Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos no regime específico de IBS e CBS · Moreira & Guimarães Advogados
01Onde está na lei 02Quem entra 03A troca central 04Onde aperta 05Regulamento e calendário 06O que fazer agora 07Perguntas frequentes
Reforma tributária Regime específico Hotelaria Parques de diversão e temáticos LC 214/2025

Hotelaria e parques pagam 40% menos de IBS e CBS, mas o cliente empresarial não toma crédito nenhum.

Os arts. 277 a 283 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, colocam serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos em regime específico de IBS e CBS. O art. 281 reduz as alíquotas em 40%. O art. 282 preserva o crédito do próprio hotel ou parque sobre o que ele compra. E o art. 283 veda, de forma integral, a apropriação de crédito pelo adquirente do serviço.

A leitura apressada vê um benefício setorial. A leitura correta vê uma troca. O desconto de alíquota é financiado pela quebra da cadeia de crédito na saída, e quem paga essa conta é o cliente pessoa jurídica. Para o hotel que vive de viagem corporativa, de alojamento de equipe e de evento empresarial, o tributo deixa de ser recuperável pelo tomador e vira custo definitivo dele. Isso muda a posição competitiva do estabelecimento antes de mudar a carga tributária.

Arts. 277 a 283Seção II do Capítulo VII da LC 214/2025
40%Redução de alíquota do art. 281
Art. 283Vedação de crédito ao adquirente
★ 1 · Onde está na lei

Um regime próprio, com sete artigos e nenhuma opção.

O regime está na Seção II do Capítulo VII da LC nº 214/2025, que trata dos regimes específicos de bares e restaurantes, hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, transporte coletivo de passageiros e agências de turismo. São sete artigos, do 277 ao 283, e cada um resolve uma peça do desenho.

A primeira coisa a fixar é que o regime não é opcional. O art. 277 diz que os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS. Não há janela de adesão, não há termo de opção e não há possibilidade de renunciar ao regime para ficar na regra geral com crédito cheio na saída. Quem se enquadra na definição legal está dentro.

A segunda é que a lei constrói definições próprias em vez de importar conceitos de fora. Os arts. 278 e 279 não remetem à CNAE, não remetem à Lei nº 11.771/2008 e não usam a expressão meio de hospedagem da lei do turismo. O critério é funcional, e essa escolha foi deliberada: no mesmo Capítulo, o regime de bares e restaurantes remete expressamente à NBS e à CNAE. O contraste importa, porque desloca a discussão de enquadramento do cadastro para a atividade efetivamente prestada.

Art. 277. Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção.

Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
★ 2 · Quem entra

A lei descreve a atividade, não o nome do negócio.

O art. 278 define serviço de hotelaria como o fornecimento de alojamento temporário, e também dos demais serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade, ou em imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes. O parágrafo único acrescenta que a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, com titularidade de diversas pessoas, não descaracteriza a hotelaria, desde que a destinação funcional seja exclusivamente a de hospedagem.

Esse parágrafo único é a resposta legal ao condo-hotel e ao pool hoteleiro. A fragmentação dominial das unidades, que sempre gerou dúvida sobre a natureza da receita, deixa de descaracterizar o regime. Já o inciso II do caput puxa para dentro da hotelaria o imóvel residencial mobiliado, o que alcança a locação de curtíssima temporada em plataforma digital quando presentes os requisitos de habitualidade previstos na lei.

Para os parques, o art. 279 traz duas definições encaixadas. Parque de diversão é o estabelecimento ou empreendimento, permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atrações destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local. Parque temático é o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental. A expressão atividade essencial é o centro de gravidade da discussão de enquadramento.

Enquadramento 01

Pousada, hostel e hotel-fazenda

Não são nomeados pela lei, mas o critério funcional do art. 278 alcança o alojamento temporário em unidade de uso exclusivo por estabelecimento destinado a isso.

Enquadramento 02

Flat, apart-hotel e condo-hotel

Resolvidos pelo parágrafo único do art. 278, desde que a destinação funcional das unidades seja exclusivamente de hospedagem.

Enquadramento 03

Parque aquático e centro de entretenimento

Também não nomeados. Tendem a caber no art. 279, inciso I, mas não há norma expressa nem manifestação oficial. Zona de risco interpretativo.

