Revenda de veículos usados · presunção de 8% e 12% (entendimento reiterado do STJ) — Moreira & Guimarães Advogados
Análise de tese Tributário · IRPJ / CSLL Lucro Presumido Entendimento reiterado · STJ

Revenda de veículos usados: presunção de 8% e 12%, não 32%.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado de que a equiparação da revenda de veículos usados à consignação, prevista na Lei nº 9.716/98, não transforma a operação em prestação de serviço. A natureza mercantil prevalece — e com ela a presunção reduzida: 8% para IRPJ e 12% para CSLL. Apesar disso, a Receita Federal segue aplicando 32% por meio de atos infralegais. O caminho seguro continua sendo a judicialização.

Lei 9.716/98 · art. 5º Equiparação à consignação
Lei 9.249/95 · arts. 15 e 20 Presunções de 8% e 12%
SC Cosit 398/2017 RFB ainda aplica 32%

Trinta e dois por cento versus oito e doze.

A divergência é simples na superfície e relevante na ponta do caixa: a Receita aplica a presunção de prestação de serviço; o STJ entende que a natureza da operação é mercantil — e enquadra a revenda de veículos usados nos percentuais reduzidos das Lei nº 9.249/95.

★ POSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL

Presunção como prestação de serviço

32% SOBRE A DIFERENÇA
VENDA × CUSTO

A RFB sustenta, por atos infralegais e soluções de consulta — como a SC Cosit nº 398/2017 —, que a equiparação à consignação atrai a presunção de 32% própria da prestação de serviço, incidente sobre a diferença entre preço de venda e custo de aquisição.

★ ENTENDIMENTO REITERADO DO STJ

Natureza mercantil · presunção reduzida

8% PRESUNÇÃO DE IRPJ
(Lei 9.249/95 · art. 15)
12% PRESUNÇÃO DE CSLL
(Lei 9.249/95 · art. 20)

O STJ tem afirmado, em decisões reiteradas, que a equiparação à consignação prevista na Lei nº 9.716/98 não converte a atividade em prestação de serviço: persiste a natureza mercantil de compra e venda.

Três normas que estruturam o argumento.

O alicerce normativo é direto: a Lei nº 9.716/98 cria a equiparação à consignação para efeitos de apuração; a Lei nº 9.249/95 fixa os percentuais de presunção; a leitura do STJ harmoniza ambos sem converter mercancia em serviço.

★ EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO

Lei nº 9.716/1998 · art. 5º

Autoriza as pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores a equiparar, para efeitos tributários, essas operações a consignação. A equiparação é técnica de apuração, não reclassificação da atividade econômica.

★ PRESUNÇÃO DE IRPJ

Lei nº 9.249/1995 · art. 15

Fixa a presunção de 8% sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do IRPJ em atividades de revenda — comércio, indústria e serviços assemelhados. É a regra geral aplicável à compra e venda mercantil.

★ PRESUNÇÃO DE CSLL

Lei nº 9.249/1995 · art. 20

Estabelece a presunção de 12% sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo da CSLL nas mesmas hipóteses, mantendo coerência com o tratamento dado ao IRPJ na atividade mercantil.

A síntese da tese

A equiparação da revenda de veículos usados à consignação, prevista na Lei nº 9.716/98, não transforma a operação em prestação de serviço. A presunção de lucro não deve ser de 32%, mas de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.

★ Entendimento reiterado · Superior Tribunal de Justiça

A linha jurisprudencial — do clássico ao recente.

A tese tem suporte estável no STJ desde precedentes da década anterior e foi recentemente reafirmada em 2024 e 2025. Os TRFs acompanham a orientação — inclusive em decisões da 7ª Turma do TRF1, competente para Rondônia.

★ PRECEDENTE CLÁSSICO
STJ · AgRg no REsp 1.160.907/SC

Pedra fundamental da tese. O STJ afirmou que a autorização legal para equiparar a venda de veículos usados à consignação não significa considerar a atividade como prestação de serviço para fins de IRPJ e CSLL.

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★ REAFIRMAÇÃO
STJ · AgRg no REsp 1.492.162/RS

Reforça a mesma linha e cita precedentes anteriores, inclusive AgRg no REsp 1.198.276/SC, REsp 1.201.298/SC e AgRg no REsp 1.160.907/SC.

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★ ATUALIZAÇÃO RECENTE
STJ · REsp 2.167.214/RS · AgInt no REsp 2.167.214/RS

Decisão de 2024, com agravo interno julgado em 2025 mantendo a tese. O STJ voltou a dizer que a compra e venda de veículos usados, ainda que equiparada à consignação, não atrai a presunção de 32% própria de prestação de serviços.

2025
★ EMENTA EXEMPLAR
STJ · AgInt no REsp 2.170.715/RS

De 2025. Ementa muito boa: a compra de veículo para revenda ou o recebimento de automóvel como parte de pagamento não configura prestação de serviço, mas operação de compra e venda, aplicando-se 8% e 12%.

2025
★ TRF3
TRF3 · Apelação/Remessa Necessária 5002261-28.2020.4.03.6143

Afirma expressamente que a compra e venda de veículos usados e o recebimento de veículo como parte do pagamento não se enquadram como prestação de serviço, afastando os 32%. Embargos da União rejeitados, com fundamentação robusta e jurisprudência STJ/TRF3/TRF4.

