PIS/COFINS · Créditos de insumos desonerados — Moreira & Guimarães Advogados
STJ · 1ª Seção · divergência entre Turmas

O STJ está rachado sobre crédito de PIS/COFINS em insumos desonerados.

A 2ª Turma reabriu o debate em maio/2026 ao reconhecer o direito do contribuinte a crédito sobre insumos sob suspensão tributária, somando-se a precedentes que já admitiam o creditamento em hipóteses de alíquota zero. A 1ª Turma, porém, mantém posição contrária. Há uma janela técnica concreta de discussão antes da uniformização pela 1ª Seção.

2ª Turmacreditamento autorizado
1ª Turmacreditamento vedado
1ª Seçãouniformização pendente
2ª Turma
REsp 2.165.276/RS · 19/05/2026
Direito ao crédito reconhecido em insumos sob suspensão.
★ pró-contribuinte
1ª Turma
REsp 1.423.000/PR · 09/11/2021
Vedação ao crédito em hipóteses de desoneração não previstas.
★ pró-Fazenda
VS

Duas Turmas, dois sentidos, uma matéria sensível.

A divergência entre as Turmas da 1ª Seção do STJ instala insegurança jurídica sobre o mesmo regime não cumulativo. Para o contribuinte, isso é desafio — mas também espaço técnico de defesa enquanto a uniformização não acontece.

★ 2ª Turma · pró-contribuinte
REsp nº 2.165.276/RS

“Insumo desonerado com saída tributada gera direito a crédito.”

O acórdão reconheceu que isenção, alíquota zero e suspensão, embora juridicamente distintos, produzem o mesmo efeito econômico: a desoneração da etapa anterior da cadeia. Vedar o crédito quando a saída é normalmente tributada esvaziaria a lógica da não cumulatividade.

A decisão soma-se a precedentes recentes da própria 2ª Turma admitindo o creditamento em hipóteses envolvendo insumos sujeitos à alíquota zero.

“Impedir o creditamento, nessas hipóteses, frustraria a finalidade constitucional do regime não cumulativo das contribuições.”
JULGADO EM 19/05/2026 · RELATORIA 2ª TURMA
VS
★ 1ª Turma · pró-Fazenda
REsp nº 1.423.000/PR

“A lei não autoriza ampliar as exceções legais ao creditamento.”

O entendimento sustenta que os arts. 3º, §2º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam, como regra geral, o crédito sobre insumos não sujeitos ao pagamento das contribuições, com ressalva expressa apenas para a hipótese de isenção.

Nessa perspectiva, alíquota zero e suspensão não receberam tratamento equivalente do legislador — e o intérprete não pode estender o benefício além do texto.

“As hipóteses de creditamento têm previsão taxativa e não comportam interpretação ampliativa.”
JULGADO EM 09/11/2021 · RELATORIA 1ª TURMA

Três institutos distintos. Um único efeito prático.

A fundamentação da 2ª Turma parte da equivalência funcional entre isenção, alíquota zero e suspensão tributária. Sob a ótica econômica, todos resultam em desoneração da etapa anterior da cadeia produtiva.

A
★ Isenção

Norma exclui o lançamento do crédito tributário

Há fato gerador, há obrigação tributária — mas a norma legal afasta a exigibilidade. O contribuinte que vende é dispensado do recolhimento por força do benefício.

Etapa anterior economicamente desonerada.
B
★ Alíquota zero

Norma reduz a alíquota a zero

O fato gerador ocorre e a obrigação existe, mas a alíquota aplicável é zero — o resultado prático do recolhimento também é zero. Mecanismo técnico-tributário com efeito econômico idêntico.

Etapa anterior economicamente desonerada.
C
★ Suspensão

Norma suspende o pagamento condicionado a evento futuro

O recolhimento fica suspenso até que se confirme — ou não — a hipótese resolutiva prevista em lei. Na maior parte dos casos, a suspensão se converte em desoneração definitiva.

Etapa anterior economicamente desonerada.
★ A LEITURA DA 2ª TURMA
“Tratar isenção, alíquota zero e suspensão de modo distinto para fins de creditamento é privilegiar a forma sobre a substância — e contraditar o próprio fundamento da não cumulatividade.”

Dois artigos. Duas leituras possíveis.

O dispositivo central da controvérsia é o art. 3º, §2º, II, presente nas duas leis que disciplinam a não cumulatividade das contribuições.

★ LEI Nº 10.637/2002 · PIS

Art. 3º, §2º, II — não cumulatividade do PIS

“§ 2º Não dará direito a crédito o valor: II — da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.”

Para a 1ª Turma, a ressalva da isenção indica que o legislador tratou alíquota zero e suspensão de forma distinta. Para a 2ª Turma, isso seria interpretação formalista que contraria a equivalência econômica dos três institutos.

★ LEI Nº 10.833/2003 · COFINS

Art. 3º, §2º, II — não cumulatividade da COFINS

“§ 2º Não dará direito a crédito o valor: II — da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.”

O dispositivo é idêntico ao do PIS. Quando a saída é normalmente tributada, o crédito sobre insumo isento é admitido — e essa lógica, sustenta a 2ª Turma, deve alcançar também alíquota zero e suspensão por equivalência econômica.

Três frentes que se beneficiam agora.

Enquanto a 1ª Seção não uniformiza o entendimento, há espaço técnico concreto para acionar o Judiciário e estruturar defesa em autuações.

