ICMS-Difal fora da base do PIS e da COFINS: o Tema 1.372 do STJ · Moreira & Guimarães Advogados
★ Direito Tributário STJ · Recurso Repetitivo Julgado em 20.08.2026

O ICMS-Difal sai da base do PIS e da COFINS, e o STJ fecha o cerco em torno da tese do século.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em 20 de agosto de 2026, o Tema Repetitivo 1.372, e assentou que o diferencial de alíquotas do ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. A decisão foi unânime, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, nos Recursos Especiais 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES.

O raciocínio é o mesmo que sustentou o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal: o valor que apenas transita pelo caixa da empresa até chegar ao Estado não é receita, e sem receita não há grandeza tributável pelas contribuições. Os efeitos foram modulados para alcançar fatos geradores a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos já em curso naquela data.

1.372Tema repetitivo do STJ
15.03.2017Marco da modulação de efeitos
UnânimePrimeira Seção · Rel. Min. Gurgel de Faria
★ 1 · O julgamento

Um ano de espera para uma resposta de uma linha só.

A controvérsia havia sido afetada ao rito dos recursos repetitivos em 19 de agosto de 2025, conforme registro do Boletim de Precedentes nº 132 do próprio Superior Tribunal de Justiça. Desde então, milhares de processos ficaram sobrestados nos tribunais de origem, à espera da definição que veio exatamente um ano depois. O que estava em jogo era saber se o valor recolhido a título de diferencial de alíquotas do ICMS deveria permanecer dentro da base de cálculo do PIS e da COFINS ou se, como o ICMS ordinário, precisava ser dela expurgado.

A Fazenda Nacional sustentava que o Difal teria natureza própria, distinta do ICMS de que trata o Tema 69 do STF, e que a exclusão criada pelo Supremo não poderia ser ampliada por analogia. O argumento tinha apelo prático, porque o Difal nasce de uma regra constitucional de repartição introduzida pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, e ganhou disciplina própria na Lei Complementar nº 190, de 2022, que inseriu dispositivos específicos na Lei Complementar nº 87, de 1996. Vista de longe, essa arquitetura normativa autônoma parecia sugerir um tributo autônomo.

A Primeira Seção não comprou o argumento. Prevaleceu a leitura de que o diferencial de alíquotas é sistemática de cálculo e de repartição do próprio ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino, e não espécie tributária nova. Sendo o mesmo imposto, recebe o mesmo tratamento que o Supremo já lhe havia dado.

Cenário 01

O que se discutia

Se o valor do ICMS-Difal integra o conceito de receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS, à luz do artigo 1º, parágrafos 1º e 2º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Cenário 02

O que se decidiu

Que não integra. O Difal não é tributo autônomo, e sim modo de repartir o ICMS entre origem e destino, de forma que segue a sorte do imposto de que faz parte.

Cenário 03

Qual o alcance

Por se tratar de recurso repetitivo, a tese vincula os demais órgãos do Judiciário na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e destrava os processos sobrestados.

★ 2 · Por que o Difal sai

Repartir um imposto não é criar outro.

A espinha dorsal do Tema 69 do Supremo, fixado no Recurso Extraordinário 574.706, julgado em 15 de março de 2017, é conceitual antes de ser fiscal. O ICMS destacado na nota não ingressa em definitivo no patrimônio do vendedor. Ele apenas atravessa a contabilidade da empresa em direção ao erário estadual. Faltando o ingresso definitivo, falta a nota característica da receita, e sem receita não se completa o suporte fático das contribuições ao PIS e à COFINS.

O passo seguinte, dado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.125, estendeu essa lógica ao ICMS recolhido por substituição tributária. Ali já se via com clareza que a forma de arrecadação não altera a natureza do que é arrecadado. Se o substituto tributário recolhe ICMS que não lhe pertence, tampouco esse valor é receita sua.

O diferencial de alíquotas não cria fato gerador novo nem tributo novo. Ele responde a uma pergunta de partilha federativa: quanto do mesmo ICMS fica na origem e quanto vai para o destino. Responder a essa pergunta não transforma parcela do imposto em faturamento de quem o recolhe.