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★ TRF4
TRF4 · AC 5001850-55.2024.4.04.7100

Julgado em 05/12/2024, reconhecendo o direito à aplicação dos percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para revenda de veículos automotores.

2024

Equiparação para apurar, não para reclassificar.

O art. 5º da Lei nº 9.716/98 ofereceu uma facilidade técnica às concessionárias e revendedoras: para efeitos tributários, a operação de compra e venda de veículos usados pode ser equiparada à consignação. A finalidade é prática — viabilizar a apuração da base de cálculo pela diferença entre preço de venda e custo de aquisição, sem distorções inerentes a alta rotatividade do estoque e à frequência de “trocas” no setor.

A Receita Federal leu essa equiparação como reclassificação da atividade econômica: se há equiparação à consignação, e consignação é serviço, então a presunção aplicável seria a de 32% do art. 15, §1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95. A interpretação está sintetizada em atos infralegais, como a Solução de Consulta Cosit nº 398/2017.

O conceito tributário não pode ser substituído pelo regime escolhido pelo legislador para apurar — argumento central da tese, hoje consolidado na jurisprudência reiterada do STJ.

O STJ trabalhou a questão por outra perspectiva: a equiparação é técnica de apuração, não reclassificação da natureza econômica da operação. A revenda de veículos usados continua sendo, em essência, compra e venda mercantil — atividade comercial. A circunstância de o veículo ser recebido como parte do pagamento de outro, ou de a margem ser apurada por diferença, não converte mercancia em prestação de serviço.

Sob essa leitura, o regime aplicável é o do art. 15 da Lei nº 9.249/95 (presunção de 8% para IRPJ) e do art. 20 (presunção de 12% para CSLL), próprios das atividades de comércio. O entendimento foi firmado de forma reiterada — AgRg no REsp 1.160.907/SC, AgRg no REsp 1.492.162/RS, REsp 2.167.214/RS e AgInt no REsp 2.170.715/RS — e replicado pelos Tribunais Regionais Federais.

A Receita ainda aplica 32% administrativamente.

★ ALERTA · POSIÇÃO ADMINISTRATIVA DA RFB

A jurisprudência judicial é favorável — mas a esfera administrativa segue oposta.

Apesar do entendimento reiterado do STJ, a Receita Federal mantém, em sede administrativa, a aplicação da presunção de 32% sobre a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição. A posição está formalizada em atos infralegais e soluções de consulta. Por isso, simplesmente aplicar 8% e 12% no apuratório, sem cobertura judicial, expõe a empresa a autuação com multa de ofício.

SC Cosit nº 398/2017 Atos infralegais diversos

Mandado de segurança · prospectivo e retroativo.

Diante da divergência entre jurisprudência e prática administrativa, o caminho mais seguro é a judicialização. O mandado de segurança costuma ser o instrumento adequado pela natureza da pretensão e pelo perfil dos pedidos.

Por que o mandado de segurança

O writ é adequado porque a pretensão é declaratória e mandamental: reconhecer o direito de aplicar 8%/12% e impedir que a autoridade tributária cobre a diferença pela presunção de 32%. A documentação probatória costuma ser pré-constituída — contrato social, livros fiscais e atos infralegais que a RFB invoca para sustentar a tese contrária.

O prazo prescricional de cinco anos também opera a favor da empresa: cumpridos os requisitos, é possível reaver, por compensação, o que foi pago a mais nos últimos sessenta meses.

A 7ª Turma do TRF1 já reconheceu 8% e 12%.

PRECEDENTE REGIONAL · TRF1 · 1ª REGIÃO

Para Rondônia, a competência é do TRF da 1ª Região — e a 7ª Turma já reconheceu os percentuais reduzidos para a revenda de veículos usados.

Empresas com sede em Rondônia tramitam suas demandas perante a Seção Judiciária de Porto Velho, com recurso para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A 7ª Turma do TRF1 já se manifestou favoravelmente à aplicação das presunções reduzidas, em sintonia com o entendimento do STJ.

★ PRECEDENTE REGIONAL
TRF1 · AMS 1011312-70.2019.4.01.3800
★ ÓRGÃO
7ª Turma
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Aviso técnico. Este texto tem natureza informativa e jornalística-jurídica, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Sintetiza entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça em decisões monocráticas e colegiadas — AgRg no REsp 1.160.907/SC, AgRg no REsp 1.492.162/RS, REsp 2.167.214/RS, AgInt no REsp 2.167.214/RS e AgInt no REsp 2.170.715/RS — e precedentes dos TRFs 1ª, 3ª e 4ª Regiões. Não há, neste momento, julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ou enunciado sumular específico sobre o tema. A posição administrativa da RFB (Solução de Consulta Cosit nº 398/2017 e atos infralegais correlatos) permanece divergente, exigindo cobertura judicial para a aplicação segura das presunções reduzidas. As implicações práticas refletem a interpretação editorial do escritório e não constituem aconselhamento individualizado — situações concretas demandam análise técnica específica. Tags: #tributário #direitotributário #stj #IRPJ #CSLL #LucroPresumido #revendaDeVeiculos.
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