A Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2026, seção 1, página 45, alterou a IN RFB nº 1.700/2017 e revogou os dois incisos que impediam clínicas e sociedades médicas de apurar IRPJ sobre 8% e CSLL sobre 12% da receita quando o atendimento acontecia em ambiente de terceiros ou na casa do paciente.
A mudança não inaugura tese. Ela encerra, no plano normativo, uma resistência administrativa que já havia sido vencida pelo STJ no Tema Repetitivo 217 e reconhecida pelo próprio Fisco no Parecer SEI nº 7689/2021/ME. Para quem presta serviço de saúde em Rondônia por meio de sociedade empresária, o efeito é imediato: muda a apuração corrente e reabre a discussão sobre os cinco anos anteriores.
A IN RFB nº 2.343/2026 tem três artigos. O primeiro dá nova redação ao art. 33 e ao art. 74-F da IN RFB nº 1.700/2017. O segundo revoga dispositivos. O terceiro fixa a vigência na data da publicação. É uma norma de manutenção, do tipo que costuma passar sem repercussão, e que neste caso redesenha a carga tributária de um setor inteiro.
O art. 33 da IN 1.700/2017 é o dispositivo que operacionaliza o art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995. É ali que a Receita diz quais atividades permitem reduzir a base presumida do IRPJ de 32% para 8%, e, por força do art. 20 da mesma lei, a base da CSLL de 32% para 12%. A lista da alínea “a” do inciso II do § 1º passou a incluir expressamente oxigenoterapia hiperbárica e serviços de anestesiologia, ao lado de serviços hospitalares, auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia e diálise.
A inclusão da anestesiologia resolve uma controvérsia antiga. Sociedades de anestesistas quase sempre prestam serviço em estrutura hospitalar alheia, e por isso acumulavam duas objeções fiscais ao mesmo tempo: a atividade não constava do rol e o ambiente não era próprio. As duas objeções caíram no mesmo ato.
Assinada em 17 de setembro de 2026 pela Secretária Especial da Receita Federal do Brasil, substituta. Publicada no DOU de 18 de setembro de 2026.
Arts. 33 e 74-F. O art. 33 trata da presunção reduzida na saúde. O art. 74-F cuida de perdas em créditos de instituições financeiras.
Art. 15, § 1º, III, “a”, para o IRPJ, e art. 20 para a CSLL. O preâmbulo cita ainda o Parecer SEI nº 7689/2021/ME.
O art. 2º da IN RFB nº 2.343/2026 é uma linha só: ficam revogados os incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017. Esses dois incisos eram exatamente o que a fiscalização usava para negar a presunção reduzida a clínicas que não tinham prédio próprio e a sociedades de atendimento domiciliar.
O inciso II afastava o benefício quando a prestadora utilizava estrutura de terceiro. O inciso III fazia o mesmo com o serviço médico prestado na residência do paciente. Na prática, o § 4º transformava um critério de atividade em um critério de patrimônio. Quem tinha centro cirúrgico próprio apurava sobre 8%. Quem fazia o mesmo procedimento no centro cirúrgico do hospital contratante apurava sobre 32%.
“O acórdão impede sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro.”
O parecer citado é do próprio Ministério da Economia e integra a lista de dispensa de contestar e recorrer, construída a partir das decisões vinculantes do STF e do STJ. Ele lê o REsp 1.116.399/BA, julgado pela Primeira Seção do STJ em 28 de outubro de 2009 sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no rito dos recursos repetitivos, Tema 217. A tese firmada ali determinou que a expressão serviços hospitalares fosse interpretada de forma objetiva, isto é, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, e não sob a perspectiva da estrutura que ele possui.
Entre a tese de 2009, o parecer de 2021 e a instrução normativa de 2026 correram dezessete anos de autuações. A IN nº 2.343/2026 não cria o direito. Ela apenas para de negá-lo.
A revogação foi cirúrgica. O inciso I do § 4º sobreviveu intacto e continua afastando a presunção reduzida da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples e do empresário individual. A alínea “a” do inciso II do § 1º também manteve os dois requisitos de sempre: a prestadora precisa ser organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, e precisa atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A exigência de ser sociedade empresária de fato e de direito não se satisfaz com a alteração do contrato social. O registro na Junta Comercial é condição necessária, não suficiente. A Receita examina se há organização dos fatores de produção, estrutura administrativa, equipe e assunção de risco da atividade, ou se a sociedade é apenas um invólucro para a remuneração pessoal dos sócios. Esse é o ponto em que a maioria das autuações do setor ainda nasce.
Em contrapartida, a IN nº 2.343/2026 incluiu dois novos incisos no § 4º, que explicitam o que ficou de fora. O inciso IV afasta a presunção reduzida das consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais, ressalvada a parcela da receita decorrente dos serviços hospitalares propriamente ditos. O inciso V afasta a hipótese em que o serviço efetivamente prestado consiste na cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que a pessoa jurídica responda diretamente pelo atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos da atividade.
