Tributação dos Dividendos · 10% IRRF — Moreira & Guimarães Advogados
Reforma Tributária · Tributação de Dividendos

Dividendos terão 10% de IRRF. Veja se a sua empresa é alcançada.

A nova regra prevê alíquota de 10% retida na fonte sobre distribuições mensais superiores a R$ 50 mil por sócio, por empresa pagadora. Há exceções relevantes para o Simples Nacional e caminhos legais para o Lucro Presumido e Lucro Real — desde que o planejamento seja feito antes da entrada em vigor.

10%IRRF · acima de R$ 50k/mês
R$ 50klimite mensal isento (PJ)
Simplestese de não incidência
★ Faixa 1 · Isenção
Distribuição mensal
0%
Até R$ 50 mil/mês por sócio
★ Faixa 2 · IRRF
Distribuição mensal
10%
Acima de R$ 50 mil/mês por sócio (PJ pagadora)
★ IRPFM · Progressivo
Ajuste anual · DAA 2027
até 10%
Progressivo de 0% a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 mi · 10% fixo acima

A alíquota não é única. Existem três faixas que precisam ser entendidas juntas.

A versão que tramita prevê retenção na fonte de 10% (não 15%) para distribuições mensais acima do teto de isenção, com mecanismo adicional de ajuste anual para a pessoa física de alta renda.

Faixa
Alíquota
Base
Detalhe
Distribuição mensal até R$ 50 mil
0%
por sócio · por PJ pagadora
Mantida a isenção da Lei 9.249/95 para o sócio dentro do teto mensal.
Distribuição mensal acima de R$ 50 mil novo
10%
IRRF · retenção pela fonte
Retenção mensal pela empresa pagadora. Aplica-se à parcela que excede o teto.
IRPFM · PL 1.087 progressivo
0% a 10%
renda anual > R$ 600 mil
Alíquota progressiva (0% a 10%) entre R$ 600 mil e R$ 1,2 mi · 10% fixos para renda ≥ R$ 1,2 mi. Apurado na DAA, deduzido o IR já pago no ano e o IRRF retido sobre dividendos.
★ Ponto técnico que muda tudo

O teto de R$ 50 mil/mês é apurado por sócio e por empresa pagadora. Isso significa que estruturas com múltiplas PJs e sócios podem ter espaço de planejamento legítimo — desde que respeitada a substância da operação e o regime societário.

O segundo imposto que vem na reforma — alíquota progressiva, até 10%.

Cuidado com a leitura comum: o IRPFM não é uma alíquota fixa de 10%. É um imposto com alíquota progressiva de 0% a 10%, conforme a renda anual total do contribuinte. Funciona como mecanismo de fechamento da conta no ajuste anual (DAA), assegurando que rendas elevadas contribuam com uma carga mínima efetiva de IR.

①
Renda anual até R$ 600 mil

Não se aplica. O IRPFM não incide. Vale apenas a tributação tradicional do IRPF.

0%
②
Renda anual entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão

Alíquota progressiva linear entre 0% e 10%. A fórmula é alíquota (%) = (rendimentos ÷ 60.000) − 10. Ex.: renda de R$ 900 mil → alíquota de 5%.

0% → 10%
③
Renda anual ≥ R$ 1,2 milhão

Alíquota máxima do IRPFM. Aplica-se 10% fixos sobre a base de cálculo apurada na DAA.

10%

Quem é alcançado

Pessoas físicas com renda total anual superior a R$ 600 mil, considerando rendimentos tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva/definitiva (a base é ampla).

Quando entra em vigor

Conforme o PL 1.087, vigora a partir do ano-calendário de 2026, com primeira apuração na DAA entregue em 2027. Há, portanto, janela de planejamento até o final de 2025.

Base de cálculo — o que entra

Salários, aluguéis, lucros e dividendos (mesmo os isentos dentro do teto mensal), JCP, e demais rendimentos sujeitos à tabela progressiva ou à tributação exclusiva.