01

Mandado de segurança preventivo

Para garantir o creditamento sobre insumos sob suspensão ou alíquota zero antes que o Fisco autue. A invocação do REsp 2.165.276/RS como precedente fortalece consideravelmente a tese de viabilidade da ordem.

prevenção
02

Defesa em autuações em curso

Autos de infração fundados na vedação ao crédito ganham novo argumento central de defesa. A divergência entre as Turmas torna a tese da 2ª Turma um caminho técnico robusto, tanto no CARF quanto no Judiciário.

contencioso
03

Restituição ou compensação

Contribuintes que recolheram contribuições sem aproveitar créditos sobre insumos desonerados podem buscar repetição do indébito ou compensação tributária dos últimos 5 anos, observados os requisitos formais.

indébito quinquenal

Quatro perfis com impacto concreto na cadeia produtiva.

A tese atinge contribuintes do regime não cumulativo de PIS/COFINS que adquirem insumos sob suspensão, alíquota zero ou isenção.

Agroindústria

Setor com elevada presença de insumos sob suspensão (ex.: aquisições de produtores rurais PJ) e alíquota zero. Impacto direto e relevante no caixa.

alto impacto

Indústria de alimentos

Setor com cadeia complexa de matérias-primas, embalagens e auxiliares — boa parte deles sob algum regime de desoneração na origem.

cadeia ampla

Comércio e distribuição

Atacadistas e distribuidores no regime não cumulativo que comercializam produtos com tributação normal a partir de aquisições desoneradas.

médio impacto

Indústria química e farmacêutica

Setores com matérias-primas frequentemente alcançadas por regimes especiais de desoneração da origem, em cadeias longas e altamente reguladas.

cadeia regulada

Cinco etapas para capturar o crédito.

Trabalho técnico que combina diagnóstico fiscal, escolha da via processual adequada e construção de prova robusta.

01
Mapeamento de insumos

Identificação das aquisições sob suspensão, alíquota zero ou isenção nos últimos 60 meses.

02
Quantificação do crédito

Cálculo do valor potencial de creditamento, ano a ano, com base nas notas fiscais e na escrituração.

03
Escolha da via processual

Mandado de segurança preventivo, ação ordinária ou defesa em autuação em curso, conforme o cenário.

04
Sustentação jurídica robusta

Articulação do REsp 2.165.276/RS com doutrina, precedentes correlatos e fundamentos constitucionais.

05
Recuperação ou compensação

Em caso de êxito, pedido de restituição administrativa ou compensação na escrituração fiscal.

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Atuação técnica em tributário

As perguntas que mais aparecem sobre essa tese.

O que muda quando a 1ª Seção uniformizar o entendimento?
Se a 1ª Seção alinhar-se à 2ª Turma, a tese se consolida com força nacional e elevada chance de êxito definitivo. Se alinhar-se à 1ª Turma, restará discutir os limites em casos concretos. Em qualquer cenário, contribuintes que ajuizarem antes da uniformização tendem a obter posição processual mais favorável, especialmente em mandado de segurança com pedido de tutela de urgência.
É possível buscar restituição dos valores não creditados?
Sim, respeitada a prescrição quinquenal. Caso o contribuinte tenha recolhido PIS/COFINS sem aproveitar créditos sobre insumos desonerados nos últimos 5 anos, pode buscar restituição administrativa ou compensação tributária com débitos vincendos, desde que demonstre tecnicamente a viabilidade do crédito.
A tese vale para insumos sob qualquer regime de desoneração?
A discussão atual concentra-se em suspensão, alíquota zero e isenção. Para o caso de imunidade ou não incidência, há discussões específicas, com fundamentos próprios. Cada situação demanda análise técnica individualizada — não há solução única para todas as hipóteses de desoneração.
Vale a pena ajuizar mesmo com a divergência entre Turmas?
Sim, e a divergência é exatamente o que torna o momento estratégico. Em primeira e segunda instância, juízes podem adotar tanto a posição da 1ª quanto da 2ª Turma. A ação ajuizada agora chega ao STJ em momento em que a 2ª Turma sinaliza claramente pela tese pró-contribuinte, o que abre janela de êxito.
Em quanto tempo a 1ª Seção pode uniformizar?
Não há prazo previsível, mas a relevância econômica da matéria e o volume crescente de processos em ambas as Turmas tornam a afetação à 1ª Seção uma questão de tempo. Pode ocorrer em meses, ou levar mais de um ano. O importante é agir enquanto a janela está aberta.
O CARF segue qual entendimento?
O CARF historicamente tende a seguir o entendimento da 1ª Turma (pró-Fazenda) em decisões sobre essa matéria. Porém, com o novo precedente da 2ª Turma do STJ, há base sólida para sustentar a tese pró-contribuinte também no contencioso administrativo, especialmente em casos novos e em recursos voluntários ainda em curso.
Aviso técnico. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB e o Código de Ética e Disciplina da Advocacia. As análises referem-se ao REsp nº 2.165.276/RS (2ª Turma do STJ, julgado em 19/05/2026) e ao REsp nº 1.423.000/PR (1ª Turma do STJ, julgado em 09/11/2021), considerando a doutrina e a jurisprudência disponíveis na data desta publicação. Decisões de Turma do STJ não têm efeito vinculante geral, e a matéria pode ser uniformizada pela 1ª Seção do Tribunal a qualquer momento. Cada caso concreto exige avaliação individualizada considerando as peculiaridades fáticas, normativas e probatórias do contribuinte.
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