Processo administrativo fiscal CTN art. 208-D LC 236/2026 20 dias úteis

O prazo para impugnar um auto de infração agora é de 20 dias úteis.

A regra é nova, está no art. 208-D do Código Tributário Nacional e vale para União, Estados e Municípios. O problema prático não é o número: é que todo prazo anotado antes de setembro foi calculado com a régua anterior.

20 dias úteisImpugnação
20 dias úteisRecurso voluntário
5 diasEmbargos
20/12 a 20/01Suspensão
1 · A nova régua2 · A contagem3 · O risco real4 · O que fazer agora

Quatro prazos para reescrever na agenda

O art. 208-D unificou os prazos do contencioso administrativo fiscal em patamar nacional. Antes, cada ente tratava do assunto na própria legislação, e no âmbito federal a matéria vivia em decreto.
AtoPrazoTermo inicial
Impugnação20 diasciência da lavratura do auto de infração
Recurso voluntário20 diasciência da decisão de primeira instância
Recurso especial20 diasciência da decisão de segunda instância
Embargos de declaração5 diasciência do despacho

Dias úteis, e uma pausa de fim de ano

O §3º do art. 208-D determina que os prazos sejam contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, com início e vencimento em dia útil. Os parágrafos seguintes suspendem a contagem entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
01

Dias úteis mudam o cálculo mais do que parece

Vinte dias úteis são quase quatro semanas de calendário. O número menor não significa, necessariamente, menos tempo do que o regime anterior: significa outra forma de contar, e é a forma de contar que produz erro.

02

A suspensão de fim de ano virou regra escrita

Auto lavrado em meados de dezembro deixou de ser armadilha. A contagem para, e volta em 20 de janeiro.

03

Feriado local entra na conta

Em Rondônia e em Porto Velho há feriados que não existem em outros Estados. Quem controla prazo em planilha genérica erra exatamente aqui.

Perder prazo não é perder uma etapa

No processo administrativo fiscal, a impugnação é o que suspende a exigibilidade do crédito. Sem ela no prazo, o lançamento se torna definitivo na esfera administrativa e segue para inscrição em dívida ativa, com todos os efeitos que vêm junto: certidão positiva, restrição de crédito e execução fiscal.

Prazo perdido em processo administrativo não vira discussão judicial melhor. Vira dívida inscrita.

Moreira & Guimarães Advogados

Uma conferência que cabe em uma tarde

Não depende de decisão nova nem de regulamentação. Depende de abrir a lista de processos em andamento.
01

Liste os processos com prazo em aberto

Comece pelos que vencem nas próximas três semanas, que são os que não admitem correção depois.

02

Recalcule cada um em dias úteis

Inclua os feriados estaduais e municipais, não só os nacionais.

03

Marque os que foram anotados antes de 4 de setembro

Todos eles estão na régua antiga, sem exceção.

04

Confira a data da ciência, não a do documento

O termo inicial é a ciência, e é nela que mora a maior parte das divergências de contagem.

O que mais perguntam sobre isso

Qual o prazo para impugnar um auto de infração depois da LC 236/2026?

São 20 dias, contados em dias úteis a partir da ciência da lavratura do auto de infração, conforme o art. 208-D do Código Tributário Nacional.

Os prazos do processo administrativo fiscal são contados em dias úteis ou corridos?

Em dias úteis. O §3º do art. 208-D do CTN determina a contagem em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, com início e vencimento em dia útil.

Existe suspensão de prazo no fim do ano?

Sim. O art. 208-D prevê a suspensão da contagem entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O que acontece se a empresa perder o prazo de impugnação?

O lançamento tende a se tornar definitivo na esfera administrativa, com inscrição do débito em dívida ativa e os efeitos que decorrem disso, entre eles a certidão positiva e a execução fiscal. A discussão passa a depender de medidas judiciais, em condições menos favoráveis.

Direito tributário

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Aline de Araújo Guimarães Leite
OAB/RO 10.689. Advogada tributarista, sócia da Moreira & Guimarães Advogados. Membra da Comissão de Direito Tributário da OAB/RO, do Instituto de Direito Tributário de Rondônia, do conselho consultivo tributário da Fecomércio e do Instituto dos Advogados Brasileiros.
Conteúdo informativo. Este texto analisa legislação de alcance geral e não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos, dos prazos e da fase em que o processo se encontra. Nenhuma informação aqui constitui promessa de resultado.
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