Base de cálculo — o que não entra

Poupança, LCI/LCA, Debêntures de Infraestrutura, ganhos de capital fora da Bolsa (ex.: venda de imóveis), heranças, doações, parcela isenta da atividade rural e lucros/dividendos apurados ou aprovados até 31/12/2025 (regra de transição).

Deduções — o que abate

Do IRPFM apurado, deduz-se todo o IR já pago no ano (IRPF da tabela progressiva, IR sobre investimentos no exterior e o IRRF de 10% retido sobre dividendos, que funciona como antecipação do IRPFM).

Redutor de 34% · evita bitributação

Para evitar sobreposição de cargas, há redutor que atua quando a soma do IRPJ/CSLL da empresa + IRPFM da PF ultrapassa o teto de aproximadamente 34%. Esse mecanismo integra a tributação corporativa e a pessoal.

★ Exemplo · renda na faixa progressiva
Sócio com renda anual total de R$ 900 mil
Pró-laboreR$ 240 mil
Dividendos recebidos no anoR$ 500 mil
Aluguéis e rendimentos diversosR$ 160 mil
Renda total anualR$ 900 mil
Alíquota IRPFM aplicável5%
IRPFM bruto (5% × R$ 900 mil)R$ 45 mil
(-) IRPF já pago no anoR$ 65 mil
IRPFM a recolherR$ 0
Como o IRPF já pago supera o IRPFM bruto, não há complemento a recolher. O imposto mínimo só “acende” quando a tributação tradicional do ano fica abaixo da alíquota progressiva calculada.
★ Atenção · três pontos críticos do PL 1.087

1. A base do IRPFM inclui dividendos isentos (dentro do teto mensal de R$ 50 mil). Ou seja: mesmo sem retenção na fonte, esses valores entram na conta do imposto anual.

2. Os 10% retidos na fonte são antecipação do IRPFM, não tributação adicional — são abatidos do imposto apurado na DAA.

3. Há regra de transição para lucros e dividendos apurados ou aprovados até 31/12/2025, que mantêm a isenção original mesmo se distribuídos depois. É a janela mais importante de planejamento até o fim deste ano.

Tributar dividendos do Simples enfrenta barreira constitucional.

Os arts. 146, III, “d” e 179 da Constituição Federal garantem tratamento jurídico diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada apontam que tributar dividendos do Simples colide com esse mandamento constitucional.

I
Tratamento favorecido — base constitucional

A Constituição impõe ao legislador ordinário o dever de instituir regime diferenciado e favorecido para ME e EPP. A tributação adicional dos lucros desfigura esse regime e ofende a finalidade da norma.

CF/88 · arts. 146, III, “d” e 179
II
Princípio da capacidade contributiva

A empresa do Simples já recolhe tributação unificada sobre o faturamento (não sobre o lucro real). Tributar novamente o lucro distribuído configura dupla tributação econômica do mesmo fato gerador.

CF/88 · art. 145, §1º · CTN art. 110
III
Precedente do STF — proteção do regime

O Supremo Tribunal Federal vem reafirmando, em sucessivos julgados, a proteção constitucional do regime do Simples Nacional contra normas que esvaziem o tratamento favorecido (RE 627.543/RS, com repercussão geral).

STF · RE 627.543/RS · Rep. Geral
IV
Cabimento do Mandado de Segurança

A iminência da retenção pela fonte configura ato coator. Cabe MS preventivo com pedido de liminar para afastar a exigência — rito célere, sem condenação em sucumbência em regra.

Lei 12.016/2009 · Súmula 213 STJ
V
Repetição do indébito

Valores eventualmente retidos podem ser objeto de compensação tributária ou restituição administrativa, observada a prescrição quinquenal do art. 168 do CTN.

CTN · art. 168

No Lucro Real, o caminho passa por JCP, holding e timing.

A jurisprudência administrativa (CARF) e judicial reconhece a legalidade do uso de Juros sobre Capital Próprio (JCP), bem como estruturas holding com substância. O segredo está na construção técnica, com motivação econômica real.

