A Receita Federal divulgou em 22 de setembro de 2026 o balanço da janela de opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027. Das 181.172 solicitações registradas até 18 de setembro, 61.623 foram deferidas e 119.549 foram indeferidas. No mesmo período, 165.034 empresas pediram para apurar IBS e CBS pelo regime regular, fora do recolhimento unificado.
O indeferimento não encerra o assunto. Ele abre um prazo de 30 dias corridos, contados da ciência do Termo de Indeferimento, para regularizar exatamente as pendências que travaram o pedido. Regularizado o que consta do termo, o indeferimento é cancelado e a opção produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Perdido o prazo, a empresa apura o ano inteiro fora do regime, já sob as regras de transição do IBS e da CBS.
O percentual assusta antes de explicar. Cerca de 66% dos pedidos analisados foram recusados na primeira passagem do sistema, e isso costuma ser lido como endurecimento do Fisco. Não é. A análise da opção é automatizada e cruza, no mesmo instante, as bases da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, das Secretarias estaduais de Fazenda e das Secretarias municipais. Basta uma pendência em qualquer uma dessas pontas para o pedido voltar recusado, ainda que a empresa esteja em dia com todas as outras.
A consequência prática é que o volume de indeferimentos mede menos a saúde fiscal das empresas e mais a dispersão dos cadastros. Um parcelamento municipal com parcela em atraso, uma certidão estadual com inscrição antiga em dívida ativa, uma divergência cadastral de CNAE: cada um desses itens, isoladamente, derruba a opção. E o empresário só descobre qual foi porque o termo lista o que travou e o ente responsável.
Há ainda um fator de calendário. Esta é a primeira janela de opção realizada em setembro. A regra geral do art. 16, §2º, da Lei Complementar nº 123/2006 manda optar em janeiro, até o último dia útil, com efeitos no mesmo ano-calendário. Para 2027, a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, antecipou a decisão para 1º a 30 de setembro de 2026, por causa da entrada em cena do IBS e da CBS desenhada pela Lei Complementar nº 214/2025. Muita empresa foi pega no contrapé, pediu no susto e só agora descobre que havia pendência a limpar antes.
Quem já está no Simples Nacional e recebeu indeferimento na renovação da opção enfrenta o risco mais caro: sair do regime em 1º de janeiro sem ter feito nenhum planejamento de migração.
Quem estava no lucro presumido e pediu ingresso para 2027 tende a ter pendências mais antigas, inclusive inscrições em dívida ativa estadual que nunca foram tratadas.
Para quem abriu o CNPJ recentemente, o indeferimento costuma ter causa cadastral, não financeira: atividade impedida no objeto social, sócio com pendência própria ou registro incompleto.
O fundamento do indeferimento por dívida é um só, e ele é bem mais estreito do que a leitura corrente sugere. O art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006 veda o recolhimento pelo Simples Nacional à microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa. A palavra decisiva é a última.
“Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.”
Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, inciso VO impedimento não é o débito. É o débito exigível. E a exigibilidade se suspende pelas hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos no processo administrativo, concessão de liminar em mandado de segurança, concessão de tutela antecipada em outras ações e parcelamento. Isso desloca o problema do caixa para a técnica. Nem sempre é preciso pagar para destravar a opção. Muitas vezes basta colocar o débito em uma dessas situações antes do fim do prazo.
É aqui que a assessoria tem valor mensurável. Uma empresa com dívida federal de porte relevante pode não ter como quitá-la em trinta dias, mas quase sempre tem como parcelá-la ou transacioná-la dentro desse intervalo, e com isso preservar o regime para o ano inteiro. O erro comum é tratar o termo como uma cobrança e ir pagar o que der, sem verificar se aquele débito específico é o que trava a opção e sem checar se existe instrumento mais barato para suspendê-lo.
