A Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026, deslocou a opção pelo Simples Nacional do tradicional mês de janeiro para uma janela única: 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Quem quiser entrar no regime no ano que vem e deixar setembro passar simplesmente fica de fora.
E há um detalhe que a maior parte das notícias não conta. Na mesma janela decide-se outra coisa, de efeito muito maior: se a empresa vai apurar IBS e CBS pelo regime regular, fora do recolhimento unificado. São duas escolhas distintas, no mesmo prazo, e ambas se tornam irretratáveis em 30 de novembro de 2026.
Por muitos anos a regra foi estável e todo contador a conhecia de cor: a microempresa ou empresa de pequeno porte que quisesse ingressar no Simples Nacional fazia a opção em janeiro, com efeitos retroativos ao dia 1º daquele mesmo ano. A Resolução CGSN nº 186/2026 rompeu esse hábito para o exercício de 2027.
O texto é expresso ao fixar que a opção pelo regime deverá ser exercida no período do dia 1º de setembro de 2026 ao dia 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A formalização se dá no Portal do Simples Nacional. A Receita Federal reforçou a mudança em comunicado publicado em 19 de agosto de 2026.
O deslocamento não é capricho administrativo. Ele existe porque 2027 é o ano em que a reforma tributária do consumo deixa de ser ensaio e passa a produzir efeito financeiro, e a administração precisa saber, com antecedência, qual empresa estará em qual regime. A antecipação do prazo é consequência da Lei Complementar nº 214/2025, que convive agora com a Lei Complementar nº 123/2006 na disciplina do Simples.
Não existe prazo alternativo nem pedido de reabertura. Empresa que pretendia migrar para o Simples em 2027 e mantiver na cabeça o calendário antigo vai procurar o portal em janeiro e encontrar a opção indisponível. O resultado prático é um ano inteiro fora do regime, com a carga do lucro presumido ou do lucro real, e a próxima chance só em setembro de 2027.
Aqui está o ponto que separa a leitura superficial da leitura útil. A Resolução CGSN nº 186/2026 não trata de um prazo, trata de dois, e eles correm juntos.
O primeiro é a entrada no Simples Nacional, já descrito. O segundo é a opção por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços de acordo com o regime regular, também exercida de 1º a 30 de setembro de 2026, pelo mesmo Portal do Simples Nacional, com vigência para o período de janeiro a junho de 2027. O efeito, nos termos da norma, é que as parcelas desses tributos não serão devidas pelo Simples Nacional.
Traduzindo para a mesa do empresário: a companhia pode permanecer no Simples para tudo, e ainda assim tirar o IBS e a CBS de dentro do recolhimento unificado, passando a apurá-los pela sistemática comum. É uma escolha de arquitetura, não de formulário, e ela muda a posição da empresa dentro da cadeia em que vende.
A pergunta que decide não é “quanto eu pago hoje”. É quem compra de mim. Empresa que vende para consumidor final e empresa que vende para outra empresa não têm o mesmo interesse nessa opção, e tratar as duas do mesmo jeito é onde a conta sai errada.
A avaliação exige simulação com os números reais da empresa: composição do faturamento, perfil dos clientes, participação de insumos no custo e faixa de enquadramento. Não é decisão que se tome por regra geral, e é justamente por isso que ela não pode ser deixada para a última semana de setembro.
A norma admite o cancelamento da opção, mas por tempo limitado. Tanto a opção pelo Simples Nacional quanto a opção pelo regime regular de IBS e CBS podem ser canceladas até 30 de novembro de 2026. Depois dessa data tornam-se irretratáveis para o período a que se referem.
Na prática, a empresa tem setembro para decidir e outubro e novembro para revisar a decisão com mais calma, eventualmente à luz de números fechados do terceiro trimestre. É uma folga real, e vale usá-la de propósito, não por esquecimento.
Há ainda o tratamento do indeferimento. Se a solicitação de ingresso for negada por alguma pendência, cadastral, fiscal ou de débito, existe prazo para regularização, contado da notificação. Por isso a recomendação técnica é sempre a mesma: não pedir no dia 30. Pedido protocolado no início do mês deixa espaço para sanar pendência dentro da própria janela.
A microempresa ou empresa de pequeno porte já constituída e ainda não optante exerce as duas opções entre 1º e 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional.
Para inscrição no CNPJ realizada entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, as opções são exercidas no próprio momento da inscrição, com efeitos imediatos, sem depender da janela de setembro.
É o caso mais evidente e o mais fácil de perder. Empresa hoje no lucro presumido que projeta faturamento dentro do limite precisa decidir agora, porque a próxima porta só abre um ano depois.
Perfil que mais tem motivo para estudar o regime regular de IBS e CBS, porque a posição da empresa na cadeia influencia diretamente a relação comercial com o cliente que compra dela.
