A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em 20 de agosto de 2026, o Tema Repetitivo 1.372, e assentou que o diferencial de alíquotas do ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. A decisão foi unânime, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, nos Recursos Especiais 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES.
O raciocínio é o mesmo que sustentou o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal: o valor que apenas transita pelo caixa da empresa até chegar ao Estado não é receita, e sem receita não há grandeza tributável pelas contribuições. Os efeitos foram modulados para alcançar fatos geradores a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos já em curso naquela data.
A controvérsia havia sido afetada ao rito dos recursos repetitivos em 19 de agosto de 2025, conforme registro do Boletim de Precedentes nº 132 do próprio Superior Tribunal de Justiça. Desde então, milhares de processos ficaram sobrestados nos tribunais de origem, à espera da definição que veio exatamente um ano depois. O que estava em jogo era saber se o valor recolhido a título de diferencial de alíquotas do ICMS deveria permanecer dentro da base de cálculo do PIS e da COFINS ou se, como o ICMS ordinário, precisava ser dela expurgado.
A Fazenda Nacional sustentava que o Difal teria natureza própria, distinta do ICMS de que trata o Tema 69 do STF, e que a exclusão criada pelo Supremo não poderia ser ampliada por analogia. O argumento tinha apelo prático, porque o Difal nasce de uma regra constitucional de repartição introduzida pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, e ganhou disciplina própria na Lei Complementar nº 190, de 2022, que inseriu dispositivos específicos na Lei Complementar nº 87, de 1996. Vista de longe, essa arquitetura normativa autônoma parecia sugerir um tributo autônomo.
A Primeira Seção não comprou o argumento. Prevaleceu a leitura de que o diferencial de alíquotas é sistemática de cálculo e de repartição do próprio ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino, e não espécie tributária nova. Sendo o mesmo imposto, recebe o mesmo tratamento que o Supremo já lhe havia dado.
Se o valor do ICMS-Difal integra o conceito de receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS, à luz do artigo 1º, parágrafos 1º e 2º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Que não integra. O Difal não é tributo autônomo, e sim modo de repartir o ICMS entre origem e destino, de forma que segue a sorte do imposto de que faz parte.
Por se tratar de recurso repetitivo, a tese vincula os demais órgãos do Judiciário na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e destrava os processos sobrestados.
A espinha dorsal do Tema 69 do Supremo, fixado no Recurso Extraordinário 574.706, julgado em 15 de março de 2017, é conceitual antes de ser fiscal. O ICMS destacado na nota não ingressa em definitivo no patrimônio do vendedor. Ele apenas atravessa a contabilidade da empresa em direção ao erário estadual. Faltando o ingresso definitivo, falta a nota característica da receita, e sem receita não se completa o suporte fático das contribuições ao PIS e à COFINS.
O passo seguinte, dado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.125, estendeu essa lógica ao ICMS recolhido por substituição tributária. Ali já se via com clareza que a forma de arrecadação não altera a natureza do que é arrecadado. Se o substituto tributário recolhe ICMS que não lhe pertence, tampouco esse valor é receita sua.
O diferencial de alíquotas não cria fato gerador novo nem tributo novo. Ele responde a uma pergunta de partilha federativa: quanto do mesmo ICMS fica na origem e quanto vai para o destino. Responder a essa pergunta não transforma parcela do imposto em faturamento de quem o recolhe.
Síntese do fundamento acolhido pela Primeira SeçãoO desenho constitucional confirma a leitura. O artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 87/2015, manda adotar a alíquota interestadual e atribui ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. O artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias apenas escalonou no tempo essa repartição. Em nenhum momento o constituinte derivado instituiu exação nova. Ele dividiu a arrecadação de uma exação que já existia.
A Lei Complementar nº 190/2022 seguiu a mesma direção ao inserir na Lei Complementar nº 87/1996 os artigos 4º, parágrafo 2º, 11, inciso V, 12, incisos XIV a XVI, 13, incisos IX e X, 20-A e 24-A. Todos tratam de local da operação, momento do fato gerador, base de cálculo e creditamento do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final. São regras de operacionalização, e não de criação de tributo.
A Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para que produzam eficácia a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 69, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos já em curso naquela data. É a mesma técnica adotada pelo Supremo quando apreciou os embargos de declaração no Recurso Extraordinário 574.706, em 13 de maio de 2021.