Síntese do fundamento acolhido pela Primeira Seção

O desenho constitucional confirma a leitura. O artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 87/2015, manda adotar a alíquota interestadual e atribui ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. O artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias apenas escalonou no tempo essa repartição. Em nenhum momento o constituinte derivado instituiu exação nova. Ele dividiu a arrecadação de uma exação que já existia.

A Lei Complementar nº 190/2022 seguiu a mesma direção ao inserir na Lei Complementar nº 87/1996 os artigos 4º, parágrafo 2º, 11, inciso V, 12, incisos XIV a XVI, 13, incisos IX e X, 20-A e 24-A. Todos tratam de local da operação, momento do fato gerador, base de cálculo e creditamento do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final. São regras de operacionalização, e não de criação de tributo.

★ 3 · A modulação

A data que separa quem já agiu de quem vai agir agora.

A Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para que produzam eficácia a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 69, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos já em curso naquela data. É a mesma técnica adotada pelo Supremo quando apreciou os embargos de declaração no Recurso Extraordinário 574.706, em 13 de maio de 2021.

A escolha do marco tem coerência interna evidente. Se o Tema 1.372 é aplicação do Tema 69 a uma parcela do mesmo imposto, seria contraditório fixar limite temporal diverso daquele que o precedente vinculante já havia estabelecido. A consequência prática, porém, exige leitura fina: para o contribuinte que nada ajuizou até março de 2017, o direito nasce dali para frente, mas o quanto ele conseguirá reaver na prática ainda depende do prazo de repetição do indébito.

Quem ajuizou até 15.03.2017

Fica na ressalva

Ações judiciais e procedimentos administrativos em curso naquela data escapam do corte temporal e podem alcançar período anterior, observados os limites da própria demanda e a prescrição.

Quem vai agir agora

Fica no corte

O direito à exclusão existe para fatos geradores posteriores a 15 de março de 2017, mas a recuperação do que foi pago a maior sofre ainda o filtro dos cinco anos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005.

Na prática, para a empresa que ainda não discutiu a matéria, o período efetivamente recuperável é o quinquênio anterior ao ajuizamento ou ao pedido administrativo. A modulação não amplia esse prazo. Ela apenas impede que se vá além dele.

Leitura conjugada da modulação e da prescrição
★ 4 · Quem é alcançado

Rondônia sente essa tese nas duas pontas.

Rondônia é, historicamente, um Estado de destino. A maior parte do que se consome aqui atravessa a fronteira estadual vindo do Centro-Sul, e o Difal existe justamente para dar ao Estado de destino a parcela que lhe cabe nessa operação. Mas o Estado também vende para fora, e é aí que a tese produz o efeito mais direto no caixa, porque nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial recai sobre o remetente, na forma do artigo 155, parágrafo 2º, inciso VIII, alínea b, da Constituição.

É esse remetente que vinha faturando com o Difal embutido e oferecendo esse valor à tributação do PIS e da COFINS. Para ele, a tese do Tema 1.372 significa base de cálculo menor daqui para frente e indébito a recuperar para trás. Vejamos os perfis em que isso aparece com mais força na carteira do escritório.

Perfil 01

Comércio atacadista e distribuição

Distribuidores sediados em Porto Velho que vendem a consumidor final em outros Estados recolhem o Difal como remetentes e tendem a ter o maior indébito acumulado.

Perfil 02

Comércio eletrônico

Operações a distância para pessoa física em outra unidade da Federação são o caso típico do Difal de não contribuinte. Quanto maior a capilaridade da venda, maior o efeito.

Perfil 03

Agronegócio e revenda de insumos

Revendas de máquinas, implementos, defensivos e fertilizantes que atendem produtores em Estados vizinhos entram no mesmo desenho, com tickets altos por operação.

Perfil 04

Saúde e equipamentos médicos

Fornecedores de materiais, órteses, próteses e equipamentos para clínicas e hospitais fora do Estado costumam operar com Difal relevante na composição do preço.

Perfil 05

Construção e materiais

Vendas de acabamento, esquadrias e mobiliário planejado a consumidor final em outros Estados repetem a estrutura, sobretudo em obras residenciais.

Perfil 06

Transporte e logística

Além do reflexo próprio, o setor sente a tese na revisão de contratos de fornecimento cujo preço foi formado com o Difal dentro da base das contribuições.

