Entre 1º e 30 de setembro de 2026 a empresa optante pelo Simples Nacional pode escolher apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, com efeitos sobre o primeiro semestre de 2027. A autorização está no art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025, e o calendário foi consolidado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional nas Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, noticiadas pela Receita Federal em 11 de agosto de 2026.
Quem não decidir permanece no padrão: IBS e CBS recolhidos dentro do DAS, sem crédito na entrada, e com o comprador pessoa jurídica limitado a se apropriar apenas do valor efetivamente pago por meio do regime simplificado. Para o atacadista, a indústria e o prestador de serviços de Rondônia que vendem para outras empresas, isso deixa de ser tema contábil e passa a ser preço.
O ano de 2026 é o ano de teste da reforma tributária do consumo. O IBS e a CBS já aparecem nos documentos fiscais, em alíquota reduzida de 0,1% e 0,9%, com apuração em caráter informativo. Em 2027 a fase muda de natureza: o PIS e a Cofins são extintos e a CBS passa a ser efetivamente exigida, enquanto o IBS permanece em alíquota de teste. É esse o ano que a opção de setembro alcança.
A Receita Federal e o Comitê Gestor do Simples Nacional confirmaram, na atualização de agosto de 2026, três marcos que caem na mesma janela. O contribuinte que quiser ingressar no Simples Nacional a partir de janeiro de 2027 formaliza o pedido entre 1º e 30 de setembro de 2026. A empresa que já é optante e quiser recolher a CBS e o IBS fora do regime simplificado exerce a opção na mesma janela, com efeitos de janeiro a junho de 2027. E quem se arrepender tem até 30 de novembro de 2026 para cancelar o que pediu em setembro.
Há ainda uma segunda porta, mais estreita. A opção pelo regime regular de IBS e CBS relativa ao segundo semestre de 2027 é exercida entre 1º e 31 de março de 2027. Quem perder setembro não fica de fora do ano inteiro, mas perde seis meses de créditos e, em muitos casos, perde o contrato que dependia desses créditos. O microempreendedor individual segue o calendário próprio do SIMEI, com opção em janeiro.
A opção não é uma formalidade de contador. Ela redefine a formação de preço da empresa no mercado entre pessoas jurídicas, altera a margem e cria obrigação acessória nova. Deixar a janela vencer é escolher o cenário padrão por omissão, e o cenário padrão nem sempre é o mais barato.
O art. 41 da Lei Complementar nº 214/2025 organiza a matéria em três movimentos. O caput define que o regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e apuração previstas na lei complementar, inclusive as dos regimes diferenciados e específicos. O § 1º sujeita ao regime regular quem não optar pelo Simples Nacional ou pelo MEI. O § 2º sujeita os optantes às regras dos seus próprios regimes.
O § 3º é a ponte. Nele está escrito que os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual os dois tributos passam a seguir integralmente a disciplina da lei complementar. O § 4º remete o exercício dessa opção aos termos da Lei Complementar nº 123/2006, o que explica por que os prazos vieram por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional e não por ato da Receita Federal isolado.
Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.
Lei Complementar nº 214/2025 · art. 41, § 3ºO que a lei cria, portanto, é um regime híbrido. A empresa continua no Simples Nacional para IRPJ, CSLL, Contribuição Previdenciária Patronal, ICMS e ISS, na forma dos anexos, e sai do simplificado apenas para os dois tributos novos. Não existe aqui exclusão do Simples Nacional, e é comum ver essa confusão em orientação apressada.
O § 5º acrescenta uma trava relevante. É vedado ao contribuinte do Simples Nacional, ou ao que venha a optar por esse regime, retirar-se do regime regular de IBS e CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior, nos termos do art. 39 da mesma lei complementar. Quem entra e pede ressarcimento não volta atrás quando quiser.
A regra de crédito está no art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025. O caput permite ao contribuinte do regime regular apropriar créditos de IBS e CBS quando extintos os débitos das operações em que seja adquirente, com as exceções de uso e consumo pessoal e as demais hipóteses previstas na lei. O § 3º esclarece que a regra se aplica inclusive nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.
O § 9º é onde a decisão de setembro produz efeito econômico. Quando o pagamento do IBS e da CBS é feito por meio do Simples Nacional, isto é, quando a opção pelo regime regular não foi exercida, a lei estabelece dois comandos. O optante pelo Simples Nacional não se apropria de créditos de IBS e CBS. E o adquirente sujeito ao regime regular só pode se creditar do montante equivalente ao devido por meio do Simples Nacional, não do valor cheio que tomaria de um fornecedor comum.
Será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.
Lei Complementar nº 214/2025 · art. 47, § 9º, IIIBS e CBS recolhidos dentro do DAS, pelas alíquotas do Simples Nacional. A empresa não toma crédito das próprias compras. O cliente pessoa jurídica se credita apenas do valor embutido no DAS. O preço tende a subir do lado do comprador.
IBS e CBS apurados e recolhidos pelo regime regular, com não cumulatividade plena. A empresa toma crédito das entradas e transfere crédito integral ao cliente. Em compensação, assume apuração, obrigação acessória e recolhimento próprios.
A escolha, portanto, não se resolve olhando apenas para a carga da própria empresa. Ela se resolve olhando para quem compra. Uma distribuidora que vende para supermercados, uma metalúrgica que fornece para construtora, uma transportadora contratada por indústria: em todos esses casos o crédito perdido pelo comprador reaparece como pressão de desconto sobre o vendedor.
