CSRF afasta PIS sobre condomínio de Shopping — Moreira & Guimarães Advogados
Análise jurisprudencial Câmara Superior · CARF Tributário · PIS · Condomínio civil 7 × 3

CSRF afasta cobrança de PIS sobre condomínio de shopping center: receber e repassar aluguéis não é atividade empresarial.

Por 7 votos a 3, a Câmara Superior do CARF afastou a cobrança de PIS contra o Condomínio Amazonas, constituído pelos coproprietários do Shopping Amazonas. O caso é reflexo de outro já julgado pelo colegiado — sobre a mesma autuação e o mesmo período — envolvendo IRPJ e CSLL. Prevaleceu o entendimento de que o condomínio civil, ainda que dotado de CNPJ, não se converte em sociedade de fato pelo simples recebimento e posterior repasse dos aluguéis aos condôminos.

10283.004454/2004-16 Processo administrativo
7 × 3 Câmara Superior · CSRF
Reflexo · IRPJ/CSLL Replicou o caso principal

Sete a três pela natureza civil do condomínio.

A relatoria coube ao conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que foi acompanhado pela maioria do colegiado. O placar reproduziu o entendimento já firmado no caso principal sobre IRPJ e CSLL — mesma autuação, mesmo período.

★ MAIORIA · VOTO VENCEDOR
7
CONSELHEIROS
Acompanharam o relator Luis Henrique Marotti Toselli: o condomínio está regularmente constituído, opera por administradora e os condôminos detêm frações ideais — não lojas específicas.
×
★ VOTOS VENCIDOS
3
CONSELHEIROS
Para Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil e Carlos Higino, o caso não tratava de mera administração de áreas comuns, mas de exploração de atividade empresarial.

Três fundamentos sustentam o afastamento do PIS.

A decisão se apoiou em três linhas concorrentes: a regularidade jurídica do condomínio civil, a natureza das frações detidas pelos coproprietários e a ausência de elementos para descaracterizar a operação como simples gestão de bem comum.

01
Estrutura regularmente constituída

O condomínio opera por administradora — não como ente empresarial

A maioria entendeu que o condomínio estava constituído regularmente e operava por meio de uma administradora. A organização jurídica e operacional do CNPJ tinha como finalidade viabilizar essa gestão, não substituir a personalidade dos condôminos.

02
Frações ideais, não lojas

Os condôminos detêm partes do terreno e das instalações

Prevaleceu a posição de que os condôminos não possuíam lojas ou unidades específicas, mas frações do terreno, das edificações e das instalações do shopping. Não se trata, portanto, de cada condômino explorando comercialmente uma unidade, mas de coproprietários do imóvel.

03
Repasse não cria sociedade

Receber e repassar aluguéis não converte condomínio em sociedade de fato

O entendimento majoritário foi o de que o recebimento com posterior repasse aos condôminos não transforma o condomínio em sociedade de fato, assim como não haveria elementos para concluir que os condôminos teriam deixado de tributar os valores recebidos.

A controvérsia: gestão condominial ou exploração empresarial?

A discussão central era saber se o recebimento de aluguéis dos lojistas pelo condomínio — com posterior repasse aos coproprietários conforme a respectiva participação — caracterizaria atividade empresarial autônoma, sujeita ao PIS sobre receita.

★ Posição da fiscalização

Atuação além da gestão de áreas comuns — exploração econômica

Premissa: a estrutura envolvia o recebimento de aluguéis dos lojistas, repassados depois aos coproprietários conforme a participação de cada um no shopping. Para a fiscalização, isso ia além de gestão e manutenção de áreas comuns.

O entendimento era de que o condomínio figurava como locador nos contratos e exercia atividade que não se confundia com a simples administração condominial — daí a sujeição ao PIS sobre as receitas recebidas.

vs
★ Posição do contribuinte

Condomínio civil sem personalidade — apenas representante dos condôminos

Sustentação: o condomínio civil não tem personalidade jurídica própria e atua apenas como representante dos condôminos. Embora houvesse CNPJ, o cadastro existia para viabilizar a organização jurídica e operacional — não para criar contribuinte autônomo.

A defesa argumentou que os valores recebidos pelo condomínio são, em essência, renda dos condôminos, repassados conforme a fração ideal de cada um — e, portanto, tributáveis na esfera deles, não na do condomínio.

A síntese do voto vencedor

O recebimento com posterior repasse aos condôminos não transforma o condomínio em sociedade de fato, assim como não haveria elementos para concluir que os condôminos teriam deixado de tributar os valores recebidos.