Onde a definição falha

Camping é o caso mais frágil do conjunto, porque não há unidade de uso exclusivo nem imóvel residencial mobiliado. Zoológicos e aquários também ficaram sem resposta normativa quanto ao enquadramento como parque temático. Nesses casos, a decisão sobre o regime aplicável precisa ser documentada antes da primeira apuração, e não depois de uma fiscalização.

★ 3 · A troca central

Alíquota menor na saída, cadeia de crédito interrompida.

A técnica adotada pela lei é específica e vale entender item a item, porque cada opção tem consequência prática distinta. O art. 280 mantém a base de cálculo cheia, que é o valor da operação. Não há base presumida nem redução de base. O art. 281 reduz em 40% as alíquotas do IBS e da CBS, de modo que o setor recolhe 60% das alíquotas de referência. Não existe alíquota nominal fixa no regime, e o valor final dependerá das alíquotas de referência que vierem a ser fixadas.

O art. 282 preserva integralmente o crédito de entrada: hotéis e parques se apropriam e utilizam créditos de IBS e de CBS sobre bens e serviços que adquirem, observadas as regras gerais de creditamento. Isso é relevante, porque significa que energia, alimentos, terceirização de limpeza, manutenção, segurança, marketing e investimento em ativo continuam gerando crédito para o estabelecimento.

O art. 283 fecha o desenho com a vedação: fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. Não há crédito parcial, nem crédito presumido, nem crédito limitado ao valor efetivamente recolhido. É vedação integral. O regime, portanto, não é uma isenção nem um incentivo puro: é uma não cumulatividade truncada na ponta, cujo custo recai sobre o comprador empresarial.

Art. 280

Base cheia

Valor da operação. Sem base presumida e sem redução de base.

Art. 281

Alíquota menos 40%

Recolhe-se 60% das alíquotas de referência de IBS e CBS.

Art. 282

Crédito de entrada

Permitido e integral, nas aquisições de bens e serviços pelo hotel ou parque.

Art. 283

Crédito de saída

Vedado ao adquirente. Sem exceção e sem graduação.

Vale registrar que a vedação do art. 283 é hoje o principal foco de controvérsia doutrinária em torno do regime, por conta da tensão com a não cumulatividade plena desenhada no art. 156-A, § 1º, inciso VIII, da Constituição. A discussão está posta e tende a chegar ao Judiciário, mas até aqui não há decisão de tribunal superior sobre o tema. Enquanto não houver, a norma se aplica como está escrita.

★ 4 · Onde aperta

Seis pontos que mudam a operação antes de mudarem o imposto.

Ponto 01

Segregação de receita dentro do hotel

Alimentação incluída no valor da diária segue o art. 278. Alimentação cobrada à parte migra para o regime de bares e restaurantes, arts. 273 a 276, que tem exclusões próprias, entre elas a bebida alcoólica. Hospedagem, alimentos e bebidas e eventos passam a exigir receitas separadas.

Ponto 02

Viagem corporativa e alojamento de equipe

É onde a vedação do art. 283 pesa mais. A empresa que hospeda funcionário, equipe de obra ou tripulação passa a suportar IBS e CBS como custo definitivo, sem crédito. Contratos corporativos precisam ser reprecificados.

Ponto 03

Serviços acessórios em parques

A regulamentação da CBS retirou alimentação, fotografia e outros serviços da alíquota reduzida dos parques, tratando-os fora do benefício. O ingresso e a atração ficam no regime; o resto, não. É o ponto mais atacado do regulamento.

Ponto 04

Locação de curtíssima temporada

O art. 278, inciso II, traz o imóvel residencial mobiliado para dentro da hotelaria. Proprietário com múltiplos imóveis em plataforma digital deixa de discutir apenas locação e passa a discutir prestação de serviço de hospedagem.

Ponto 05

Quem está no Simples Nacional

Enquanto o IBS e a CBS ficarem dentro do recolhimento unificado, a redução de 40% do art. 281 não é aproveitada. A opção pelo regime regular, cuja janela vai de 1º a 30 de setembro de 2026, muda esse quadro e precisa ser simulada.

Ponto 06

O Perse já acabou

O Perse era alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, e foi encerrado por atingimento do teto, declarado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 24 de março de 2025. Não há sobreposição com o novo regime, apenas sucessão de benefícios.