A análise é individual e depende de três variáveis: para quem a empresa vende, quanto compra de fornecedores do regime regular e qual a sua margem. Abaixo, seis perfis que aparecem com frequência nas carteiras de Rondônia, com a tendência que cada um costuma revelar. São tendências, não conclusões, e nenhuma delas dispensa a conta feita sobre os números reais da empresa.
Vende quase tudo para pessoa jurídica e compra de fornecedores do regime regular. É o perfil em que o regime regular mais tende a compensar, porque o crédito integral vira argumento comercial direto.
Vende para pessoa física, que não toma crédito. O ganho de transferir crédito é próximo de zero, e o custo de conformidade do regime regular pesa. Tende a permanecer no padrão do DAS.
Contabilidade, engenharia, consultoria, tecnologia. Há pouco crédito de entrada para aproveitar, mas o cliente pessoa jurídica costuma cobrar crédito cheio. A conta depende do peso da carteira B2B.
Compra insumo tributado e vende para outra empresa. Costuma reunir as duas pontas do benefício, crédito na entrada e crédito transferido na saída, o que torna a opção atrativa.
Setor típico de subcontratação, em que o tomador é sempre pessoa jurídica. A perda de crédito do contratante é sentida na renegociação de frete e costuma antecipar a discussão.
Cadeia longa, com muitos elos entre pessoas jurídicas. A posição do produtor dentro da cadeia define o resultado, e a análise precisa considerar os regimes específicos previstos na lei complementar.
O quadro reúne os prazos confirmados pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do Simples Nacional para a transição de 2026 e 2027. Vale registrar que a Resolução CGSN nº 191, de 2026, também adiou de 1º de setembro para 1º de novembro de 2026 a obrigatoriedade de emissão da NFS-e pelo Emissor Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte optantes, prazo que alcança os prestadores de serviço de Porto Velho.
| Prazo | O que se decide | Efeito |
|---|---|---|
| 1º a 30 de setembro de 2026 | Opção de ingresso no Simples Nacional para 2027 | Enquadramento a partir de 1º de janeiro de 2027 |
| 1º a 30 de setembro de 2026 | Opção do optante pelo regime regular de IBS e CBS | Vale para o primeiro semestre de 2027 |
| Até 30 de novembro de 2026 | Cancelamento das opções formalizadas em setembro | Retorno ao cenário padrão, ressalvado o art. 41, § 5º |
| 1º de novembro de 2026 | NFS-e pelo Emissor Nacional para ME e EPP optantes | Obrigatoriedade adiada de 1º de setembro pela Resolução CGSN nº 191/2026 |
| Outubro a dezembro de 2026 | Empresas constituídas no período optam na inscrição do CNPJ | Vale para o restante de 2026 e para 2027 |
| 1º de janeiro de 2027 | Extinção do PIS e da Cofins e exigência efetiva da CBS | IBS permanece em alíquota de teste na transição |
| 1º a 31 de março de 2027 | Segunda janela de opção pelo regime regular | Vale para o segundo semestre de 2027 |
O prazo é curto e a decisão é onerosa nos dois sentidos. Optar sem conta é assumir obrigação acessória que talvez não se pague. Não optar sem conta é entregar ao concorrente do regime regular um argumento de preço que a empresa não vai conseguir cobrir depois. As providências abaixo cabem no mês de setembro.
Apurar quanto do faturamento dos últimos doze meses foi para pessoa jurídica contribuinte do regime regular e quanto foi para consumidor final. É esse percentual que sustenta ou derruba a opção.
Mapear compras de insumos, mercadorias e serviços tomados de fornecedores sujeitos ao regime regular. Sem crédito de entrada relevante, o ganho da opção fica restrito à ponta da venda.
Comparar carga efetiva, margem e preço final ao cliente nos dois cenários, considerando o custo de conformidade do regime regular. A simulação precisa ser da empresa, não de modelo genérico.
Empresas do regime regular já estão revisando cadastro de fornecedores em função do crédito. Saber o que o comprador espera antes de 30 de setembro evita descobrir a resposta em janeiro, na renegociação.
A opção de setembro não é um ato de conformidade. É uma decisão de posicionamento comercial, com efeito de doze meses no preço, tomada dentro de uma janela de trinta dias que não se reabre.
Moreira & Guimarães Advogados · Análise editorialA Moreira & Guimarães Advogados faz a simulação da opção pelo regime regular de IBS e CBS sobre os números reais da empresa, avalia o efeito no preço praticado com clientes pessoa jurídica e conduz a formalização dentro do prazo, incluindo a análise das travas do art. 41, § 5º, da Lei Complementar nº 214/2025.
Este conteúdo tem natureza estritamente editorial e informativa, publicado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, sem finalidade de captação de clientela, mercantilização da advocacia ou promessa de resultado. O material foi produzido a partir das informações divulgadas pela Receita Federal do Brasil sobre as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, em 11 de agosto de 2026, e do calendário de prazos de opção divulgado no Portal do Simples Nacional em 17 de abril de 2026, com base na Resolução CGSN nº 186/2026. Referências normativas: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 39, 41, §§ 1º a 6º, e 47, caput e §§ 3º e 9º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. As alíquotas de referência do IBS e da CBS ainda dependem de definição por resolução do Senado Federal, e os prazos aqui indicados podem ser alterados por novo ato do Comitê Gestor do Simples Nacional. As posições descritas não constituem decisão judicial, definição normativa definitiva nem substituem a leitura integral dos atos citados. Este texto não constitui consulta jurídica individualizada, aconselhamento tributário específico nem promessa de resultado, e a avaliação de cada caso depende da análise dos documentos e dos números da empresa.