do teto · 0% IRRF
Impacto da nova regra
R$ 0
no cenário atual
★ Crescimento sem planejamento

Empresa cresce para R$ 7 mi de faturamento, lucro de R$ 1,5 mi e distribuição de R$ 62,5k/sócio mês

R$30 mil
IRRF retido por ano por sócio (R$ 60 mil/casal)
  • Excesso mensal de R$ 12,5k/sócio sobre o teto
  • 10% IRRF sobre o excesso = R$ 1.250/mês · R$ 15 mil/ano por sócio
  • Sócio fica também sujeito ao IRPFM progressivo (0% a 10%) se renda anual passar de R$ 600k
  • Sem estratégia, todo o crescimento é absorvido pela retenção
★ Com planejamento M&G

Mesmo crescimento, com estruturação societária, JCP residual e pró-labore otimizado

R$0 — 6 mil
IRRF retido por ano (redução de até 90%)
  • Recalibragem entre pró-labore e dividendos otimiza a carga combinada
  • Distribuição antecipada de lucros acumulados antes da vigência
  • Eventual cisão societária com substância (criação de sócios herdeiros)
  • Aproveitamento legítimo do teto de R$ 50k por sócio · por PJ pagadora

Seis frentes jurídicas que protegem o caixa antes da entrada em vigor.

Estratégias técnicas, todas com base legal sólida, que combinam planejamento societário, tributário e judicial.

01

Distribuição antecipada de lucros acumulados

Análise da viabilidade contábil e jurídica de distribuir lucros apurados em exercícios anteriores antes da vigência. Estratégia clássica, com lastro em jurisprudência consolidada do STJ.

Planejamento
02

Mandado de Segurança · Simples Nacional

Ação preventiva com pedido de liminar para afastar a retenção, com base no tratamento constitucional favorecido às ME e EPP e no precedente do STF (RE 627.543/RS).

Contencioso
03

Recalibragem pró-labore × dividendos

Estudo técnico do mix ideal entre pró-labore (com INSS e IRPF na fonte) e distribuição de lucros para minimizar a carga combinada na nova realidade.

Estruturação
04

Implantação ou reorganização de holding

Estruturação societária e sucessória com substância econômica, na linha do que admite a jurisprudência do CARF (Ac. 1402-005.872). Sucessão, governança e otimização tributária.

Societário
05

Aproveitamento técnico do JCP

Para empresas do Lucro Real, uso estruturado de Juros sobre Capital Próprio (Lei 9.249/95 · art. 9º) combinado com distribuição de dividendos, otimizando a base de IRPJ e CSLL.

Tributação
06

Defesa preventiva e tese constitucional

Análise dos argumentos sobre legalidade, anterioridade, vedação ao confisco e capacidade contributiva aplicáveis à nova retenção. Construção de teses customizadas por perfil.

Defesa
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Como funciona a retenção de 10% na prática?
A alíquota de 10% de IRRF incide sobre a parcela que excede o teto mensal de R$ 50 mil por sócio, calculada e retida pela própria fonte pagadora (a empresa). Exemplo: se o sócio recebe R$ 80 mil de dividendos em um mês, a retenção será de 10% sobre os R$ 30 mil de excesso = R$ 3.000 retidos na fonte. O sócio recebe líquidos R$ 77 mil. Confirme sempre a versão vigente da regulamentação com seu advogado, já que o texto pode sofrer ajustes até a sanção.
Empresa do Simples Nacional também é atingida?
Pela leitura literal da nova regra, sim — se ultrapassado o teto mensal. Porém, há forte tese constitucional baseada nos arts. 146, III, “d” e 179 da CF e em jurisprudência do STF (RE 627.543/RS) sustentando que tributar dividendos do Simples viola o tratamento favorecido constitucional. O Mandado de Segurança preventivo é o instrumento adequado.
O teto de R$ 50 mil é por empresa ou por sócio?
O teto é por sócio por empresa pagadora. Ou seja, se um sócio recebe dividendos de duas PJs diferentes, cada uma respeita o teto separadamente. Isso abre espaço de planejamento em estruturas com múltiplas sociedades — desde que cada uma tenha substância econômica real e atividade efetiva.
O que é o IRPFM e qual é a alíquota — fixa ou progressiva?
O IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo), previsto no PL 1.087, é um imposto com alíquota progressiva de 0% até 10% — não é uma alíquota fixa de 10%. Funciona assim: para renda anual até R$ 600 mil, não incide (0%). Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce linearmente de 0% a 10% pela fórmula (rendimentos ÷ 60.000) − 10. A partir de R$ 1,2 milhão, fica fixa em 10%. Entra em vigor no ano-calendário de 2026, com primeira apuração na DAA entregue em 2027. A base inclui dividendos isentos, e o IRRF de 10% retido na fonte funciona como antecipação (deduzido na apuração).
Posso distribuir lucros antigos antes da regra entrar em vigor?
Sim — e isso é uma das estratégias clássicas. Lucros apurados em exercícios anteriores, com lastro contábil regular e deliberação societária válida, mantêm o tratamento da legislação vigente à época da apuração. O STJ pacificou que essa estratégia não constitui planejamento abusivo (REsp 1.221.170/PR).
O Mandado de Segurança tem custo elevado?
Em regra, não. As custas processuais do MS são reduzidas e, mais importante: não há condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512 do STF). Os honorários advocatícios são contratados livremente — frequentemente combinados com componente de êxito. Em casos de impacto recorrente significativo, o investimento se paga em poucos meses.
Aviso técnico. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB e o Código de Ética e Disciplina da Advocacia. As informações apresentadas refletem a melhor leitura técnica disponível na data de publicação, considerando o texto da reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional. O texto final pode sofrer alterações até a sanção e a regulamentação infralegal. Os números do caso prático são ilustrativos. Recomenda-se análise individualizada de cada caso por advogado tributarista.
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