★ 5 · Regulamento e calendário

O que já está regulamentado e o que começa quando.

Não existe, até aqui, ato infralegal dedicado exclusivamente ao setor. A regulamentação veio dentro dos dois regulamentos gerais, publicados no mesmo dia, e a partir deles vieram os atos de cronograma de obrigação acessória.

Ato ou marco
Como funciona
Efeito para o setor
LC nº 214/2025, arts. 277 a 283
Institui o regime específico, define hotelaria e parques, fixa base cheia, redução de 40%, crédito de entrada e vedação de crédito ao adquirente.
É a norma matriz. Regime obrigatório.
Decreto nº 12.955, de 29/04/2026
Regulamento da CBS, publicado no DOU de 30/04/2026. A Seção de hotelaria e parques ocupa os arts. 402 a 413, com subseções próprias para hotelaria e para parques.
Detalha segregação em documento fiscal e delimita serviços acessórios.
Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026
Regulamento do IBS, com a mesma arquitetura de capítulo e seção para o setor.
Espelha a disciplina da CBS no imposto estadual e municipal.
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026
Fixa as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com IBS e CBS.
NF-e e NFC-e desde 03/08/2026. Optantes do Simples a partir de 01/01/2027.
2026, ano de teste
CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensados com o valor devido de PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumpre a obrigação acessória.
Sem desembolso adicional. O custo é de conformidade.
2027
Extinção do PIS e da Cofins e cobrança efetiva da CBS, com alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual. O IBS segue em alíquota de teste.
Primeiro ano de efeito financeiro real do regime.
Atenção à data da NFS-e

Há divergência entre fontes quanto ao início da obrigatoriedade da nota fiscal de serviço eletrônica, que é justamente o documento do hotel. O texto do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 coloca as faixas gerais de NFS-e em 1º de dezembro de 2026, enquanto o resumo divulgado pela Receita Federal indica 1º de outubro de 2026 para NFS-e de serviços gerais. Diante da divergência, o prudente é deixar a emissão pronta para outubro e conferir o texto do ato antes de decidir o cronograma interno de sistema.

★ 6 · O que fazer agora

Quatro providências que não dependem de 2027.

Providência 01

Mapear a receita por natureza

Separar hospedagem, alimentos e bebidas, eventos, ingressos e serviços acessórios. É esse mapa que define qual receita fica no regime específico, qual migra para bares e restaurantes e qual sai do benefício.

Providência 02

Medir a exposição B2B

Apurar quanto do faturamento vem de pessoa jurídica. Esse percentual mede o tamanho do problema criado pelo art. 283 e indica quais contratos precisam de cláusula de revisão para 2027.

Providência 03

Documentar o enquadramento

Para pousada, hostel, hotel-fazenda, parque aquático, zoológico e centro de entretenimento, registrar por escrito o fundamento do enquadramento adotado, com base no critério funcional dos arts. 278 e 279. Documento feito antes vale mais que defesa feita depois.

Providência 04

Decidir o Simples até setembro

Hotel ou parque optante do Simples precisa simular se compensa apurar IBS e CBS pelo regime regular, para aproveitar a redução de 40%. A janela de opção vai de 1º a 30 de setembro de 2026, com cancelamento possível até 30 de novembro.

O regime foi desenhado para baratear o serviço ao consumidor final. Para quem vende ao mercado empresarial, ele encarece. A diferença entre um caso e outro não está na lei, está na carteira de clientes.

LC nº 214/2025 · arts. 281 e 283
★ 7 · Perguntas frequentes

O que mais se pergunta sobre o regime do setor.

Quais artigos da LC 214/2025 tratam de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos?

São os arts. 277 a 283, que compõem a Seção II do Capítulo VII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. O art. 277 institui o regime específico, o art. 278 define serviço de hotelaria, o art. 279 define parque de diversão e parque temático, o art. 280 fixa a base de cálculo no valor da operação, o art. 281 reduz as alíquotas em 40%, o art. 282 permite o crédito nas aquisições feitas pelo hotel ou parque e o art. 283 veda o crédito ao adquirente do serviço.

O regime específico de hotelaria e parques é opcional?

