Exclusão das gorjetas da base de tributos — Moreira & Guimarães Advogados
Tributário · Bares, Restaurantes & Hotéis

Sua empresa está pagando tributo sobre dinheiro que não é seu.

Gorjeta tem natureza salarial — pertence ao garçom, à camareira, à equipe. Mesmo assim, bares, restaurantes, hotéis e motéis seguem recolhendo PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e, em muitos casos, ICMS sobre esses 10%. O Parecer SEI 129/24/MF e a Solução de Consulta COSIT 70/24 mudaram o jogo.

10%típico das gorjetas sobre a conta
5tributos que podem ser afastados
5 anosprazo para recuperar o pago
Conta · cenário atual
Hoje · gorjeta tributada
SubtotalR$ 200,00
Gorjeta 10%R$ 20,00
TotalR$ 220,00
Base tributadaR$ 220,00
▼ Caixa pressionado
Conta · com a tese
Gorjeta fora da base
SubtotalR$ 200,00
Gorjeta 10%R$ 20,00
TotalR$ 220,00
Base tributadaR$ 200,00
▲ Tributo só sobre o que é seu

A gorjeta nunca foi receita do estabelecimento. Agora, a própria Fazenda admite.

O entendimento jurisprudencial sempre foi favorável aos contribuintes. O que faltava era a confissão do Fisco. Em 2024, ela veio.

Tese fiscal antiga

“Tudo o que entra no caixa é receita — e receita tributa.”

A Receita Federal exigia o recolhimento de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre o valor integral da conta, incluindo a gorjeta repassada aos funcionários.

  • · Tributação sobre o faturamento bruto da conta
  • · Empresa pagava imposto sobre dinheiro do garçom
  • · Margem operacional do setor comprimida
  • · Solução de Consulta 191/2014 negava a exclusão
Cenário 2024 em diante

“Gorjeta tem natureza salarial — fora da base.”

O Parecer SEI 129/24/MF reconhece a natureza salarial das gorjetas e dispensa a PGFN de contestar e recorrer nesses casos. A COSIT 70/24 confirma a exclusão.

  • PIS e COFINS no cumulativo fora da base
  • IRPJ e CSLL no Lucro Presumido fora da base
  • PGFN dispensada de contestar e recorrer
  • Caminho aberto para recuperação dos últimos 5 anos

Cinco tributos saem da base — federais e estadual.

Cada um com fundamento próprio, cada um com a sua porta jurídica.

PIS
Programa de Integração Social
Regime Cumulativo

Exclusão diretamente reconhecida pela COSIT 70/24 sobre o valor da gorjeta compulsória.

COFINS
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
Regime Cumulativo

Mesma lógica do PIS — gorjeta não é faturamento. Exclusão reconhecida pela COSIT 70/24.

IRPJ
Imposto de Renda Pessoa Jurídica
Lucro Presumido

Gorjeta não constitui lucro nem receita própria. Sai da base no Lucro Presumido conforme COSIT 70/24.

CSLL
Contribuição Social sobre Lucro Líquido
Lucro Presumido

Acompanha o IRPJ — exclusão da base conforme entendimento consolidado.

ICMS
Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Estadual

Exclusão até 10% do valor da conta. Reconhecida em RO via tese judicial — Convênio ICMS 125/11 é referência.

+5 anos
Repetição do indébito tributário
Art. 168 do CTN

Tudo o que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos pode ser objeto de restituição ou compensação tributária.

Estabelecimentos cuja operação envolve gorjetas — compulsórias ou pactuadas.

A tese alcança qualquer estabelecimento que adiciona gorjeta à conta e repassa aos empregados.

Restaurantes

Salão, à la carte ou self-service — alcançados pela tese.

Bares & Cervejarias

Ambientes com atendimento de garçom — caso típico da tese.

Hotéis

Diárias, room service, A&B — todas as frentes alcançadas.

Motéis & Pousadas

Estabelecimentos similares previstos na Lei 13.419/17.

Aqui ainda precisa de medida judicial. E vale muito a pena.

A Receita Federal manteve a Solução de Consulta 191/2014, que nega a exclusão para optantes do Simples. Mas o entendimento está superado pela Lei 13.419/17 — e a Justiça vem reconhecendo o direito.

Para empresas do Simples

A Receita resiste — mas a lei mudou e a tese é juridicamente robusta.

A Solução de Consulta 191/2014 da COSIT determinou que “as gorjetas integram a Receita Bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional”. Essa conclusão se tornou obsoleta com a Lei 13.419/2017, que incluiu o §4º ao art. 457 da CLT, afirmando expressamente que “a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores”.

Para optantes do Simples, o caminho é o Mandado de Segurança, com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do tributo sobre o valor da gorjeta repassado aos empregados. A jurisprudência tem reconhecido a tese.

01
Mandado de Segurança preventivo

Para suspender futura exigência sobre o valor da gorjeta no Simples.

02
Repetição do indébito

Recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

03
Atenção ao PL 338/2017

Visa alterar a LC 123/2006 para expressamente excluir a gorjeta da base do Simples.

