CARF · Multa de 1% por descrição incompleta de mercadorias cancelada — Moreira & Guimarães Advogados
CARF · Tributário Empresarial · Importação

CARF cancela multa de 1% por descrição incompleta de mercadorias importadas.

A Lei Complementar 227/2026 — texto regulamentador da Reforma Tributária — revogou expressamente o art. 84 da MP 2.158-35/2001. O CARF, em decisão unânime no Processo 10314.727518/2013-37, aplicou a revogação retroativamente em razão do esvaziamento da tipicidade.

Unanimidade2ª T · 4ª C · 3ª Seção do CARF
LC 227/2026revoga art. 84 MP 2.158-35
R$ 30 mivalor original da cobrança
cancelada
CARF · 10314.727518/2013-37

Multa de 1% por descrição incompleta de mercadorias importadas

Aduaneiro 2ª Turma · 4ª Câm.
“A revogação esvaziou a tipicidade sobre a conduta que até então configurava uma infração.”
Tipicidade esvaziada
Aplicação retroativa

A lei revogadora esvaziou a tipicidade. A multa caiu junto.

O caso foi originalmente discutido pela via da prescrição intercorrente. Mas a relatora foi além: a Reforma Tributária, ao publicar a LC 227/2026, revogou a base legal da própria infração. Não há mais previsão jurídica para a penalidade — nem nas autuações antigas nem nas novas.

Cenário anterior

“Descrição incompleta? Multa de 1% sobre o valor da operação.”

Com base no art. 84 da MP 2.158-35/2001, a Receita Federal aplicava penalidade de 1% sobre operações de importação quando a descrição da mercadoria era considerada insuficiente — mesmo sem prejuízo arrecadatório.

  • · Multa cobrada de forma isolada
  • · Independia de erro na classificação ou apuração
  • · Recaía sobre todas as operações do período fiscalizado
  • · Discussões intermináveis sobre suficiência da descrição
A partir da LC 227/2026

“A norma sancionadora foi revogada — não há mais infração tipificada.”

O art. 181 da LC 227/2026 revogou expressamente o art. 84 da MP 2.158-35/2001. Sem norma sancionadora, não há tipicidade — e o que era multa passa a ser cobrança sem suporte legal, mesmo em processos antigos.

  • Cancelamento da autuação por superveniência legislativa
  • Aplicação retroativa em processos pendentes
  • Independe da discussão original (prescrição, suficiência etc.)
  • Decisão unânime no CARF — precedente sólido
Voto da relatora

“O artigo 181 da LC 227/2026 esvaziou a tipicidade sobre a conduta que até então configurava uma infração.”

Conselheira Cynthia Elena de Campos · Relatora · Decisão por unanimidade

Uma autuação de R$ 30 milhões caiu — e abre o caminho para milhares de outros importadores.

Valor original cobrado
R$30 mi

Imposto de Importação, IPI, PIS, COFINS, multas e juros — referentes a operações de 2008 a 2013.

Aumovio Brazil Industry Ltda

O processo teve início em 2013, quando a empresa do setor automotivo questionou autuações sobre operações de importação realizadas entre 2008 e 2013. A Receita havia apontado, entre outras alegações, a chamada “descrição incompleta de mercadorias” — aplicando, isoladamente, a multa de 1% prevista no art. 84 da MP 2.158-35/2001.

Após o parcial provimento na primeira instância, a defesa levou ao CARF dois pedidos: (i) reconhecimento da prescrição intercorrente (mais de sete anos sem movimentação) e, alternativamente, (ii) a perda da base legal pela superveniência da LC 227/2026.

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção entendeu que a alteração legislativa superou todas as demais discussões. Sem norma sancionadora, sem infração — e sem multa.

Processo nº 10314.727518/2013-37

2ª Turma · 4ª Câmara · 3ª Seção do CARF · julgado em 2026

A engenharia da revogação — em três peças.

O art. 84 da MP 2.158-35 era a base legal da multa. O art. 181 da LC 227/2026 é a sentença de morte. Entre os dois, o CARF — agora aplicando a revogação.

★ MP 2.158-35/2001 · art. 84

A norma sancionadora — agora revogada

“A não prestação das informações nos termos e prazos estabelecidos sujeita o responsável pela apresentação da declaração à multa de um por cento do valor aduaneiro da mercadoria.”

Era a base legal aplicada de forma reiterada pela Receita Federal para penalizar importadores por descrição considerada incompleta, mesmo sem prejuízo ao Fisco. Aplicação muitas vezes desproporcional.

★ LC 227/2026 · art. 181

A norma revogadora — engatilhada pela Reforma

“Ficam revogados, a partir da vigência desta Lei Complementar, os dispositivos do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que disciplinavam a multa por descrição inexata ou incompleta de mercadorias na importação.”

A LC 227/2026 é um dos textos de regulamentação da Reforma Tributária. Ao revogar a base legal sancionadora, retira a tipicidade da conduta e impede a cobrança ou manutenção da multa, mesmo em processos anteriores à sua vigência.

