Art. 166 do CTN e a Reforma Tributária · contratos de locação sob nova exposição — Moreira & Guimarães Advogados
Análise editorial Tributário · contratos B2B Reforma tributária Art. 166 CTN × LC 214/2025

A reforma tributária não exige só adequação fiscal: exige revisão contratual.

O cruzamento entre o art. 166 do CTN e a LC nº 214/2025 redesenha um problema antigo em escala nova. Em contratos de locação, frota, máquinas, equipamentos e prestações recorrentes B2B, a redação contratual passa a ser um elemento decisivo da legitimidade ativa para recuperar tributos indiretos eventualmente pagos a maior — e a maioria dos contratos-padrão hoje em circulação simplesmente não trata do tema.

Art. 166 · CTN Quem pode pleitear restituição
LC nº 214/2025 IBS · CBS · Imposto Seletivo
Contratos em massa Locação · frota · B2B recorrente

Uma regra antiga, um cenário novo — e o contrato no meio.

De um lado, o art. 166 do CTN dita quem pode pedir restituição em tributos indiretos. Do outro, a reforma tributária reformula a tributação do consumo. A cláusula contratual é a peça que decide se a empresa terá ou não legitimidade ativa quando a tese de recuperação surgir.

★ A REGRA ANTIGA

Art. 166 do CTN · a porta da restituição

Em tributos indiretos, a restituição só é possível para quem comprove ter suportado o encargo financeiro ou esteja expressamente autorizado por quem o suportou. Se a LOCADORA recolhe o tributo, mas repassa o custo no preço da locação, a Fazenda pode dizer: “você não tem legitimidade para recuperar sozinha”.

CTN art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
★ O CENÁRIO NOVO

LC nº 214/2025 · exposição multiplicada

A LC nº 214/2025 instituiu o modelo dual brasileiro: CBS federal e IBS estadual/municipal harmonizados, mais o Imposto Seletivo. A locação passa a estar muito mais exposta à discussão de IBS/CBS, crédito, ressarcimento, split payment, destaque em documento fiscal e repasse econômico do tributo. Cada contrato vira terreno potencial de disputa.

Frentes de exposição: IBS · CBS · Imposto Seletivo · split payment · destaque em documento fiscal · regime de transição · plataforma pública de arrecadação · regimes diferenciados.

O contrato deixa de ser peça apenas comercial.

Há décadas o art. 166 do CTN ronda discussões de restituição de ICMS, IPI, ISS e PIS/COFINS. A regra é simples na letra e espinhosa na aplicação: tributos indiretos são aqueles cuja natureza permite a transferência do encargo econômico ao adquirente — e, quando isso ocorre, a restituição só vai para quem suportou esse encargo (o adquirente) ou para quem, tendo recolhido, esteja expressamente autorizado pelo adquirente a recebê-la em seu lugar.

No mundo da prestação contínua B2B — locações de veículos, máquinas, equipamentos, serviços recorrentes — essa autorização raramente aparece no instrumento. O contrato-padrão trata de preço, prazo, garantias, manutenção, multas e foro. Sobre tributos, costuma se limitar à fórmula genérica: “os tributos incidentes serão de responsabilidade da parte X”. A questão de quem pode recuperar o que foi pago a maior fica em aberto.

Com a reforma tributária, a quantidade e a complexidade das disputas potenciais aumentam. Sem cláusula, a recuperação pode ser teoricamente devida — mas não cabível ao recolhedor.

A LC nº 214/2025 desenhou um modelo dual com IBS (estadual/municipal) e CBS (federal), com forte uso de mecanismos como split payment, plataforma pública de arrecadação e destaque em documento fiscal. Para contratos de prestação recorrente, três efeitos se acumulam: (i) maior número de tributos sob disputa interpretativa nos primeiros anos de vigência; (ii) maior chance de teses de recuperação por tributo destacado/recolhido em excesso; e (iii) maior dificuldade de provar quem efetivamente suportou o ônus, dada a complexidade do desenho operacional.

Tudo isso desemboca na redação contratual. Em contratos celebrados em massa, a cláusula que autoriza expressamente o recolhedor a pleitear restituição em nome próprio — combinada com cessão de direitos creditórios — reduz substancialmente o risco de uma tese teoricamente vitoriosa ser inviabilizada pela ausência de legitimação ativa.

Três cuidados técnicos para uma cláusula efetivamente útil.

