Manutenção e reparo de máquinas não impedem o Simples — Súmula CARF nº 57 · Moreira & Guimarães Advogados
Análise jurisprudencial CARF · 1ª Seção Tributário · Simples Federal Decisão unânime

Manutenção e reparo de máquinas não impediam o Simples Federal. CARF aplica Súmula 57 e cancela exclusão indevida.

Por unanimidade, a 3ª Turma Especial da 1ª Seção do CARF deu provimento ao recurso de empresa de manutenção de ar condicionado e instalações elétricas que havia sido excluída do Simples Federal por suposta equiparação a serviços de engenharia. Para fatos geradores ocorridos até 30/06/2007 — último dia de vigência da Lei nº 9.317/1996 —, a Súmula CARF nº 57 segue plenamente aplicável e pode beneficiar contribuintes autuados naquele período por motivo análogo.

10980.006292/2006-55 Processo administrativo
1803-00.898 Acórdão · 26/05/2011
Unânime 3ª Turma Especial · 1ª Seção

Súmula CARF nº 57 — o argumento decisivo.

A Conselheira-Relatora Selene Ferreira de Moraes invocou diretamente a Súmula CARF nº 57, que pacificou o tema no âmbito do Conselho. Veja o enunciado integral.

SÚMULA CARF Nº 57

A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no Simples Federal.

★ Súmula vinculante no âmbito do CARF

Três pontos resumem como o caso chegou ao CARF.

A Houston Ar Condicionado e Elétrica Ltda. foi excluída do Simples Federal em 2003 por exercer atividade supostamente vedada. O contencioso percorreu duas instâncias até o provimento do recurso.

01
A exclusão de ofício

Ato Declaratório Executivo excluiu a empresa do Simples desde 01/01/2002

A Receita Federal aplicou o art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317/1996 com base no CNAE 4541-1/00 (instalação e manutenção elétrica em edificações). O ato declaratório foi emitido em 07/08/2003.

02
A defesa da empresa

Atividade é de venda e pequenos reparos — não há engenharia envolvida

A empresa demonstrou, por notas fiscais, que apenas vende aparelhos de ar condicionado e presta serviços de reparo nesses aparelhos. Não há contratação de engenheiro nem estrutura para instalações elétricas complexas.

03
A decisão do CARF

Súmula 57 aplicada — cancelamento do ato de exclusão

O colegiado entendeu que não restou demonstrado que a atividade requer habilitação profissional legalmente exigida. Aplicou-se a Súmula 57 e o recurso foi provido por unanimidade.

A vedação do art. 9º, XIII, e o conceito de “assemelhado” a engenheiro.

A discussão central era saber se “instalação e manutenção elétrica” e “reparo de ar condicionado” se enquadram como serviços profissionais de engenheiro ou assemelhados — hipótese que vedaria a opção pelo Simples Federal.

★ Posição da Receita Federal

Atividade equiparada a engenharia — vedação ao Simples

Base: art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317/1996 + Ato Declaratório Cosit nº 04/2000 + Resoluções Confea nº 218/1973 e nº 262/1979.

A fiscalização sustentou que serviços de manutenção de ar condicionado central e instalações elétricas são atribuições de engenheiros e técnicos habilitados. Bastaria o exercício de “qualquer das atribuições” dessas profissões — com ou sem supervisão — para vedar a opção pelo Simples.

vs
★ Posição do contribuinte

Pequenos consertos — sem necessidade de engenheiro

Base: Súmula CARF nº 57 + precedentes do antigo 3º Conselho de Contribuintes + ausência de prova de habilitação técnica exigível.

A defesa demonstrou que a empresa presta apenas pequenos consertos, sem exigência de técnicos especializados ou engenheiros. As notas fiscais e o objeto social comprovam atividade simples de venda e reparo, plenamente compatível com o Simples Nacional desde sua origem (1997).

O critério: habilitação efetivamente exigida, não rotulagem.

O art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317/1996 vedava a opção pelo Simples Federal às pessoas jurídicas que prestassem “serviços profissionais de engenheiro ou assemelhado”. A controvérsia residia exatamente no que conta como assemelhado. A leitura ampla — adotada por alguns Atos Declaratórios — pretendia incluir qualquer manutenção, instalação ou reparo de máquinas e equipamentos sob o guarda-chuva da engenharia.