Atenção

Empresas optantes pelo Simples Nacional não aproveitam a tese de forma direta. No regime unificado, o PIS e a COFINS são recolhidos dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, calculado sobre a receita bruta segundo tabelas próprias, e não pela sistemática das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O ganho do Tema 1.372 se materializa para quem apura as contribuições pelos regimes cumulativo e não cumulativo, isto é, lucro presumido e lucro real.

★ 5 · Efeito na apuração

O que muda na escrituração, linha por linha.

A tese produz dois movimentos distintos, e confundi-los é a origem de boa parte dos erros de execução. O primeiro é prospectivo e se resolve dentro da própria apuração mensal, ajustando a base de cálculo declarada. O segundo é retrospectivo, depende de reconhecimento do indébito e não se opera por simples lançamento contábil.

Situação
Como funciona
Efeito
Apuração corrente
Exclusão do valor do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da COFINS na apuração do mês, com reflexo na EFD-Contribuições.
Redução imediata do débito das contribuições, sem necessidade de pedido prévio.
Períodos anteriores
Levantamento do indébito por competência, retificação das obrigações acessórias e habilitação do crédito perante a Receita Federal.
Crédito passível de compensação na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 ou de restituição.
Processos sobrestados
Retomada do julgamento nos tribunais de origem com aplicação da tese firmada no repetitivo.
Desfecho previsível na maioria dos casos, com atenção ao recorte da modulação.
Contratos em curso
Revisão de cláusulas de formação de preço e de repasse tributário que consideraram a carga anterior.
Possível reequilíbrio contratual e ajuste de tabelas de preço.
Optantes do Simples
Recolhimento unificado pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional, fora da sistemática das contribuições.
Sem aproveitamento direto da tese na apuração do regime.

Um cuidado de método vale a insistência. O acórdão do Tema 1.372 ainda não foi publicado, e é o texto do acórdão que fixará a redação definitiva da tese e o desenho exato da ressalva da modulação. Até lá, o prudente é preparar o levantamento e a documentação, evitando cravar em petição a literalidade de um enunciado que ainda circula em versões diferentes na imprensa jurídica.

★ 6 · O que fazer agora

Quatro providências que não podem esperar o acórdão.

Há um motivo concreto para não aguardar sentado. O prazo de cinco anos para repetir o indébito é móvel e corre contra o contribuinte todos os meses. Cada mês de espera é um mês de competência antiga que sai do alcance da recuperação. O levantamento pode e deve começar antes da publicação do acórdão.

Providência 01

Mapear a exposição

Identificar, competência a competência, os valores de ICMS-Difal recolhidos como remetente e verificar se compuseram a base declarada de PIS e COFINS na EFD-Contribuições dos últimos cinco anos.

Providência 02

Ajustar a apuração corrente

Excluir o Difal da base das contribuições já na apuração do mês, documentando o critério adotado para sustentar a posição em eventual fiscalização.

Providência 03

Definir a via de recuperação

Avaliar entre a via administrativa e a judicial conforme o volume do indébito, o histórico de compensações da empresa e a existência de processo já em curso sobre a matéria.

Providência 04

Revisar preço e contratos

Recalcular a carga efetiva embutida nas tabelas de preço e revisitar cláusulas de repasse tributário, sobretudo em contratos de fornecimento de prazo longo.

Quem esperou a publicação do acórdão do Tema 69 para começar a levantar números perdeu, em média, um ano inteiro de competências. A lição serve para o Tema 1.372. O direito está reconhecido. O que corre agora é o relógio da prescrição.

Moreira & Guimarães Advogados · Contencioso tributário
★ 7 · Perguntas frequentes

As dúvidas que chegam primeiro ao escritório.

O que exatamente o STJ decidiu no Tema 1.372?

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 20 de agosto de 2026, por unanimidade e sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. O julgamento ocorreu nos Recursos Especiais 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, sob o rito dos recursos repetitivos. O fundamento é o de que o diferencial de alíquotas não é tributo autônomo, e sim sistemática de cálculo e repartição do próprio ICMS entre o Estado de origem e o de destino, de modo que se aplica a ele a mesma lógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal.

A partir de quando a decisão produz efeitos?

Os efeitos foram modulados para alcançar fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 69 no Recurso Extraordinário 574.706, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos já em curso naquela data. Como o acórdão do Tema 1.372 ainda não foi publicado, a redação exata da ressalva deve ser confirmada no texto oficial antes de ser reproduzida em peça processual.