Qualquer importador autuado sob o art. 84 — passado ou presente.

Não importa o setor nem o ano da autuação. O que conta é a base normativa do auto de infração. Se foi o art. 84 da MP 2.158-35, há terreno fértil para defesa ou recurso.

Setor automotivo

Importação de peças, componentes, veículos, autopeças, sistemas eletrônicos automotivos — setor com volume e fiscalização intensa.

Paradigma · Aumovio

Indústria em geral

Importação de insumos, máquinas, equipamentos e matérias-primas — descrição técnica costuma render glosas pela Receita.

Alto volume

Comércio importador

Atacadistas e distribuidoras com habilitação na Receita Federal — operações de importação direta sob fiscalização.

Atacado · varejo

Tradings & agentes

Empresas comerciais exportadoras e tradings que respondem solidariamente por descrição inadequada de mercadoria importada.

Responsabilidade solidária

três frentes que se abrem — em processos pendentes e em valores já pagos.

A decisão do CARF é precedente. Mas o aproveitamento prático depende do estágio em que o seu caso se encontra.

Estratégia

Identifique onde está sua autuação — e qual é a porta de saída correta.

Cada situação tem um caminho processual distinto. A tese é a mesma, o instrumento muda. Em todos os casos, a base é o esvaziamento da tipicidade pela LC 227/2026.

01
Autuação em discussão

Processo em curso no CARF ou em primeira instância administrativa — petição superveniente invocando a revogação.

02
Autuação inscrita em dívida ativa

Cabe exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal com pedido de extinção da cobrança.

03
Multa já paga

Repetição do indébito tributário nos limites da prescrição quinquenal (art. 168 do CTN).

Cinco etapas para defender, cancelar ou recuperar.

Atuação coordenada entre o controle aduaneiro, a contabilidade e o jurídico tributário do escritório.

01
Levantamento das autuações

Identificação dos processos com base no art. 84 da MP 2.158-35/2001.

02
Análise da fase processual

PAF, CARF, dívida ativa, execução fiscal ou já pago — caminho distinto para cada caso.

03
Petição superveniente

Invocação da revogação pela LC 227/2026 e do precedente do CARF como fundamento.

04
Defesa em PAF / EPE / Embargos

Construção da defesa adequada à fase em que o caso se encontra.

05
Repetição ou compensação

Em caso de pagamento anterior — restituição administrativa ou compensação tributária.

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Sua empresa foi autuada por descrição incompleta em operação de importação?

Em até 48h úteis a equipe técnica retorna com uma análise preliminar — identificando a fase processual e o caminho de defesa, cancelamento ou recuperação adequado ao caso.

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O que o importador precisa saber sobre essa decisão.

O acórdão do CARF vincula a Receita Federal a partir de agora?
Decisões do CARF aplicam-se ao contribuinte específico do processo. Outras empresas precisam invocar a tese em seus próprios procedimentos administrativos ou judiciais. Mas há um diferencial importante: a base do cancelamento não é interpretação — é revogação expressa da lei. Logo, o precedente tem força ainda maior, especialmente em razão da unanimidade.
Multas já pagas no passado podem ser recuperadas?
Sim, observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN). Quem pagou multa por descrição incompleta nos últimos 5 anos pode pleitear restituição administrativa ou compensação tributária. A base é a aplicação imediata da norma revogadora aos fatos pendentes ou em revisão.
E os processos que estão em dívida ativa ou execução fiscal?
É possível apresentar exceção de pré-executividade (sem garantia) ou embargos à execução (com garantia, se houver penhora) requerendo o reconhecimento da revogação da norma sancionadora e a consequente extinção da exação.
A LC 227/2026 atinge apenas a multa de 1% ou outras penalidades também?
A LC 227/2026 traz vários dispositivos revogadores no contexto da Reforma Tributária. O art. 181, em especial, revogou o art. 84 da MP 2.158-35/2001. Para outras penalidades, é necessária análise individualizada de cada artigo da LC e seu impacto sobre normas anteriores.
Existe risco de a Receita recorrer dessa decisão?
Da decisão administrativa do CARF, em tese ainda é possível recurso especial à Câmara Superior. No caso da Aumovio, a decisão foi unânime, reduzindo a chance de reforma. Mas, mais relevante: a base do cancelamento é uma revogação legal expressa — não interpretação. Argumento difícil de derrubar.
Aviso técnico. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB e o Código de Ética e Disciplina da Advocacia. Decisões do CARF, como o Acórdão proferido no Processo 10314.727518/2013-37, aplicam-se ao contribuinte específico do processo e não constituem embasamento automático para a adoção do entendimento por terceiros, sendo indispensável avaliação individualizada de cada caso. A LC 227/2026 está em fase inicial de aplicação e produzirá novos desdobramentos administrativos e judiciais.
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