O CARF rejeitou essa interpretação. A Súmula 57 fixou que manutenção, assistência técnica, instalação e reparos em máquinas e equipamentos — assim como usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais — não se confundem com a atividade profissional do engenheiro. São serviços técnicos comuns, executáveis por profissionais não habilitados em engenharia.

Não demonstrado nos autos que há nas dependências da empresa atividade que requer habilitação profissional legalmente exigida, deve ser cancelado o ato de exclusão do Simples Federal.

No caso, o objeto social previa “comércio varejista de material elétrico, aparelhos e peças de ar condicionado, serviços de manutenção e reparação em aparelho de ar condicionado e instalações elétricas”. A fiscalização tomou a rotulagem do objeto social como prova suficiente da equiparação a engenharia. O CARF exigiu mais: a prova efetiva de que a atividade requer engenheiro habilitado.

Como essa prova não foi feita — e como a Súmula 57 já pacifica a matéria —, o recurso foi provido por unanimidade. A consequência prática é o retorno da empresa ao Simples desde 01/01/2002, com reflexos sobre todo o passivo apurado pela exclusão indevida.

Quatro referências que sustentam a tese.

★ SÚMULA CARF
Súmula nº 57

Pacifica que manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos não se equiparam a serviços de engenharia.

★ LEI BASE
Art. 9º, XIII, Lei 9.317/1996

Vedação do Simples Federal a quem presta serviços profissionais de engenheiro ou assemelhado — interpretação restritiva pelo CARF.

★ PRECEDENTE
Acórdão 301-33488

3º Conselho de Contribuintes, 06/12/2006. Serviços de eletricista, sem conhecimento técnico específico de engenheiro elétrico, afasta a exclusão do Simples.

★ ACÓRDÃO ATUAL
Acórdão 1803-00.898

3ª Turma Especial · 1ª Seção CARF. Sessão de 26/05/2011. Relatora Selene Ferreira de Moraes. Provimento por unanimidade.

Até quando as exclusões com fundamento no art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996 eram possíveis?

A Súmula CARF nº 57 — bem como a interpretação adotada no Acórdão 1803-00.898 — incide sobre fatos geradores ocorridos sob a vigência do antigo Simples Federal. Saber exatamente o intervalo importa para identificar os contribuintes que podem se beneficiar do entendimento.

★ INÍCIO DA VIGÊNCIA
05/12/1996
Lei nº 9.317/1996 instituiu o Simples Federal, com a vedação do art. 9º, XIII a serviços profissionais de engenheiro ou “assemelhado”.
★ ÚLTIMO DIA DE VIGÊNCIA
30/06/2007
A LC nº 123/2006 revogou expressamente a Lei nº 9.317/1996 e, a partir de 01/07/2007, passou a disciplinar o novo Simples Nacional.
★ Para quem vale

Contribuintes autuados entre 05/12/1996 e 30/06/2007 por motivo análogo — exclusão do Simples Federal sob o argumento de exercício de serviço “assemelhado” a engenheiro, em situações de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparo de máquinas e equipamentos — podem invocar a Súmula CARF nº 57 e o entendimento consagrado no Acórdão 1803-00.898 para buscar a desconstituição da autuação, com efeitos retroativos sobre o passivo apurado no período.

Três frentes para quem foi autuado no período do Simples Federal.

Para fatos geradores ocorridos até 30/06/2007, a Súmula 57 segue plenamente aplicável e orienta a desconstituição de exclusões indevidas — com reflexos sobre o passivo apurado pela Receita Federal naquele período.

01
CNAE não bastava para excluir

O enquadramento de CNAE, isoladamente, não justificava a exclusão

A Receita Federal usou o CNAE 4541-1/00 como elemento central. O CARF exigiu mais: prova efetiva de que a atividade demandava habilitação profissional. Para autuações do período, isso significa que o CNAE indicava, mas não condenava.

02
Prova material da atividade

Notas fiscais e estrutura interna são prova de defesa

A empresa apresentou notas fiscais demonstrando que apenas vendia e reparava aparelhos — sem engenharia envolvida. Em autuações ainda em curso ou passíveis de revisão, manter documentos da rotina daquele período é o elemento central da defesa.