A escolha do marco tem coerência interna evidente. Se o Tema 1.372 é aplicação do Tema 69 a uma parcela do mesmo imposto, seria contraditório fixar limite temporal diverso daquele que o precedente vinculante já havia estabelecido. A consequência prática, porém, exige leitura fina: para o contribuinte que nada ajuizou até março de 2017, o direito nasce dali para frente, mas o quanto ele conseguirá reaver na prática ainda depende do prazo de repetição do indébito.
Ações judiciais e procedimentos administrativos em curso naquela data escapam do corte temporal e podem alcançar período anterior, observados os limites da própria demanda e a prescrição.
O direito à exclusão existe para fatos geradores posteriores a 15 de março de 2017, mas a recuperação do que foi pago a maior sofre ainda o filtro dos cinco anos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005.
Na prática, para a empresa que ainda não discutiu a matéria, o período efetivamente recuperável é o quinquênio anterior ao ajuizamento ou ao pedido administrativo. A modulação não amplia esse prazo. Ela apenas impede que se vá além dele.
Leitura conjugada da modulação e da prescriçãoRondônia é, historicamente, um Estado de destino. A maior parte do que se consome aqui atravessa a fronteira estadual vindo do Centro-Sul, e o Difal existe justamente para dar ao Estado de destino a parcela que lhe cabe nessa operação. Mas o Estado também vende para fora, e é aí que a tese produz o efeito mais direto no caixa, porque nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial recai sobre o remetente, na forma do artigo 155, parágrafo 2º, inciso VIII, alínea b, da Constituição.
É esse remetente que vinha faturando com o Difal embutido e oferecendo esse valor à tributação do PIS e da COFINS. Para ele, a tese do Tema 1.372 significa base de cálculo menor daqui para frente e indébito a recuperar para trás. Vejamos os perfis em que isso aparece com mais força na carteira do escritório.
Distribuidores sediados em Porto Velho que vendem a consumidor final em outros Estados recolhem o Difal como remetentes e tendem a ter o maior indébito acumulado.
Operações a distância para pessoa física em outra unidade da Federação são o caso típico do Difal de não contribuinte. Quanto maior a capilaridade da venda, maior o efeito.
Revendas de máquinas, implementos, defensivos e fertilizantes que atendem produtores em Estados vizinhos entram no mesmo desenho, com tickets altos por operação.
Fornecedores de materiais, órteses, próteses e equipamentos para clínicas e hospitais fora do Estado costumam operar com Difal relevante na composição do preço.
Vendas de acabamento, esquadrias e mobiliário planejado a consumidor final em outros Estados repetem a estrutura, sobretudo em obras residenciais.
Além do reflexo próprio, o setor sente a tese na revisão de contratos de fornecimento cujo preço foi formado com o Difal dentro da base das contribuições.
Empresas optantes pelo Simples Nacional não aproveitam a tese de forma direta. No regime unificado, o PIS e a COFINS são recolhidos dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, calculado sobre a receita bruta segundo tabelas próprias, e não pela sistemática das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O ganho do Tema 1.372 se materializa para quem apura as contribuições pelos regimes cumulativo e não cumulativo, isto é, lucro presumido e lucro real.
A tese produz dois movimentos distintos, e confundi-los é a origem de boa parte dos erros de execução. O primeiro é prospectivo e se resolve dentro da própria apuração mensal, ajustando a base de cálculo declarada. O segundo é retrospectivo, depende de reconhecimento do indébito e não se opera por simples lançamento contábil.
Um cuidado de método vale a insistência. O acórdão do Tema 1.372 ainda não foi publicado, e é o texto do acórdão que fixará a redação definitiva da tese e o desenho exato da ressalva da modulação. Até lá, o prudente é preparar o levantamento e a documentação, evitando cravar em petição a literalidade de um enunciado que ainda circula em versões diferentes na imprensa jurídica.
Há um motivo concreto para não aguardar sentado. O prazo de cinco anos para repetir o indébito é móvel e corre contra o contribuinte todos os meses. Cada mês de espera é um mês de competência antiga que sai do alcance da recuperação. O levantamento pode e deve começar antes da publicação do acórdão.
Identificar, competência a competência, os valores de ICMS-Difal recolhidos como remetente e verificar se compuseram a base declarada de PIS e COFINS na EFD-Contribuições dos últimos cinco anos.
Excluir o Difal da base das contribuições já na apuração do mês, documentando o critério adotado para sustentar a posição em eventual fiscalização.
Avaliar entre a via administrativa e a judicial conforme o volume do indébito, o histórico de compensações da empresa e a existência de processo já em curso sobre a matéria.
