CARF · Cessão gratuita de imóvel a PJ do próprio sócio gera IRPF · Advogado tributarista em Porto Velho/RO · Moreira & Guimarães
CARF · 2ª Seção · 2ª T. Extraordinária IRPF · ano-calendário 2008 Recurso negado por unanimidade

Emprestar imóvel para a sua própria empresa pode gerar IRPF.

A 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção do CARF, no Acórdão 2002-009.977 (proc. 19515.720003/2013-14, sessão de 12/12/2025), negou provimento ao recurso do sócio de referência do Grupo Grendene e manteve o IRPF sobre a cessão gratuita de dois imóveis, um urbano e a Fazenda Jacarezinho (10.563,20 ha), cedidos a pessoa jurídica da qual ele próprio detinha 99,99% do capital. A tese central para advogados tributaristas em Rondônia e para qualquer sócio-empresário no Brasil: a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica são entidades distintas. Emprestar imóvel da PF para a PJ é cessão a terceiro, sujeita à tributação prevista no art. 49, §1º, do RIR/99.

Processo
19515.720003/2013-14
Órgão julgador
CARF · 2ª Seção · 2ª T. Extraordinária
Sessão de julgamento
12 de dezembro de 2025

O que estava em disputa.

A DRJ de Recife havia derrubado três das quatro infrações lançadas e mantido apenas a que tratava da cessão gratuita de imóveis. O contribuinte recorreu ao CARF para tentar afastar também essa. O colegiado, por unanimidade, disse não.

Ponto 01 · a tributação

10% do valor venal como rendimento

O art. 49, §1º, do RIR/99 (Lei 4.506/64, art. 23, VI) trata a cessão gratuita de imóvel como rendimento tributável. A base é 10% do valor venal ou do IPTU do ano-calendário. A ficção legal existe justamente para alcançar o benefício econômico que a cessão gera, mesmo sem ingresso de caixa.

RIR/99 art. 49, §1º · Lei 4.506/64 art. 23, VI
Ponto 02 · a isenção estrita

Só cônjuge e parente de 1º grau

O art. 39, IX, do RIR/99 (Lei 7.713/88, art. 6º, III) isenta o valor locativo apenas quando o imóvel é ocupado pelo próprio contribuinte ou cedido para cônjuge ou parente de primeiro grau. Não abrange irmão, primo, amigo, empresa, condomínio, fundação. A regra é excepcional e não comporta ampliação.

RIR/99 art. 39, IX · Lei 7.713/88 art. 6º, III
Ponto 03 · o princípio da entidade

Sócio de 99,99% ainda é terceiro

O recorrente sustentou que ceder imóvel para a PJ da qual é único sócio significaria alugar para si mesmo. A Turma rejeitou: pelo princípio da entidade contábil, o patrimônio da PJ não se confunde com o do sócio, mesmo quando ele detém 99,99% do capital. A cessão à PJ é cessão a terceiro.

Princípio da entidade · autonomia patrimonial

A cessão gratuita é rendimento por ficção legal.

O voto do conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa enfrenta com clareza o argumento clássico da defesa: se não houve dinheiro entrando, como pode haver renda. A resposta é técnica: o art. 49, §1º, cria uma exceção expressa ao princípio da disponibilidade jurídica ou econômica do art. 43 do CTN. Trata-se de rendimento presumido por lei, deliberadamente, para evitar planejamento tributário que se valha da PJ do sócio como abrigo do imóvel.

“Não há como confundir a pessoa física com pessoa jurídica da qual o cessionário é proprietário, dado o princípio da entidade que estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios.”

Voto do Relator · CARF · Ac. 2002-009.977

O acórdão também derruba a tentativa de segregar imóvel urbano e imóvel rural. A defesa alegou que o art. 49, §1º, ao falar em “valor venal” e “IPTU”, só alcançaria o urbano. A Turma respondeu que a legislação não distingue entre os tipos de imóvel. Se distinguisse, o contribuinte poderia alegar que cedeu um terreno, um estacionamento, uma área. A gratuidade da cessão a terceiro é o vetor, não a classificação urbanística.

Três aprendizados para sócios e patrimônios.

Este julgado é referência para quem cede imóvel entre PF e PJ do próprio grupo. É uma prática comum, e nem sempre lida com o olhar tributário adequado. O escritório de direito tributário em Porto Velho, Rondônia, costuma ver essa situação em três formatos.

Lição 01

Sem contrato, com IRPF

A ausência de contrato formal de comodato ou locação não afasta a incidência. Ao contrário, evidencia a cessão gratuita presumida no §1º do art. 49. Formalizar a operação, escolher o regime jurídico e apurar o custo tributário é planejamento defensável.

Comodato x cessão x locação
Lição 02

PJ do sócio não é extensão da PF

O princípio da entidade é regra técnico-contábil, mas tem efeito tributário direto. Emprestar o imóvel da PF para a PJ que ele controla é cessão a terceiro. Para afastar o IRPF, é preciso reestruturar juridicamente a operação, e não apenas apelar para a identidade de controle.

