O art. 5º da Lei nº 9.716/98 ofereceu uma facilidade técnica às concessionárias e revendedoras: para efeitos tributários, a operação de compra e venda de veículos usados pode ser equiparada à consignação. A finalidade é prática — viabilizar a apuração da base de cálculo pela diferença entre preço de venda e custo de aquisição, sem distorções inerentes a alta rotatividade do estoque e à frequência de “trocas” no setor.
A Receita Federal leu essa equiparação como reclassificação da atividade econômica: se há equiparação à consignação, e consignação é serviço, então a presunção aplicável seria a de 32% do art. 15, §1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95. A interpretação está sintetizada em atos infralegais, como a Solução de Consulta Cosit nº 398/2017.
O conceito tributário não pode ser substituído pelo regime escolhido pelo legislador para apurar — argumento central da tese, hoje consolidado na jurisprudência reiterada do STJ.
O STJ trabalhou a questão por outra perspectiva: a equiparação é técnica de apuração, não reclassificação da natureza econômica da operação. A revenda de veículos usados continua sendo, em essência, compra e venda mercantil — atividade comercial. A circunstância de o veículo ser recebido como parte do pagamento de outro, ou de a margem ser apurada por diferença, não converte mercancia em prestação de serviço.
Sob essa leitura, o regime aplicável é o do art. 15 da Lei nº 9.249/95 (presunção de 8% para IRPJ) e do art. 20 (presunção de 12% para CSLL), próprios das atividades de comércio. O entendimento foi firmado de forma reiterada — AgRg no REsp 1.160.907/SC, AgRg no REsp 1.492.162/RS, REsp 2.167.214/RS e AgInt no REsp 2.170.715/RS — e replicado pelos Tribunais Regionais Federais.