CARF mantém autuação contra operador de criptoativos equiparado à pessoa jurídica — Moreira & Guimarães Advogados
Tributário CARF · 2ª T / 2ª C / 1ª S Criptoativos Equiparação à pessoa jurídica

CARF mantém autuação contra operador de criptoativos equiparado à pessoa jurídica.

A 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF manteve autuação de IRPJ e CSLL contra contribuinte pessoa física que movimentou cerca de R$ 1 bilhão em operações com criptoativos. O Conselho entendeu que a atividade exercida possuía características empresariais e não simples intermediação, afastando a tese da defesa.

R$ 1 bilhão Movimentação total
0,2% a 0,5% Spread declarado por operação
IRPJ + CSLL Tributos exigidos

Uma operação de R$ 1 bilhão em criptoativos sob exame do Fisco.

O contribuinte sustentava atuar como mero intermediário, captando recursos de clientes e adquirindo criptoativos em exchanges estrangeiras para repassá-los aos compradores no Brasil. A Receita Federal — e, posteriormente, o CARF — enxergou ali uma atividade empresarial habitual e profissional. O resultado: equiparação à pessoa jurídica para fins tributários e manutenção da autuação de IRPJ e CSLL.

01
A operação

R$ 1 bilhão em movimentações

O contribuinte recebia depósitos de clientes em sua conta, remetia os recursos ao exterior para a aquisição de criptoativos em exchanges estrangeiras e, em seguida, transferia os ativos aos compradores no Brasil. A operação foi conduzida de forma contínua, organizada e com finalidade econômica.

02
O órgão julgador

2ª T / 2ª C / 1ª Seção do CARF

A turma entendeu que a atividade possuía características empresariais e ultrapassava o conceito de mera intermediação. Por consequência, o contribuinte deveria ser equiparado à pessoa jurídica, sujeitando-se à incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados auferidos.

03
O resultado

Autuação mantida

O acórdão preservou a exigência fiscal sob o fundamento de que a atuação habitual e profissional, somada à finalidade lucrativa e ao elevado volume de operações, justifica o enquadramento como pessoa jurídica para fins tributários. Processo nº 17095.720753/2023-21.

A defesa sustentava atuação como simples intermediador.

Pela narrativa apresentada, os clientes depositavam recursos diretamente na conta do contribuinte, os valores eram remetidos ao exterior para a compra de criptoativos em exchanges estrangeiras e os ativos eram posteriormente transferidos aos compradores no Brasil. A remuneração consistiria apenas em um spread de 0,2% a 0,5% por operação — daí a tese de que a atividade deveria ser tratada como corretagem ou comissão por conta e ordem de terceiros.

★ Conclusão da fiscalização

Para a Receita Federal, não havia mera intermediação. O contribuinte operava em nome próprio, exercia atividade habitual e profissional, atuava com finalidade lucrativa e realizava elevado volume de operações — características que, somadas, justificam a equiparação à pessoa jurídica para fins tributários.

Síntese editorial · Receita Federal e CARF

Duas leituras sobre a mesma operação.

A divergência se concentra em como qualificar a relação entre o operador e os clientes: se há simples intermediação por conta e ordem de terceiros — caso em que a tributação recairia sobre a comissão — ou se há atuação empresarial em nome próprio, hipótese em que toda a operação atrai IRPJ e CSLL.

Tese da defesa

Corretagem por conta e ordem de terceiros.

Não existia estoque próprio de criptoativos · os recursos pertenciam aos clientes · a remuneração consistia apenas em um spread entre 0,2% e 0,5% por operação · a atividade deveria ser tratada como corretagem ou comissão por conta e ordem de terceiros, restringindo a tributação ao valor da intermediação.

Posição do Fisco

Atividade empresarial em nome próprio.

O contribuinte operava em nome próprio · exercia atividade habitual e profissional · atuava com finalidade lucrativa · realizava elevado volume de operações. Esse conjunto de características exige a equiparação à pessoa jurídica para fins tributários, com incidência de IRPJ e CSLL sobre o resultado da atividade.

Três pontos centrais destacados pela relatora.

A turma identificou ausência de prova capaz de sustentar a alegada atuação por conta e ordem de terceiros. O acórdão se firma sobre a inexistência de conciliação documental entre cada depósito recebido e o respectivo investidor, somada à ausência de demonstração de que os destinatários dos criptoativos eram os mesmos depositantes dos recursos.

1

Ausência de conciliação documental

Não foi apresentada conciliação capaz de demonstrar a vinculação entre cada depósito recebido e o respectivo investidor — vínculo essencial para sustentar a tese de atuação por conta e ordem de terceiros.

2

Destinatários × depositantes

Não ficou comprovado que os destinatários finais dos criptoativos eram os mesmos depositantes dos recursos. A ruptura desse vínculo descaracteriza a alegada relação de intermediação.

3

Operação em nome próprio

As operações eram realizadas em nome próprio do contribuinte, e não em nome dos clientes. Sem operação em nome alheio, não se sustenta a figura de mero intermediário.

Quatro pilares para sustentar a tese de intermediação.

Estruturas que pretendem atuar apenas como intermediárias precisam manter documentação robusta capaz de comprovar, de forma objetiva, a separação patrimonial e a remuneração efetivamente recebida. A ausência desse conjunto probatório pode resultar em autuações relevantes de IRPJ e CSLL.

1

Proprietário efetivo dos recursos

Comprovar quem é o titular dos valores que ingressam — vínculo bancário, contratos e identificação inequívoca do depositante por operação.

2

Destinatário final dos ativos

Demonstrar quem recebe os criptoativos ao final da cadeia e a coincidência com o depositante original, fechando o ciclo da intermediação.

3

Remuneração efetivamente recebida

Provar o spread ou comissão efetivamente apropriado pela intermediadora, em valor compatível com o serviço prestado e separado do principal.

4

Inexistência de operação própria

Evidenciar que não há estoque próprio de criptoativos, posições especulativas ou trading em nome próprio — pilares que sustentam a atividade empresarial.

★ Síntese

A tributação de criptoativos exige planejamento e documentação adequada. A correta definição entre intermediação, corretagem e operação própria pode ser determinante para o enquadramento tributário da atividade.

Leitura editorial · CARF · processo nº 17095.720753/2023-21
Tributário · criptoativos · IRPJ + CSLL

Sua operação com criptoativos está estruturada de forma juridicamente segura?

Análise editorial e estratégica do enquadramento tributário da atividade — proprietário efetivo, destinatário final, remuneração e separação patrimonial, à luz da jurisprudência em formação no CARF.

Falar pelo WhatsApp · (69) 99248-3229
Aviso técnico. Este texto tem natureza informativa e jornalística-jurídica, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Síntese editorial do julgamento da 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF no processo administrativo nº 17095.720753/2023-21, em que se discutiu o enquadramento tributário de operador de criptoativos como pessoa jurídica equiparada para fins de IRPJ e CSLL. Os elementos quantitativos (movimentação aproximada de R$ 1 bilhão e spread declarado entre 0,2% e 0,5% por operação) derivam da síntese pública do acórdão. Não substitui a leitura integral do acórdão. As implicações práticas refletem a interpretação editorial do escritório e não constituem aconselhamento individualizado — situações concretas demandam análise técnica específica. Tags: #carf #criptoativos #irpj #csll #equiparacaopessoajuridica #intermediacao #corretagem #operacaopropria #tributario #planejamentotributario.
Falar com o escritório