Vale lembrar que a janela de setembro decide duas coisas ao mesmo tempo, e só uma delas é o regime. A outra é a forma de apurar IBS e CBS no primeiro semestre de 2027, assunto que tratamos em análise específica sobre a janela de setembro e o crédito que o cliente do optante leva. Uma empresa que perde o Simples por pendência perde também a moldura dessa segunda escolha.
A primeira é 30 de setembro de 2026, último dia para formalizar a solicitação de opção para 2027. A segunda é o prazo de 30 dias corridos para regularizar as pendências, contado da ciência do Termo de Indeferimento, e não da data do pedido. A terceira é 30 de novembro de 2026, limite para desistir da opção já formalizada, depois do qual a escolha se torna irretratável para o ano-calendário, na linha do que o art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006 sempre estabeleceu.
Essas três datas não se comunicam. Uma empresa pode ter pedido dentro do prazo, receber o indeferimento no fim de setembro e ainda assim ter os trinta dias para limpar as pendências, porque esse segundo prazo corre da ciência. O que não existe é retomar a opção em dezembro, nem alegar depois que a pendência era pequena.
Encerramento da janela de solicitação da opção pelo Simples Nacional e da escolha sobre a apuração de IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027.
Prazo para regularizar as pendências listadas no Termo de Indeferimento. Regularizado o que consta do termo, o indeferimento é cancelado e a opção é deferida.
Limite para desistir da opção formalizada. Depois dessa data a escolha se torna irretratável para todo o ano-calendário de 2027.
Indeferimento de opção e exclusão do Simples Nacional são processos distintos, com ritos e prazos próprios. Quem já é optante e recebe termo de exclusão não está no mesmo caminho de quem teve a opção recusada. Responder no processo errado consome o prazo útil e produz uma defesa que o ente competente sequer vai conhecer.
O Termo de Indeferimento indica as pendências e o ente responsável por cada uma. A partir daí, o trabalho é mapear qual instrumento coloca cada débito em situação compatível com o art. 17, V, dentro do prazo. Abaixo, os seis que resolvem a maioria dos casos, na ordem em que costumam ser avaliados.
Indicado para saldos residuais e multas isoladas de pequeno valor. É o caminho mais rápido e o único que não deixa obrigação futura, mas raramente é o mais barato quando o débito tem porte.
Suspende a exigibilidade na forma do art. 151, VI, do CTN. Basta a adesão regular e o pagamento da primeira parcela para o débito deixar de impedir a opção, ainda que o saldo permaneça por anos.
Editais federais e programas estaduais permitem descontos sobre juros, multas e encargos em créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Em Rondônia, também alcança ICMS inscrito em dívida ativa.
Quando a empresa é credora em outro tributo, a compensação pode extinguir o débito que trava a opção. Exige conferência da liquidez do crédito e do prazo de homologação.
O depósito do montante integral e a liminar ou tutela em ação própria suspendem a exigibilidade pelo art. 151, II, IV e V, do CTN. É o caminho de quem discute o mérito do débito e não pretende reconhecê-lo.
Parte dos indeferimentos não tem origem financeira. Objeto social com atividade vedada, CNAE incompatível, quadro societário desatualizado e inscrição estadual irregular se resolvem no próprio cadastro, sem desembolso.
A leitura do termo começa pela origem da pendência, porque é ela que define a porta de entrada, o sistema de adesão e o tipo de prova a ser juntada. O quadro abaixo organiza as situações mais frequentes em empresas de Rondônia.
Baixar o Termo de Indeferimento no Portal do Simples Nacional e registrar formalmente a data de ciência, porque é dela que corre o prazo. Sem essa data documentada, a contagem fica em disputa.
Listar cada item do termo com o ente responsável, o valor e a fase de cobrança. Pendência federal, estadual e municipal seguem por caminhos diferentes e não podem ser tratadas no mesmo balcão.
Para cada pendência, definir se o caminho é pagamento, parcelamento, transação, compensação, depósito ou discussão judicial. O critério não é o valor nominal, e sim o custo total de suspender a exigibilidade até o fim de 2027.