Autonomia patrimonial · art. 43 CTN
Lição 03

Imóvel rural também entra

A Fazenda Jacarezinho, com mais de 10 mil hectares, foi tributada nos mesmos termos. Não adianta invocar VTN, ITR ou Lei 4.504/64 para escapar. Onde há cessão gratuita a terceiro não parente em 1º grau, incide IRPF sobre 10% do valor do imóvel, urbano ou rural.

Sem distinção urbano x rural

O sócio que empresta seu imóvel para a empresa que controla não está morando ali. Ele está doando temporariamente o uso econômico do bem a uma pessoa jurídica autônoma. E a Receita cobra imposto sobre isso.

Comentário editorial · Moreira & Guimarães Advogados · Porto Velho/RO

O que um advogado tributarista em Porto Velho costuma responder sobre esse tema.

As dúvidas abaixo aparecem com frequência em consultas de sócios de empresas, produtores rurais e famílias empresárias em Rondônia. As respostas seguem o entendimento firmado no Acórdão CARF 2002-009.977 e na legislação vigente.

Cessão gratuita de imóvel a empresa do próprio sócio gera Imposto de Renda?

Sim. O CARF confirmou no Acórdão 2002-009.977 que emprestar um imóvel a uma pessoa jurídica, mesmo que o sócio detenha 99,99% do capital, configura cessão gratuita para terceiro. Incide IRPF sobre 10% do valor venal do imóvel, com base no art. 49, §1º, do RIR/99. O princípio da entidade separa a pessoa física do sócio da pessoa jurídica beneficiada.

Existe isenção do IRPF quando o imóvel é emprestado para familiares?

Sim, mas a isenção é restrita. O art. 39, IX, do RIR/99 (Lei 7.713/88, art. 6º, III) só afasta o IRPF quando o imóvel for ocupado pelo próprio contribuinte, pelo cônjuge, ou por parentes de primeiro grau. Cessão a irmão, primo, amigo ou pessoa jurídica ligada ao sócio está fora da isenção.

A regra dos 10% do valor venal se aplica também a imóvel rural?

O CARF entendeu que sim. No caso analisado, a Fazenda Jacarezinho, com 10.563,20 hectares, foi tributada da mesma forma que o imóvel urbano. Para a Turma, a legislação não distingue entre imóvel urbano e rural. O que importa é a cessão gratuita a terceiro que não seja parente de primeiro grau.

Como calcular o valor tributável na cessão gratuita?

Para imóvel urbano, aplica-se 10% sobre o valor venal do ano-calendário, tomando como referência a guia do IPTU. Para imóvel rural, na ausência de IPTU, o parâmetro possível é o valor de mercado ou o valor cadastral, sempre lembrando que o CARF vem aplicando a mesma lógica dos 10% independentemente da classificação urbanística.

Como um advogado tributarista em Porto Velho pode ajudar em autuação de IRPF por cessão gratuita?

A defesa passa por conferir a base de cálculo (valor venal do IPTU ou avaliação técnica para imóvel rural), verificar o grau de parentesco do cessionário, checar o período efetivo de cessão e examinar se houve retribuição indireta que descaracterize a gratuidade. Em muitos casos é possível reestruturar juridicamente a operação para os próximos exercícios. A equipe da Moreira & Guimarães Advogados, escritório de direito tributário em Porto Velho, Rondônia, atua nesse tipo de defesa e pode ser consultada pelo WhatsApp (69) 99248-3229.

Cede imóvel para sua empresa ou para um parceiro? Vale sentar com a gente.

A Moreira & Guimarães Advogados é um escritório de direito tributário em Porto Velho, Rondônia, com atuação em contencioso administrativo e judicial. Analisamos autuações da Receita Federal por cessão gratuita de imóvel, estruturamos comodato, locação simbólica e cessão remunerada quando cabíveis, e defendemos sócios, produtores rurais e famílias empresárias na esfera do CARF, DRJ e Justiça Federal. Se este julgado tocou sua realidade, o próximo passo é uma conversa técnica.

Aline de Araújo Guimarães Leite
Advogada tributarista · OAB/RO 10.689 · Pós-graduada em Direito Tributário pelo IBET · Sócia da Moreira & Guimarães Advogados · Porto Velho/RO

★ Nota editorial e conformidade

Análise editorial-jurídica do Acórdão CARF 2002-009.977, 2ª Seção / 2ª Turma Extraordinária, proferido no processo administrativo 19515.720003/2013-14, sessão de julgamento de 12 de dezembro de 2025, relator conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa. Base normativa citada: art. 49, §1º, RIR/99 (Lei 4.506/64, art. 23, VI), art. 39, IX, RIR/99 (Lei 7.713/88, art. 6º, III), art. 43 do CTN e IN SRF 15/2001.

Este conteúdo é publicado pela Moreira & Guimarães Advogados, escritório de direito tributário em Porto Velho, Rondônia, e tem finalidade informativa. Não substitui consulta jurídica sobre caso concreto. Publicação em conformidade com o Provimento CFOAB nº 205/2021. Vedada a captação e mercantilização.

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