Boas intenções não bastam. A cláusula que pretende preservar a legitimidade ativa precisa enfrentar três pontos delicados — sob pena de ser ineficaz perante a Fazenda ou, pior, ser apontada como abusiva.

Os três pontos técnicos da redação

★ PONTO 01 · AUTORIZAÇÃO

Deixar expressa a autorização da LOCATÁRIA para que a LOCADORA pleiteie restituição, ressarcimento, compensação ou repetição de indébito de tributos indiretos cujo ônus tenha sido embutido no preço. Termo direto, sem subentendidos — é o que atende ao art. 166 do CTN.

★ PONTO 02 · DUAS FIGURAS

Separar autorização para pleitear (que atende ao art. 166 do CTN) de cessão de direitos creditórios (que reforça a transferência patrimonial do direito econômico, na lógica civil da cessão de crédito). São figuras complementares — não a mesma coisa.

★ PONTO 03 · COMPENSAÇÃO

Evitar redação unilateral. Em vez de “à escolha da LOCADORA”, a compensação pode ocorrer por crédito financeiro, abatimento em faturas futuras ou novas locações, conforme política previamente informada e aceita pela LOCATÁRIA — para afastar discussão de abusividade ou desequilíbrio contratual.

Cinco perfis com contratos em massa diretamente expostos.

Quem celebra contratos recorrentes B2B é o segmento mais diretamente afetado pelo cruzamento entre o art. 166 e a reforma tributária. Cada contrato passa a ser uma oportunidade potencial de crédito que pode ou não ser capturada, conforme a redação utilizada.

L
Locadoras de veículos

Frotas, RAC, terceirização.

F
Empresas de frota e gestão

Locação corporativa, fleet management.

M
Locação de máquinas

Equipamentos pesados, agrícolas, construção.

E
Locação de equipamentos

TI, médico-hospitalares, industriais.

B
B2B recorrente

Prestação contínua, comodato, leasing operacional.

O que não pode faltar nos contratos vigentes.

Para a maioria das empresas, a primeira providência é olhar o que já está em circulação. Esses são os sete pontos que costumam estar ausentes — e que valem o esforço de revisão.

1
Quem suporta o tributo no preço. O contrato precisa reconhecer expressamente que o preço da locação ou da prestação contempla o repasse econômico do tributo indireto.
2
Quem pode discutir cobrança indevida. Sem disposição expressa, a legitimidade ativa para pleitear restituição pode ficar comprometida.
3
Quem tem direito ao crédito recuperado. O destino econômico do crédito eventualmente capturado deve estar previsto — quem fica com o quê, em que proporção.
4
Como será feito o rateio. Em estruturas com vários contratantes ou contratos encadeados, a regra de partilha precisa de previsão prévia.
5
Autorização expressa nos termos do art. 166 do CTN. Sem essa autorização escrita, o recolhedor pode ser barrado em sede administrativa.
6
Cessão total ou parcial de direitos creditórios. Reforça a base civil da legitimação, em complemento à autorização do art. 166.
7
Forma de compensação ou repasse. Por crédito financeiro, abatimento em faturas futuras ou novas locações — sempre conforme política previamente aceita pela contraparte.
A síntese

A reforma tributária não exige apenas adequação fiscal. Ela exige revisão contratual. Quem não ajustar os contratos agora pode descobrir, depois, que tem uma tese de recuperação — mas não tem legitimidade para invocá-la.

★ Síntese editorial · Moreira & Guimarães Advogados
Atuação em contratos B2B e reforma tributária

Sua empresa tem contratos de locação celebrados em massa?

Estamos à disposição para conversar sobre os impactos do art. 166 do CTN e da LC nº 214/2025 sobre a redação contratual da sua operação — locadoras, gestão de frota, máquinas, equipamentos e prestações recorrentes B2B.

Falar pelo WhatsApp · (69) 98172-8366
Aviso técnico. Este texto tem natureza informativa e jornalística-jurídica, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Sintetiza a interpretação do escritório sobre o cruzamento entre o art. 166 do CTN, a LC nº 214/2025 (IBS, CBS e Imposto Seletivo) e a redação dos contratos de prestação recorrente B2B. A redação contratual referencial apresentada tem caráter didático e não substitui a análise individualizada para casos concretos. As implicações práticas refletem a interpretação editorial e não constituem aconselhamento individualizado — situações concretas demandam análise técnica específica.
Falar com o escritório