★ Entendimento majoritário · Câmara Superior do CARF

O critério: natureza jurídica do condomínio civil prevalece sobre a aparência operacional.

No direito brasileiro, o condomínio civil — aquele constituído sobre frações ideais de um mesmo imóvel — não detém personalidade jurídica autônoma. Sua existência como ente cadastral, com CNPJ próprio, atende a necessidades operacionais (abertura de contas, contratação de serviços, retenções em folha de prestadores), não à criação de um novo sujeito de direito. Os direitos e obrigações continuam, em última análise, pertencendo aos condôminos.

A Receita Federal sustentou que, no caso do Shopping Amazonas, a estrutura ultrapassava a gestão de áreas comuns. O condomínio receberia os aluguéis dos lojistas e os repassaria aos coproprietários — comportamento que, para a fiscalização, configuraria exploração de atividade empresarial e atrairia a incidência do PIS sobre a receita auferida.

Os condôminos não possuíam lojas ou unidades específicas, mas frações do terreno, das edificações e das instalações do shopping. A estrutura é de copropriedade de imóvel, não de exploração coletiva por sociedade de fato.

A Câmara Superior — acompanhando o relator Luis Henrique Marotti Toselli — rejeitou a leitura ampla da fiscalização. O fato de o condomínio centralizar o recebimento dos aluguéis e repassá-los aos condôminos não altera a natureza jurídica subjacente: trata-se de gestão de patrimônio comum, e os tributos cabíveis sobre essas receitas incidem na esfera dos próprios condôminos, conforme a fração ideal de cada um.

A maioria também observou que não havia elementos para concluir que os condôminos tivessem deixado de tributar os valores recebidos a título de aluguéis. Em outras palavras: a tributação devida acontece na pessoa de cada coproprietário — não há omissão a ser suprida pela exigência cumulativa contra o condomínio. Como o processo é reflexo do caso principal já julgado (IRPJ e CSLL), o voto replicou os fundamentos antes adotados.

Três conselheiros enxergaram exploração empresarial.

★ Voto vencido

Para a minoria, o condomínio figurava como locador e exercia atividade que não se confundia com gestão condominial.

Edeli Pereira Bessa Fernando Brasil Carlos Higino

Os conselheiros vencidos sustentaram que o caso não tratava de mera administração de taxas condominiais ou de áreas comuns, mas de exploração de atividade empresarial. Segundo entenderam, o condomínio figurava como locador nos contratos com os lojistas e exercia atividade que não se confundia com a simples gestão do bem comum — daí decorreria, para essa corrente, a sujeição ao PIS.

Três implicações para shoppings, condomínios e estruturas patrimoniais.

Embora a decisão não tenha caráter vinculante para outras turmas, oferece norte interpretativo relevante para estruturas em que coproprietários se organizam sob a forma de condomínio civil para administração centralizada de imóvel locado.

01
CNPJ não cria contribuinte

O cadastro existe para fins operacionais — não converte o condomínio em sujeito tributário próprio

A inscrição no CNPJ atende a exigências práticas (conta corrente, retenções, contratos). Não converte automaticamente o condomínio em pessoa jurídica para fins de incidência de PIS, COFINS, IRPJ ou CSLL.

02
Frações ideais × unidades

A natureza da titularidade dos condôminos é determinante

Quando os condôminos detêm frações ideais (de terreno, edificações e instalações), e não unidades autônomas específicas, há indício forte de copropriedade — afastando a tese de exploração coletiva por sociedade de fato.

03
Tributação na pessoa do condômino

Aluguéis devem ser oferecidos à tributação por cada coproprietário

O afastamento da exigência contra o condomínio não desonera os condôminos. A renda continua tributável em cada um, conforme a fração — daí a importância da escrituração individual e da declaração tempestiva dos valores recebidos.

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Aviso técnico. Este texto tem natureza informativa e jornalística-jurídica, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Sintetiza decisão administrativa proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF nos autos do Processo nº 10283.004454/2004-16 (relator conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli) e não substitui a leitura integral do acórdão. O caso é reflexo do principal — sobre IRPJ e CSLL — referente à mesma autuação e ao mesmo período. As implicações práticas refletem a interpretação editorial do escritório e não constituem aconselhamento individualizado — situações concretas demandam análise técnica específica. Tags: #tributário #direitotributário #carf #PIS #condomínio #shopping.
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