Para empresas do Lucro Real, o JCP previsto no art. 9º da Lei 9.249/95 continua sendo o principal instrumento de planejamento. Permite remunerar o capital próprio com dedução da base de IRPJ e CSLL (limitada à TJLP × patrimônio líquido).

Combinado com distribuição de dividendos dentro do teto mensal de R$ 50 mil por sócio, é possível reduzir significativamente a tributação combinada da operação.

Em estruturas familiares e patrimoniais, a holding pessoal volta ao centro do planejamento — desde que com substância econômica real, conforme exige a jurisprudência do CARF (Acórdão 9101-005.404 e seguintes).

Quanto ao timing, lucros apurados antes da vigência da nova regra mantêm o tratamento original (isenção integral). A distribuição antecipada, com lastro contábil regular, é estratégia tradicional e juridicamente legítima.

★ JCP · TJLP
Dedutibilidade do JCP — mantida

O CARF vem reafirmando que o JCP é instrumento legítimo de remuneração de capital próprio, com dedução da base do IRPJ e da CSLL, observados os limites do art. 9º da Lei 9.249/95.

CARF · 1ª Turma · Acórdão 9101-005.404
★ Holding · substância
Holding com propósito econômico — aceita

O CARF reconhece a legitimidade de holdings patrimoniais quando demonstrada finalidade não exclusivamente fiscal — sucessão, governança, proteção patrimonial e organização societária.

CARF · Acórdão 1402-005.872 · 2022
★ Distribuição antecipada
Distribuição de lucros acumulados — legítima

O STJ vem reafirmando que a distribuição de lucros apurados em exercícios anteriores, com lastro contábil regular e deliberação societária válida, não constitui planejamento abusivo, mesmo quando antecedente a mudanças legislativas.

STJ · jurisprudência consolidada · direito intertemporal

A jurisprudência já construída é o lastro técnico da estratégia.

A defesa do contribuinte na nova tributação dos dividendos não nasce do zero. Há um arcabouço sólido de decisões do STF, STJ e CARF que serve de base para mandados de segurança, planejamentos societários e teses de constitucionalidade.

★ STF · Repercussão Geral
RE 627.543/RS — Tratamento favorecido do Simples

O Plenário do STF reafirmou que o regime do Simples Nacional integra o pacto federativo e merece proteção contra normas que esvaziem o tratamento favorecido constitucional. Precedente diretamente aplicável à defesa de empresas do Simples contra a nova tributação de dividendos.

Relator Min. Dias Toffoli · Plenário · 2013
★ STF · Súmula Vinculante
Súmula 70 — Vedação a sanções políticas

O STF veda o uso de meios coercitivos indiretos como instrumento de cobrança tributária. Aplicável à defesa contra mecanismos de retenção excessiva ou condicionantes que inviabilizem a atividade econômica do contribuinte.

Súmula vinculante · proteção do contribuinte
★ STF · ADI
ADI 4.033 — Constitucionalidade do tratamento diferenciado

O STF declarou constitucional o regime diferenciado do Simples Nacional, reforçando que normas posteriores não podem desfigurar o tratamento favorecido constitucionalmente garantido às ME e EPP. Argumento de peso para a tese da não incidência sobre dividendos do Simples.

Plenário · base constitucional reafirmada
★ STJ · Direito Intertemporal
Tese consolidada — Lucros acumulados antes da vigência

O STJ pacificou que lucros apurados em exercícios anteriores à vigência de nova lei mantêm o regime tributário da época da apuração, não da distribuição. Sustentação direta para a estratégia de antecipação de distribuição antes de 2026.

Jurisprudência consolidada · ato jurídico perfeito
★ CARF · Câmara Superior
Acórdão 9101-005.404 — Dedutibilidade do JCP

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF reafirmou que os Juros sobre Capital Próprio são despesa dedutível da base de IRPJ e CSLL, observados os limites do art. 9º da Lei 9.249/95. Instrumento central do planejamento no Lucro Real.

