O art. 113-A, inserido pela LC 236/2026, fixou três patamares e uma exceção. Como é norma geral em lei complementar, o limite alcança União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Percentual máximo sobre o valor do tributo lançado, quando não há circunstância qualificadora reconhecida.
Exige demonstração da conduta, o que desloca a defesa para a prova da qualificação e não apenas para o mérito do tributo.
O patamar mais alto admitido. Reincidência tem definição jurídica e não se confunde com histórico de autuações diversas.
Multa isolada desvinculada de crédito tem lógica própria: ela pune o descumprimento de um dever instrumental, não o não pagamento de um tributo. Por isso o legislador a tratou à parte.
| O que olhar | Onde está | Por que importa |
|---|---|---|
| Percentual da multa | corpo do auto, junto ao valor lançado | define se houve aplicação acima do teto |
| Qualificação | fundamentação do lançamento | é ela que sustenta o salto de 75% para 100% ou 150% |
| Natureza da multa | descrição da infração | multa isolada desvinculada de crédito segue regime próprio |
| Fase do processo | andamento | processo definitivamente julgado não admite rediscussão |
O art. 113-A do CTN, na redação da LC 236/2026, fixa 75% sobre o valor do tributo lançado como regra geral, 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio e 150% em caso de reincidência.
Sim. Por se tratar de norma geral em lei complementar, o limite alcança União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Não. A lei ressalva expressamente as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, que não se sujeitam a esses percentuais.
Analisamos o percentual aplicado, o prazo que está correndo e a via de defesa cabível, com parecer escrito antes de qualquer providência.
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