Comércio e serviço voltados ao público em geral tendem a ter interesse oposto ao do perfil anterior. A simulação é que dirá, mas a resposta raramente é a mesma dos dois lados.
Quem projeta ultrapassar o limite em 2027 precisa somar à conta o custo da transição e o efeito das duas opções, sob pena de escolher um regime que não vai durar o ano.
Débito não regularizado e inconsistência cadastral são causa clássica de indeferimento. Esse levantamento precisa acontecer em agosto, não em setembro.
Quem vai abrir CNPJ entre outubro e dezembro decide no ato da inscrição. A definição do regime precisa estar tomada antes de abrir a empresa, não depois.
A coluna do MEI merece destaque porque é fonte recorrente de confusão. A resolução afasta expressamente a aplicação dessas regras ao recolhimento em valores fixos mensais. Para o microempreendedor individual nada mudou, e a opção segue em janeiro.
Levantar débitos federais, estaduais e municipais, situação cadastral e regularidade das obrigações acessórias. Pendência é a causa mais comum de indeferimento, e resolver isso em agosto custa menos do que correr em setembro.
Confirmar o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte com base em projeção realista, e não no faturamento do ano passado. O limite é condição de permanência, não só de entrada.
Rodar o cenário com e sem o regime regular de IBS e CBS, considerando a composição da carteira de clientes e a participação de insumos no custo. Sem simulação, a escolha vira aposta.
Pedir no início de setembro deixa margem para sanar pendência dentro da janela, e o prazo de cancelamento até 30 de novembro permite revisar a decisão com os números do terceiro trimestre fechados.
Prazo de opção não perdoa boa-fé. Não existe petição que devolva setembro, e o preço do esquecimento é um exercício inteiro no regime errado.
De 1º a 30 de setembro de 2026, conforme a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026. A opção produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e é formalizada no Portal do Simples Nacional. O prazo tradicional de janeiro não vale para o ingresso em 2027.
Não. A norma não prevê prazo alternativo nem reabertura da janela para empresas já constituídas. Quem não exercer a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026 permanece fora do Simples Nacional durante todo o ano de 2027, sujeito ao regime em que estiver, e a oportunidade seguinte se dá na janela do ano posterior.
É a escolha de apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços pela sistemática comum, de modo que as parcelas desses tributos não sejam devidas dentro do recolhimento unificado do Simples Nacional. É exercida no mesmo período, de 1º a 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, com vigência para janeiro a junho de 2027. A conveniência depende do perfil de clientes e da estrutura de custos de cada empresa e exige simulação.
Sim, até 30 de novembro de 2026. Tanto a opção pelo Simples Nacional quanto a opção pelo regime regular de IBS e CBS podem ser canceladas até essa data. A partir de 30 de novembro de 2026 as escolhas tornam-se irretratáveis para o período a que se referem.
Não. A resolução afasta expressamente a aplicação dessas regras ao recolhimento em valores fixos mensais, o SIMEI. Para o microempreendedor individual a opção continua sendo realizada em janeiro de cada ano, como sempre foi.
A Moreira & Guimarães Advogados atua em direito tributário com sede em Porto Velho, na Av. Carlos Gomes, 513, Sala 102, Bairro Caiari, CEP 76.801-166. O escritório assessora microempresas e empresas de pequeno porte na análise de enquadramento, na regularização de pendências que impedem o deferimento e na avaliação das opções da reforma tributária, em Rondônia e na região Norte. O contato direto é o WhatsApp (69) 98172-8366 e o e-mail contato@moreiraguimaraes.adv.br.
A análise começa pelo levantamento de pendências que possam gerar indeferimento e pela simulação das duas opções com os números reais da empresa. Feita em agosto, sobra tempo. Feita em setembro, vira corrida.
Este conteúdo tem natureza estritamente editorial e informativa, elaborado em observância ao Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que disciplina a publicidade e a informação da advocacia. O material foi produzido a partir do texto da Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026, e do comunicado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulgado em 19 de agosto de 2026. Referências normativas citadas: Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 214/2025; e a própria Resolução CGSN nº 186/2026. Os prazos aqui indicados, de 1º a 30 de setembro de 2026 para as opções, de 30 de novembro de 2026 para o cancelamento e de 1º de janeiro de 2027 para o início dos efeitos, correspondem ao que consta do texto normativo consultado e devem ser reconferidos na fonte oficial antes de qualquer providência, uma vez que atos infralegais podem ser alterados. A conveniência da opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS depende de análise quantitativa individualizada e não comporta resposta padronizada. As posições aqui descritas correspondem à leitura editorial do escritório e não constituem consulta jurídica individualizada, orientação contábil nem promessa de resultado.
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