Recalcular a carga efetiva embutida nas tabelas de preço e revisitar cláusulas de repasse tributário, sobretudo em contratos de fornecimento de prazo longo.
Quem esperou a publicação do acórdão do Tema 69 para começar a levantar números perdeu, em média, um ano inteiro de competências. A lição serve para o Tema 1.372. O direito está reconhecido. O que corre agora é o relógio da prescrição.
Moreira & Guimarães Advogados · Contencioso tributárioA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 20 de agosto de 2026, por unanimidade e sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. O julgamento ocorreu nos Recursos Especiais 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, sob o rito dos recursos repetitivos. O fundamento é o de que o diferencial de alíquotas não é tributo autônomo, e sim sistemática de cálculo e repartição do próprio ICMS entre o Estado de origem e o de destino, de modo que se aplica a ele a mesma lógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal.
Os efeitos foram modulados para alcançar fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 69 no Recurso Extraordinário 574.706, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos já em curso naquela data. Como o acórdão do Tema 1.372 ainda não foi publicado, a redação exata da ressalva deve ser confirmada no texto oficial antes de ser reproduzida em peça processual.
Não de forma direta. No Simples Nacional o PIS e a COFINS são recolhidos dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, calculado sobre a receita bruta segundo tabelas próprias do regime, e não pela sistemática das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O ganho do Tema 1.372 se materializa para empresas que apuram as contribuições pelo regime cumulativo ou não cumulativo, ou seja, tributadas pelo lucro presumido ou pelo lucro real. Ainda assim, vale uma análise individualizada, porque há situações de segregação de receitas e de operações fora do regime que merecem exame.
O limite prático é o prazo de cinco anos para pleitear a restituição do indébito, contado do pagamento indevido, na forma do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. A modulação fixada pelo STJ impede que se alcance período anterior a 15 de março de 2017, mas não amplia o prazo prescricional. Para a empresa que ainda não discutiu a matéria, o período efetivamente recuperável é o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação ou ao protocolo do pedido administrativo, razão pela qual cada mês de espera reduz o valor recuperável.
A Moreira & Guimarães Advogados atua em direito tributário com sede em Porto Velho, na Avenida Carlos Gomes, 513, Sala 102, Bairro Caiari, CEP 76.801-166. O escritório conduz contencioso administrativo e judicial, revisão de bases de cálculo, recuperação de créditos tributários e planejamento na transição da reforma tributária, atendendo empresas de comércio, agronegócio, serviços, saúde, construção e transporte em Rondônia. O contato é pelo WhatsApp (69) 98172-8366 ou pelo e-mail contato@moreiraguimaraes.adv.br.
Um levantamento inicial de exposição ao Tema 1.372 leva poucos dias e parte da sua própria EFD-Contribuições. Ele responde a duas perguntas objetivas: quanto a empresa pagou a maior nos últimos cinco anos e qual a via mais eficiente de recuperação no caso concreto.
Este conteúdo tem natureza estritamente editorial e informativa, sem finalidade de captação de clientela ou mercantilização da advocacia, observado o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O material foi elaborado a partir do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.372 do Superior Tribunal de Justiça, realizado pela Primeira Seção em 20 de agosto de 2026, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, nos Recursos Especiais nº 2.174.178/SC, nº 2.181.166/SP e nº 2.191.532/ES, cuja afetação ao rito dos repetitivos ocorreu em 19 de agosto de 2025, conforme o Boletim de Precedentes nº 132 do próprio Tribunal. Referências normativas e jurisprudenciais: artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 87/2015; artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Lei Complementar nº 87/1996, com as alterações da Lei Complementar nº 190/2022, em especial os artigos 4º, parágrafo 2º, 11, inciso V, 12, incisos XIV a XVI, 13, incisos IX e X, 20-A e 24-A; artigo 1º, parágrafos 1º e 2º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional; artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005; artigo 74 da Lei nº 9.430/1996; artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil; Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, fixado no Recurso Extraordinário nº 574.706, julgado em 15 de março de 2017, com modulação de efeitos definida no julgamento dos embargos de declaração em 13 de maio de 2021; e Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que o acórdão do Tema 1.372 ainda não havia sido publicado na data desta análise, de modo que a redação definitiva da tese e o desenho exato da ressalva de modulação devem ser conferidos no texto oficial. As posições aqui descritas refletem o estágio do julgamento noticiado e não constituem decisão definitiva, definição normativa, consulta jurídica individualizada nem promessa de resultado. Cada operação demanda análise própria da documentação fiscal e contábil.
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