A ressalva do inciso IV é uma faca de dois gumes. Ela preserva a presunção reduzida sobre a parcela da receita de serviços hospitalares propriamente ditos, o que confirma a possibilidade de apuração segregada dentro da mesma pessoa jurídica. Mas, por isso mesmo, transfere ao contribuinte o ônus de demonstrar a segregação. Receita lançada em conta única, sem documentação que distinga consulta de procedimento, tende a ser tratada integralmente como consulta.
No lucro presumido, a base de cálculo é um percentual da receita bruta, e sobre essa base incidem as alíquotas. A troca do percentual de presunção muda a carga efetiva sem alterar uma linha do contrato com o tomador. Os números abaixo consideram a alíquota de 15% do IRPJ e de 9% da CSLL, e não computam o adicional de 10% do IRPJ, devido sobre a parcela da base que exceder R$ 20.000,00 por mês de apuração.
IRPJ: 32% × 15% = 4,80% da receita bruta. CSLL: 32% × 9% = 2,88%. Soma de 7,68% da receita, antes do adicional.
IRPJ: 8% × 15% = 1,20% da receita bruta. CSLL: 12% × 9% = 1,08%. Soma de 2,28% da receita, antes do adicional.
5,40 pontos percentuais da receita bruta. Em termos relativos, a carga de IRPJ e CSLL cai para cerca de 30% do que era.
Com base menor, a parcela sujeita ao adicional de 10% também encolhe. O ganho real tende a ser maior do que os 5,40 pontos do cálculo simplificado.
Para uma sociedade de anestesiologia com receita anual de R$ 3.000.000,00, a diferença entre os dois cenários, sem considerar o adicional, é de R$ 162.000,00 por ano. É um valor que, em cinco exercícios, se aproxima do faturamento de um trimestre.
O quadro abaixo traduz o novo desenho do art. 33 em situações que aparecem com frequência nos consultórios, nas clínicas e nos hospitais de Porto Velho e do interior de Rondônia.
A norma entrou em vigor na publicação. Isso significa que a apuração do trimestre em curso já pode refletir a presunção reduzida para quem preenche os requisitos. Significa também que a decisão precisa ser documentada antes, e não depois, da entrega das obrigações acessórias.
Conferir se a pessoa jurídica é sociedade empresária no contrato social e no registro da Junta Comercial, e se a operação real confirma essa forma. Sociedade simples permanece fora, e a migração exige análise prévia de custo e de efeitos.
Reunir alvará sanitário, licenciamento e comprovação de atendimento às normas da Anvisa. Quando o serviço é prestado em estrutura de terceiro, convém que o contrato demonstre a responsabilidade da prestadora pela execução e pelo risco.
Separar, na emissão e na escrituração, a receita de procedimento hospitalar da receita de consulta eletiva. A ressalva do inciso IV só aproveita a quem consegue demonstrar a parcela correspondente.
Levantar o IRPJ e a CSLL recolhidos sobre presunção de 32% nos últimos cinco anos em atividades que comportavam 8% e 12%, e avaliar a via adequada entre restituição administrativa, compensação e medida judicial.
O prazo para pleitear a restituição do indébito é o do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, contado da extinção do crédito tributário. Cada mês que passa sem levantamento é um mês que sai do alcance. A revisão do período aberto e o ajuste da apuração corrente são duas frentes distintas e devem caminhar juntas.
A IN RFB nº 2.343/2026 não concedeu benefício. Ela reconheceu, dezessete anos depois do Tema 217, que a lei nunca condicionou a presunção reduzida à propriedade do imóvel onde o paciente é atendido.
O diagnóstico começa por três documentos: contrato social, licenciamento sanitário e memória de apuração dos últimos cinco anos. Com eles é possível dizer, com número, quanto muda na apuração corrente e qual o tamanho do período ainda recuperável.
Este conteúdo tem natureza estritamente editorial e informativa, produzido em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que disciplina a publicidade e a informação na advocacia. O material foi elaborado a partir da Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2026, seção 1, página 45. Referências normativas: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, § 1º, II, “a”, e § 4º, I, IV e V; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20; Parecer SEI nº 7689/2021/ME; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.116.399/BA, Primeira Seção, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 28 de outubro de 2009, Tema Repetitivo 217; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 168, I. As posições aqui descritas retratam o estado da norma e da jurisprudência na data de publicação deste texto, não constituem decisão administrativa ou judicial aplicável a caso concreto, nem definição normativa vinculante, e não substituem a leitura integral dos atos citados. O texto não configura consulta jurídica individualizada nem promessa de resultado. A análise de enquadramento tributário depende do exame dos documentos societários, sanitários e contábeis de cada prestador.