Regularizado o item, reconsultar a situação no Portal e arquivar comprovante de adesão, DARF pago, decisão ou protocolo. Se o indeferimento persistir por atraso de base, a prova documental é o que sustenta a contestação perante o ente que emitiu o termo.
Vale fazer, em paralelo, a conta do cenário adverso. Se as pendências não couberem no prazo, a empresa apura 2027 fora do Simples Nacional, e aí a discussão passa a ser o regime de substituição. No lucro presumido, o resultado depende menos da receita e mais do percentual de presunção aplicável à atividade, um ponto em que autuação por enquadramento errado é rotina. Já analisamos um caso emblemático disso em revenda de veículos usados, onde a presunção correta é de 8% e 12%, e não de 32%. Quem sai do Simples sem refazer essa conta costuma pagar duas vezes: no imposto e na multa.
O indeferimento não é uma sentença sobre a empresa. É uma lista de pendências com prazo de validade. O que decide 2027 não é o tamanho da dívida, e sim a capacidade de colocá-la, em trinta dias, em uma das situações que a lei reconhece como exigibilidade suspensa.
Síntese editorial · Moreira & Guimarães AdvogadosSim, desde que as pendências apontadas no Termo de Indeferimento sejam regularizadas dentro do prazo de 30 dias corridos contados da ciência do termo. Segundo a orientação da Receita Federal, regularizado o que consta do termo, o indeferimento é cancelado e a opção passa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
O prazo de 30 dias corridos conta da ciência do Termo de Indeferimento, e não da data em que o pedido foi feito. A janela de solicitação da opção para 2027 vai de 1º a 30 de setembro de 2026, conforme a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, e a desistência da opção pode ser formalizada até 30 de novembro de 2026.
Não. O art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006 veda o regime a quem possui débito com o INSS ou com as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa. Parcelamento, depósito do montante integral e decisão judicial que conceda liminar ou tutela suspendem a exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, e por isso afastam o impedimento.
Não. O indeferimento recusa a entrada no regime e é respondido dentro da própria janela de opção. A exclusão retira do regime quem já era optante e segue rito próprio, com termo de exclusão e prazo de impugnação específico. Tratar um como se fosse o outro faz a empresa responder no processo errado e perder o prazo útil.
A Moreira & Guimarães Advogados, com sede em Porto Velho, na Av. Carlos Gomes, 513, Sala 102, Bairro Caiari, atua em contencioso administrativo e judicial tributário para empresas de Rondônia, inclusive em regularização de pendências federais, estaduais e municipais que impedem a opção pelo Simples Nacional. Contato pelo WhatsApp (69) 98172-8366.
Analisamos o Termo de Indeferimento, separamos as pendências por ente, definimos o instrumento de regularização de cada uma e acompanhamos a reconsulta até o deferimento. Se o cenário for de saída do regime, dimensionamos o impacto no lucro presumido antes de 1º de janeiro.
Este conteúdo tem natureza estritamente editorial e informativa, é dirigido ao público em geral e observa os limites do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, sem captação de clientela, mercantilização da profissão ou oferta de serviços. Foi produzido a partir do balanço de solicitações de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS divulgado pela Receita Federal em 22 de setembro de 2026, com dados apurados até 18 de setembro de 2026, e do Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para o ano de 2027, publicado em 21 de agosto de 2026. Referências normativas: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 16 e art. 17, inciso V; Lei Complementar nº 214, de 2025; Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026; Código Tributário Nacional, art. 151. As orientações administrativas aqui descritas refletem informação divulgada pela administração tributária e não constituem decisão judicial nem definição normativa de caráter vinculante, podendo variar conforme o ente federativo responsável pela pendência e conforme a situação concreta de cada contribuinte. O texto não constitui consulta jurídica individualizada, não substitui a análise documental do caso e não representa promessa de resultado.
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