Há décadas o art. 166 do CTN ronda discussões de restituição de ICMS, IPI, ISS e PIS/COFINS. A regra é simples na letra e espinhosa na aplicação: tributos indiretos são aqueles cuja natureza permite a transferência do encargo econômico ao adquirente — e, quando isso ocorre, a restituição só vai para quem suportou esse encargo (o adquirente) ou para quem, tendo recolhido, esteja expressamente autorizado pelo adquirente a recebê-la em seu lugar.
No mundo da prestação contínua B2B — locações de veículos, máquinas, equipamentos, serviços recorrentes — essa autorização raramente aparece no instrumento. O contrato-padrão trata de preço, prazo, garantias, manutenção, multas e foro. Sobre tributos, costuma se limitar à fórmula genérica: “os tributos incidentes serão de responsabilidade da parte X”. A questão de quem pode recuperar o que foi pago a maior fica em aberto.
Com a reforma tributária, a quantidade e a complexidade das disputas potenciais aumentam. Sem cláusula, a recuperação pode ser teoricamente devida — mas não cabível ao recolhedor.
A LC nº 214/2025 desenhou um modelo dual com IBS (estadual/municipal) e CBS (federal), com forte uso de mecanismos como split payment, plataforma pública de arrecadação e destaque em documento fiscal. Para contratos de prestação recorrente, três efeitos se acumulam: (i) maior número de tributos sob disputa interpretativa nos primeiros anos de vigência; (ii) maior chance de teses de recuperação por tributo destacado/recolhido em excesso; e (iii) maior dificuldade de provar quem efetivamente suportou o ônus, dada a complexidade do desenho operacional.
Tudo isso desemboca na redação contratual. Em contratos celebrados em massa, a cláusula que autoriza expressamente o recolhedor a pleitear restituição em nome próprio — combinada com cessão de direitos creditórios — reduz substancialmente o risco de uma tese teoricamente vitoriosa ser inviabilizada pela ausência de legitimação ativa.