A transação tributária é, tecnicamente, uma modalidade de extinção do crédito tributário mediante concessões mútuas entre o Fisco e o contribuinte, conforme previsão do art. 171 do Código Tributário Nacional. No plano federal, foi consolidada pela Lei nº 13.988/2020 e vem sendo aplicada pela PGFN desde então. Nos estados, o instrumento chegou com o modelo da Lei Complementar nº 208/2024 e da EC 132/2023, que ampliaram a base legal para que unidades federadas estruturassem seus próprios programas de transação.
Em Rondônia, esse desenho foi finalmente concretizado com a Lei Estadual nº 6.328/2026, regulamentada pela Portaria Conjunta PGE/SEFIN nº 108/2026 e complementada pela Portaria nº 182/2026. O que essas normas fazem, na prática, é criar um regime de negociação estruturada entre a empresa devedora, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RO) e a Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN-RO). Diferente de um Refaz — que é um programa amnistiante de tempo limitado, oferecido de forma uniforme a todos os devedores —, a transação parte de uma lógica caso a caso: quanto mais difícil for a recuperação do crédito pelo Estado, mais generosa pode ser a concessão feita à empresa.
É importante fixar essa diferença. No Refaz, o Estado abre mão de multa e juros de forma padronizada em troca de pagamento à vista ou em parcelamento previamente definido. Todos os devedores acessam a mesma tabela. Na transação, cada empresa é analisada individualmente, classificada quanto à sua capacidade real de pagamento, e recebe uma proposta calibrada — que pode incluir desconto sobre principal em situações específicas, alongamento de prazo, definição de garantia adequada ou combinação dessas variáveis.
★ A tese técnica
“A transação tributária inverte a lógica do parcelamento tradicional: em vez de oferecer uniformemente, o Estado passa a negociar a partir da capacidade real de recuperação do crédito. Empresas em pior situação econômica podem, paradoxalmente, ter acesso a concessões maiores.”