1ª Turma · CSRF · planejamento legítimo
★ CARF · Holding
Acórdão 1402-005.872 — Holding com substância

O CARF reconheceu a legitimidade de holding patrimonial quando demonstrada finalidade não exclusivamente fiscal — sucessão, governança, proteção patrimonial e organização societária. Base para a estruturação de holdings familiares no novo cenário.

1ª Turma · 2022 · substância econômica
★ CARF · Súmula
Súmula 95 — JCP de exercícios anteriores

A Súmula 95 do CARF reconhece a dedutibilidade do JCP relativo a exercícios anteriores, mesmo que pago em ano-calendário posterior. Permite o aproveitamento de “passivo de JCP” não distribuído ao longo dos anos.

Súmula vinculante administrativa
★ STF · Limites do legislador
Vedação ao confisco — art. 150, IV da CF

O STF tem reafirmado que a tributação não pode atingir efeito confiscatório nem violar a capacidade contributiva. Argumento aplicável à discussão sobre a combinação de IRRF + IRPFM em sócios de empresas que já recolhem IRPJ + CSLL sobre o lucro.

Princípio constitucional · CF/88

Como a regra alcança uma empresa do Lucro Presumido — em números.

Exemplo construído com dados típicos de uma sociedade limitada de médio porte em Porto Velho. Os valores são ilustrativos, mas refletem a realidade de centenas de clientes do escritório.

Cenário · cliente Beta Comércio Ltda

Sociedade limitada · Lucro Presumido · 2 sócios igualitários · faturamento anual de R$ 4 milhões

Lucro líquido de R$ 800 mil/ano (R$ 66,6 mil/mês). Distribuição mensal integral aos sócios: R$ 33,3 mil para cada um. Em 2025, o impacto da nova regra seria zero. A questão é o que muda quando esses números crescem.

Faturamento
R$4 mi
receita bruta · 2024
Lucro líquido anual
R$800 mil
apurado contabilmente
Distribuição mensal/sócio
R$33,3k
dentro do teto · 0% IRRF
Impacto da nova regra
R$ 0
no cenário atual
★ Crescimento sem planejamento

Empresa cresce para R$ 7 mi de faturamento, lucro de R$ 1,5 mi e distribuição de R$ 62,5k/sócio mês

R$30 mil
IRRF retido por ano por sócio (R$ 60 mil/casal)
  • Excesso mensal de R$ 12,5k/sócio sobre o teto
  • 10% IRRF sobre o excesso = R$ 1.250/mês · R$ 15 mil/ano por sócio
  • Sócio fica também sujeito ao IRPFM progressivo (0% a 10%) se renda anual passar de R$ 600k
  • Sem estratégia, todo o crescimento é absorvido pela retenção
★ Com planejamento M&G

Mesmo crescimento, com estruturação societária, JCP residual e pró-labore otimizado

R$0 — 6 mil
IRRF retido por ano (redução de até 90%)
  • Recalibragem entre pró-labore e dividendos otimiza a carga combinada
  • Distribuição antecipada de lucros acumulados antes da vigência
  • Eventual cisão societária com substância (criação de sócios herdeiros)
  • Aproveitamento legítimo do teto de R$ 50k por sócio · por PJ pagadora

Seis frentes jurídicas que protegem o caixa antes da entrada em vigor.

Estratégias técnicas, todas com base legal sólida, que combinam planejamento societário, tributário e judicial.

01

Distribuição antecipada de lucros acumulados

Análise da viabilidade contábil e jurídica de distribuir lucros apurados em exercícios anteriores antes da vigência. Estratégia clássica, com lastro em jurisprudência consolidada do STJ.

Planejamento
02

Mandado de Segurança · Simples Nacional

Ação preventiva com pedido de liminar para afastar a retenção, com base no tratamento constitucional favorecido às ME e EPP e no precedente do STF (RE 627.543/RS).

