A conversa doutrinária sobre splitting e quociente familiar não é abstração acadêmica — ela ilumina, no plano prático, a razão pela qual o planejamento tributário familiar ganha tanta importância no direito tributário contemporâneo brasileiro. Enquanto o sistema não reconhece estruturalmente a família como unidade contributiva, cabe às famílias, ao contador e ao advogado tributarista organizar juridicamente os arranjos possíveis.
Isso significa revisitar, com técnica, o uso de holdings familiares e sucessórias como estrutura de organização patrimonial e planejamento sucessório; o desenho da política de retirada de pró-labore e distribuição de lucros em empresas familiares; a alocação de investimentos entre cônjuges e dependentes de forma a otimizar a incidência do IR e do ITCMD; e a estruturação de doações e integralizações que preservem valor entre gerações. Nenhuma dessas estruturas substitui o reconhecimento da família na base de cálculo do IR — o problema segue estrutural —, mas todas elas permitem que a família mitigue, dentro da lei, os efeitos práticos do modelo individualista.
Para o escritório, a Nota Técnica 002/2020 permanece como uma peça de leitura obrigatória. Ela expõe, com clareza incomum, uma lacuna do nosso sistema que raramente é nomeada. E, ao nomear a lacuna, abre espaço para dois caminhos que caminham juntos: o político-institucional, que exige alteração legislativa, e o técnico-preventivo, que já está ao alcance das famílias que decidem organizar seu patrimônio com o cuidado que a norma brasileira, sozinha, não lhes garante.