Não. O art. 277 estabelece que os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos ao regime específico, sem qualquer cláusula de opção, prazo de adesão ou possibilidade de renúncia. Quem se enquadra nas definições dos arts. 278 e 279 está no regime por força de lei.

A empresa que se hospeda em hotel pode tomar crédito de IBS e CBS?

Não. O art. 283 da LC nº 214/2025 veda a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. A vedação é integral, sem crédito parcial nem presumido. Na prática, para a empresa que contrata hospedagem, o tributo vira custo definitivo. Existe discussão doutrinária sobre a compatibilidade dessa vedação com a não cumulatividade plena prevista no art. 156-A, § 1º, inciso VIII, da Constituição, mas ainda sem decisão de tribunal superior.

O hotel perde o crédito das compras que faz?

Não. O art. 282 permite expressamente a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, observadas as regras gerais de creditamento da lei. A vedação do art. 283 atinge apenas o adquirente do serviço, não o próprio estabelecimento.

Restaurante dentro do hotel entra no mesmo regime da hospedagem?

Depende de como é cobrado. Alimentação incluída no valor da diária segue o art. 278, porque a lei alcança os outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem. Já a alimentação cobrada à parte migra para o regime específico de bares e restaurantes, dos arts. 273 a 276, que também reduz a alíquota em 40% e também veda o crédito ao adquirente, mas tem exclusões próprias, entre elas a bebida alcoólica. Por isso a segregação de receitas passa a ser obrigação operacional central.

Qual escritório atende tributação de hotelaria e turismo em Rondônia?

A Moreira & Guimarães Advogados, com sede na Av. Carlos Gomes, 513, Sala 102, Bairro Caiari, CEP 76.801-166, Porto Velho, Rondônia, atua em direito tributário empresarial, contencioso tributário e adequação à reforma tributária do consumo, incluindo o enquadramento de hotéis, pousadas, resorts e parques no regime específico dos arts. 277 a 283 da LC nº 214/2025. O contato direto é o WhatsApp (69) 98172-8366 e o e-mail contato@moreiraguimaraes.adv.br.

★ CTA · Fale com o escritório

Seu hotel ou parque já sabe quanto do faturamento é B2B?

Esse número define o tamanho do impacto do art. 283 e a urgência de renegociar contratos corporativos. O mapeamento de receitas e o parecer de enquadramento podem ser feitos agora, com folga para 2027.

Aline Guimarães
Advogada tributarista · OAB/RO 10.689
  • Pós-graduada em Direito Tributário pela PUC/RS
  • Pós-graduada em Direito Penal Tributário pela PUC/MG
  • Membra do Conselho Técnico Tributário da FECOMÉRCIO/RO
  • Membra da Comissão de Direito Tributário da OAB/RO
  • Membra efetiva do Instituto de Direito Tributário de Rondônia · IDETRO
Porto Velho · Rondônia · Agosto de 2026

Este conteúdo tem natureza estritamente editorial e informativa, é dirigido ao público em geral e observa o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que disciplina a publicidade e a informação na advocacia. O material foi produzido a partir da análise do regime específico de IBS e CBS aplicável à hotelaria, aos parques de diversão e aos parques temáticos, com base nas seguintes referências normativas: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 273 a 283; Constituição Federal, art. 156-A, § 1º, inciso VIII; Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, publicado no DOU de 30 de abril de 2026; Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026; Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026; Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026; e Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 24 de março de 2025. As posições aqui descritas refletem o teor dos atos normativos e das comunicações oficiais divulgadas até 31 de agosto de 2026, não constituem decisão judicial ou administrativa nem definição normativa nova, e não dispensam a leitura integral dos atos citados nem o acompanhamento de alterações posteriores. As controvérsias mencionadas quanto à vedação de crédito e ao enquadramento de determinadas atividades são discussões doutrinárias em curso, sem posição consolidada dos tribunais superiores até a data desta publicação. O texto não constitui consulta jurídica individualizada, não substitui a análise do caso concreto e não representa promessa, garantia ou expectativa de resultado.

#ReformaTributária #IBS #CBS #RegimeEspecífico #Hotelaria #ParquesTemáticos #Turismo #LC214 #DireitoTributário #PlanejamentoTributário #AdvogadoTributaristaPortoVelho #ContenciosoTributárioRondônia #Rondônia #PortoVelho

▲ Enviar e-mail Falar pelo WhatsApp