Minha empresa é optante do Simples Nacional. Posso aproveitar a tese?

Não de forma direta. No Simples Nacional o PIS e a COFINS são recolhidos dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, calculado sobre a receita bruta segundo tabelas próprias do regime, e não pela sistemática das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O ganho do Tema 1.372 se materializa para empresas que apuram as contribuições pelo regime cumulativo ou não cumulativo, ou seja, tributadas pelo lucro presumido ou pelo lucro real. Ainda assim, vale uma análise individualizada, porque há situações de segregação de receitas e de operações fora do regime que merecem exame.

Quanto tempo para trás é possível recuperar?

O limite prático é o prazo de cinco anos para pleitear a restituição do indébito, contado do pagamento indevido, na forma do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. A modulação fixada pelo STJ impede que se alcance período anterior a 15 de março de 2017, mas não amplia o prazo prescricional. Para a empresa que ainda não discutiu a matéria, o período efetivamente recuperável é o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação ou ao protocolo do pedido administrativo, razão pela qual cada mês de espera reduz o valor recuperável.

Qual escritório atende contencioso tributário em Rondônia?

A Moreira & Guimarães Advogados atua em direito tributário com sede em Porto Velho, na Avenida Carlos Gomes, 513, Sala 102, Bairro Caiari, CEP 76.801-166. O escritório conduz contencioso administrativo e judicial, revisão de bases de cálculo, recuperação de créditos tributários e planejamento na transição da reforma tributária, atendendo empresas de comércio, agronegócio, serviços, saúde, construção e transporte em Rondônia. O contato é pelo WhatsApp (69) 98172-8366 ou pelo e-mail contato@moreiraguimaraes.adv.br.

★ Fale com o escritório

Vamos medir o seu indébito antes que o prazo coma a parte mais antiga.

Um levantamento inicial de exposição ao Tema 1.372 leva poucos dias e parte da sua própria EFD-Contribuições. Ele responde a duas perguntas objetivas: quanto a empresa pagou a maior nos últimos cinco anos e qual a via mais eficiente de recuperação no caso concreto.

Aline Guimarães
Advogada tributarista · OAB/RO 10.689
  • Pós-graduada em Direito Tributário pela PUC/RS
  • Pós-graduada em Direito Penal Tributário pela PUC/MG
  • Membra do Conselho Técnico Tributário da FECOMÉRCIO/RO
  • Membra da Comissão de Direito Tributário da OAB/RO
  • Membra efetiva do Instituto de Direito Tributário de Rondônia, IDETRO
Porto Velho · Rondônia · Agosto de 2026

Este conteúdo tem natureza estritamente editorial e informativa, sem finalidade de captação de clientela ou mercantilização da advocacia, observado o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O material foi elaborado a partir do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.372 do Superior Tribunal de Justiça, realizado pela Primeira Seção em 20 de agosto de 2026, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, nos Recursos Especiais nº 2.174.178/SC, nº 2.181.166/SP e nº 2.191.532/ES, cuja afetação ao rito dos repetitivos ocorreu em 19 de agosto de 2025, conforme o Boletim de Precedentes nº 132 do próprio Tribunal. Referências normativas e jurisprudenciais: artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 87/2015; artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Lei Complementar nº 87/1996, com as alterações da Lei Complementar nº 190/2022, em especial os artigos 4º, parágrafo 2º, 11, inciso V, 12, incisos XIV a XVI, 13, incisos IX e X, 20-A e 24-A; artigo 1º, parágrafos 1º e 2º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional; artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005; artigo 74 da Lei nº 9.430/1996; artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil; Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, fixado no Recurso Extraordinário nº 574.706, julgado em 15 de março de 2017, com modulação de efeitos definida no julgamento dos embargos de declaração em 13 de maio de 2021; e Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que o acórdão do Tema 1.372 ainda não havia sido publicado na data desta análise, de modo que a redação definitiva da tese e o desenho exato da ressalva de modulação devem ser conferidos no texto oficial. As posições aqui descritas refletem o estágio do julgamento noticiado e não constituem decisão definitiva, definição normativa, consulta jurídica individualizada nem promessa de resultado. Cada operação demanda análise própria da documentação fiscal e contábil.

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