A tese se sustenta em quatro pilares — três deles vindos do próprio Fisco.

Quando a Procuradoria da Fazenda Nacional desiste de recorrer sobre um tema, é sinal claro de que a discussão chegou ao fim.

★ CLT · art. 457, §4º

A gorjeta não constitui receita do empregador

“A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e devendo ser distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.”

Redação dada pela Lei 13.419/2017. Define expressamente, em lei, que a gorjeta pertence ao trabalhador — não compõe receita da empresa empregadora.

★ PGFN · Parecer SEI 129/24/MF

PGFN dispensa contestar, recorrer e desiste de processos

“Reconhece-se a natureza salarial das gorjetas e, portanto, a impossibilidade de tributação sobre elas, ficando dispensada a apresentação de contestação, contrarrazões e recursos em processos que tratem desse tema.”

Parecer normativo da PGFN com efeitos vinculantes internos: a Fazenda não vai mais brigar nesse tema. Caminho judicial torna-se quase um trâmite.

★ Receita Federal · COSIT 70/24

Exclusão admitida no Lucro Presumido e Cumulativo

“Os valores das gorjetas compulsórias podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base no regime do Lucro Presumido, bem como do PIS e da COFINS apurados no regime cumulativo.”

Ato vinculante da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal. Empresas do Lucro Presumido podem se ajustar inclusive na via administrativa.

★ STJ · jurisprudência consolidada

Gorjeta tem natureza salarial — não compõe receita

“As gorjetas compulsórias recebidas por funcionários de bares e restaurantes têm natureza salarial e não devem ser incluídas nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/COFINS, por não constituírem faturamento ou lucro das empresas.”

Entendimento firmado em diversos julgados do STJ ao longo dos últimos anos, base persuasiva para a propositura de medidas judiciais.

Cinco etapas — do diagnóstico à recuperação efetiva.

Atuação coordenada com a contabilidade, com produção da prova essencial: comprovação do repasse das gorjetas aos empregados.

01
Diagnóstico contábil-fiscal

Mapeamento do regime tributário e do volume de gorjetas dos últimos 5 anos.

02
Comprovação do repasse

Estruturação da prova de que a gorjeta foi efetivamente repassada à equipe.

03
Adequação administrativa

Para empresas no Lucro Presumido / Cumulativo — exclusão direta pela COSIT 70/24.

04
Mandado de Segurança

Para empresas no Simples Nacional ou que precisem de tutela específica para ICMS.

05
Recuperação dos 5 anos

Restituição administrativa, compensação tributária ou repetição via ação judicial.

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Seu bar, restaurante ou hotel pode parar de pagar hoje e recuperar 5 anos para trás.

Em até 48h úteis a equipe técnica retorna com uma análise preliminar do potencial de redução e recuperação tributária.

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As perguntas mais comuns de quem opera no setor.

Minha empresa está no Lucro Presumido. Posso simplesmente parar de pagar?
Não exatamente. A COSIT 70/24 é vinculante para a Receita, mas a empresa precisa documentar a comprovação do repasse das gorjetas aos empregados. Recomendamos o ajuste administrativo conduzido com parecer técnico — e, quando indicado, com a segurança adicional de um Mandado de Segurança preventivo.
E se minha empresa for do Simples Nacional?
No Simples, a Receita ainda nega a exclusão (Solução de Consulta 191/2014). A via é o Mandado de Segurança para reconhecimento do direito à exclusão e à repetição do indébito quinquenal. A jurisprudência tem reconhecido a tese, mas exige análise individualizada de cada caso.
Posso recuperar o que paguei nos últimos anos?
Sim, observado o prazo prescricional de 5 anos (art. 168 do CTN). A recuperação pode ser feita por restituição administrativa, compensação tributária com débitos vincendos ou ação judicial. O valor recuperável depende do volume histórico de gorjetas e dos tributos efetivamente pagos sobre essa parcela.
Qual o limite de exclusão para o ICMS?
O parâmetro de referência (Convênio ICMS 125/11 e Resolução SEFAZ-RJ 588/13) é de até 10% do valor da conta. Para empresas localizadas em Rondônia, a propositura de medida judicial é o caminho recomendado, observando-se o mesmo limite.
Quanto tempo demora uma ação judicial sobre o tema?
Mandado de Segurança preventivo costuma ter liminar em poucas semanas e sentença em 4 a 9 meses na primeira instância. Como a PGFN está dispensada de recorrer pelo Parecer SEI 129/24/MF, o trâmite tende a ser mais ágil do que em outros temas tributários.
Aviso técnico. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB e o Código de Ética e Disciplina da Advocacia. A viabilidade técnica da exclusão das gorjetas da base de cálculo depende da estrutura formal da empresa, do regime tributário adotado e da comprovação do repasse efetivo das gorjetas aos empregados. Recomenda-se sempre a avaliação individualizada do caso concreto antes de qualquer tomada de decisão.
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