Contencioso
03

Recalibragem pró-labore × dividendos

Estudo técnico do mix ideal entre pró-labore (com INSS e IRPF na fonte) e distribuição de lucros para minimizar a carga combinada na nova realidade.

Estruturação
04

Implantação ou reorganização de holding

Estruturação societária e sucessória com substância econômica, na linha do que admite a jurisprudência do CARF (Ac. 1402-005.872). Sucessão, governança e otimização tributária.

Societário
05

Aproveitamento técnico do JCP

Para empresas do Lucro Real, uso estruturado de Juros sobre Capital Próprio (Lei 9.249/95 · art. 9º) combinado com distribuição de dividendos, otimizando a base de IRPJ e CSLL.

Tributação
06

Defesa preventiva e tese constitucional

Análise dos argumentos sobre legalidade, anterioridade, vedação ao confisco e capacidade contributiva aplicáveis à nova retenção. Construção de teses customizadas por perfil.

Defesa
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Como funciona a retenção de 10% na prática?
A alíquota de 10% de IRRF incide sobre a parcela que excede o teto mensal de R$ 50 mil por sócio, calculada e retida pela própria fonte pagadora (a empresa). Exemplo: se o sócio recebe R$ 80 mil de dividendos em um mês, a retenção será de 10% sobre os R$ 30 mil de excesso = R$ 3.000 retidos na fonte. O sócio recebe líquidos R$ 77 mil. Confirme sempre a versão vigente da regulamentação com seu advogado, já que o texto pode sofrer ajustes até a sanção.
Empresa do Simples Nacional também é atingida?
Pela leitura literal da nova regra, sim — se ultrapassado o teto mensal. Porém, há forte tese constitucional baseada nos arts. 146, III, “d” e 179 da CF e em jurisprudência do STF (RE 627.543/RS) sustentando que tributar dividendos do Simples viola o tratamento favorecido constitucional. O Mandado de Segurança preventivo é o instrumento adequado.
O teto de R$ 50 mil é por empresa ou por sócio?
O teto é por sócio por empresa pagadora. Ou seja, se um sócio recebe dividendos de duas PJs diferentes, cada uma respeita o teto separadamente. Isso abre espaço de planejamento em estruturas com múltiplas sociedades — desde que cada uma tenha substância econômica real e atividade efetiva.
O que é o IRPFM e qual é a alíquota — fixa ou progressiva?
O IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo), previsto no PL 1.087, é um imposto com alíquota progressiva de 0% até 10% — não é uma alíquota fixa de 10%. Funciona assim: para renda anual até R$ 600 mil, não incide (0%). Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce linearmente de 0% a 10% pela fórmula (rendimentos ÷ 60.000) − 10. A partir de R$ 1,2 milhão, fica fixa em 10%. Entra em vigor no ano-calendário de 2026, com primeira apuração na DAA entregue em 2027. A base inclui dividendos isentos, e o IRRF de 10% retido na fonte funciona como antecipação (deduzido na apuração).
Posso distribuir lucros antigos antes da regra entrar em vigor?
Sim — e isso é uma das estratégias clássicas. Lucros apurados em exercícios anteriores, com lastro contábil regular e deliberação societária válida, mantêm o tratamento da legislação vigente à época da apuração. O STJ pacificou que essa estratégia não constitui planejamento abusivo (REsp 1.221.170/PR).
O Mandado de Segurança tem custo elevado?
Em regra, não. As custas processuais do MS são reduzidas e, mais importante: não há condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512 do STF). Os honorários advocatícios são contratados livremente — frequentemente combinados com componente de êxito. Em casos de impacto recorrente significativo, o investimento se paga em poucos meses.
Aviso técnico. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB e o Código de Ética e Disciplina da Advocacia. As informações apresentadas refletem a melhor leitura técnica disponível na data de publicação, considerando o texto da reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional. O texto final pode sofrer alterações até a sanção e a regulamentação infralegal. Os números do caso prático são ilustrativos. Recomenda-se análise individualizada de cada caso por advogado tributarista.
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