No direito brasileiro, o condomínio civil — aquele constituído sobre frações ideais de um mesmo imóvel — não detém personalidade jurídica autônoma. Sua existência como ente cadastral, com CNPJ próprio, atende a necessidades operacionais (abertura de contas, contratação de serviços, retenções em folha de prestadores), não à criação de um novo sujeito de direito. Os direitos e obrigações continuam, em última análise, pertencendo aos condôminos.
A Receita Federal sustentou que, no caso do Shopping Amazonas, a estrutura ultrapassava a gestão de áreas comuns. O condomínio receberia os aluguéis dos lojistas e os repassaria aos coproprietários — comportamento que, para a fiscalização, configuraria exploração de atividade empresarial e atrairia a incidência do PIS sobre a receita auferida.
Os condôminos não possuíam lojas ou unidades específicas, mas frações do terreno, das edificações e das instalações do shopping. A estrutura é de copropriedade de imóvel, não de exploração coletiva por sociedade de fato.
A Câmara Superior — acompanhando o relator Luis Henrique Marotti Toselli — rejeitou a leitura ampla da fiscalização. O fato de o condomínio centralizar o recebimento dos aluguéis e repassá-los aos condôminos não altera a natureza jurídica subjacente: trata-se de gestão de patrimônio comum, e os tributos cabíveis sobre essas receitas incidem na esfera dos próprios condôminos, conforme a fração ideal de cada um.
A maioria também observou que não havia elementos para concluir que os condôminos tivessem deixado de tributar os valores recebidos a título de aluguéis. Em outras palavras: a tributação devida acontece na pessoa de cada coproprietário — não há omissão a ser suprida pela exigência cumulativa contra o condomínio. Como o processo é reflexo do caso principal já julgado (IRPJ e CSLL), o voto replicou os fundamentos antes adotados.