03
Recuperação retroativa

Cancelada a exclusão, retorna o Simples desde a data original

A decisão analisada restaurou o Simples desde 01/01/2002 — afastando o passivo apurado pelo Lucro Presumido/Real no período. Em autuações remanescentes, isso pode significar restituição ou compensação de tributos pagos a maior, observada a prescrição quinquenal.

A tese antiga não se aplica a fatos geradores posteriores a 30/06/2007.

É importante diferenciar: a fundamentação baseada no art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996, no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 04/2000 e na ideia ampla de “serviço assemelhado a engenheiro” está superada para fatos regidos pelo Simples Nacional. A análise atual segue outra lógica.

★ NÃO HÁ MAIS VEDAÇÃO AUTOMÁTICA

Engenharia, manutenção técnica e instalação podem optar pelo Simples Nacional

A legislação vigente não veda, por si só, a permanência de empresas de instalação, reparo ou manutenção de sistemas técnicos no Simples Nacional. A própria Receita Federal reconhece que serviços de engenharia podem ser prestados por optante do Simples Nacional desde 01/01/2018, com tributação pelo Anexo V ou pelo Anexo III, a depender do fator R / folha de salários.

★ TRIBUTAÇÃO PELOS ANEXOS

Ar-condicionado, refrigeração e ventilação: Anexo III como regra

Para instalação e manutenção de aparelhos/sistemas de ar-condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar, a orientação atual da Receita é expressa: quando a empresa não exerce atividade vedada e é contratada apenas para esses serviços, a receita deve ser tributada no Anexo III. Se os serviços fizerem parte de contrato de construção de imóvel ou execução de obra de engenharia, a tributação acompanha a obra, no Anexo IV.

★ A VEDAÇÃO QUE PERSISTE

Cessão ou locação de mão de obra: ponto de atenção atual

A vedação que ainda pode causar problema hoje é outra: cessão ou locação de mão de obra. A Receita tem entendimento de que instalação/manutenção de ar-condicionado, quando prestada mediante cessão ou locação de mão de obra, pode gerar vedação à opção ou exclusão do Simples Nacional. Mas, se for serviço próprio por empreitada/contrato de resultado, sem cessão de trabalhadores ao tomador, a regra continua sendo a tributação no Anexo III.

★ Síntese para uso em tese defensiva

A tese antiga de exclusão automática por “atividade assemelhada à engenharia” não serve mais para período atual. Hoje, a Receita pode discutir o anexo de tributação ou caracterizar cessão de mão de obra — mas não pode excluir validamente uma empresa do Simples Nacional só porque manutenção de ar-condicionado central teria natureza técnica/engenharia. O enquadramento atual exige análise concreta da atividade efetivamente prestada: se serviço autônomo de instalação/manutenção, Anexo III; se inserido em obra de engenharia, Anexo IV; e somente haverá impedimento quando caracterizada cessão/locação de mão de obra ou outra vedação específica da LC nº 123/2006.

Atuação em Simples Nacional e contencioso administrativo

Sua empresa foi excluída do Simples por suposta equiparação a serviços profissionais?

Para autuações do período do Simples Federal (até 30/06/2007), aplica-se a Súmula CARF nº 57. Para fatos sob a LC nº 123/2006, a análise se desloca para o enquadramento nos Anexos III/IV e à caracterização de cessão de mão de obra. Atendimento dedicado a PMEs em ambos os cenários.

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Aviso técnico. Este texto tem natureza informativa e jornalística-jurídica, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Sintetiza decisão administrativa proferida pelo CARF nos autos do Processo nº 10980.006292/2006-55 · Acórdão nº 1803-00.898 (3ª Turma Especial · 1ª Seção · sessão de 26/05/2011) e não substitui a leitura integral do acórdão. A Súmula CARF nº 57 mantém aplicabilidade plena a fatos geradores ocorridos sob a vigência da Lei nº 9.317/1996 — entre 05/12/1996 e 30/06/2007. Para fatos geradores posteriores a 01/07/2007, regidos pela LC nº 123/2006, a análise migra para o enquadramento da atividade nos Anexos III ou IV e à caracterização (ou não) de cessão/locação de mão de obra. As implicações práticas refletem a interpretação editorial do escritório e não constituem aconselhamento individualizado — situações concretas demandam análise técnica específica. Tags: #tributário #direitotributário #carf #simples #simplesnacional #PME.
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