Publicada em edição extra do Diário Oficial em 4 de setembro de 2026 e em vigor desde a publicação, a Lei Complementar 236 mexeu no núcleo da relação entre Fisco e contribuinte. Este texto percorre o que mudou, com o número de cada artigo, e separa o que já vale do que ainda depende de adaptação dos Estados e Municípios.
O novo art. 113-A fixa os limites da multa: 75% sobre o valor do tributo lançado como regra, 100% em fraude, sonegação ou conluio, e 150% em reincidência. A lei ressalva expressamente as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, que ficam fora desses limites.
Os arts. 208-A a 208-J passaram a disciplinar requisitos do auto de infração, prazos, nulidades e vinculação a precedentes. Até então, isso vivia em decreto federal e em lei de cada Estado e Município.
Os arts. 171-A e 171-B abrem espaço para arbitragem e mediação em matéria tributária, e o art. 171-C afirma que o acordo daí resultante não constitui renúncia de receita, que era o argumento que travava esse debate há anos.
Decisão definitiva do STF e do STJ com efeito vinculante passou a obrigar também a administração tributária, o que muda a posição do contribuinte naquela situação clássica em que o tribunal já decidiu e a autuação continua vindo.
| Ato | Prazo | Contagem |
|---|---|---|
| Impugnação | 20 dias da ciência da lavratura do auto | dias úteis |
| Recurso voluntário | 20 dias da ciência da decisão de primeira instância | dias úteis |
| Recurso especial | 20 dias da ciência da decisão de segunda instância | dias úteis |
| Embargos de declaração | 5 dias da ciência do despacho | dias úteis |
Percentual máximo sobre o valor do tributo lançado, quando não há circunstância qualificadora.
Exige demonstração da conduta, e é aqui que a qualificação do lançamento passa a ser o ponto central da defesa.
O patamar mais alto que a lei admite, e que agora tem um limite escrito, coisa que antes dependia da legislação de cada ente.
A lei ressalva as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo. Elas não se sujeitam a esses percentuais, e isso precisa ser dito, porque é onde o resumo apressado erra.
Vai levar tempo até virar prática, e a primeira fase tende a ser de regulamentação e de desconfiança recíproca. Mas o que antes exigia argumentação para existir agora tem endereço no Código.
| Situação | O que se aplica agora |
|---|---|
| Ente já adaptou a legislação | A norma local, dentro dos limites da lei complementar |
| Ente ainda não adaptou | Os arts. 208-A a 208-J do CTN, diretamente |
| Teto de multa | Aplica-se desde já, por ser norma geral em lei complementar |
| Precedente vinculante do STF e do STJ | Obriga a administração tributária de todos os entes |
Todo prazo anotado antes de 4 de setembro foi calculado na régua antiga. Confira processo por processo, e comece pelos que têm vencimento nas próximas três semanas.
Identifique o percentual aplicado e a qualificação atribuída pelo Fisco. É o percentual que abre ou fecha a discussão sobre o teto.
A fase do processo determina o que ainda pode ser discutido. Processo encerrado não reabre.
Se o STF ou o STJ já decidiu em caráter vinculante, a posição do contribuinte na discussão administrativa mudou de patamar.
Lei nova não muda nada até alguém sentar e refazer a planilha. A diferença entre quem aproveita e quem só comenta está nessa tarde de trabalho.
A LC 236 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2026 e entrou em vigor na data da publicação.
O art. 113-A do CTN fixa 75% sobre o valor do tributo lançado como regra geral, 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio, e 150% em caso de reincidência. Multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo ficam fora desses limites.
São 20 dias, contados em dias úteis a partir da ciência da lavratura do auto, conforme o art. 208-D do CTN. O mesmo prazo de 20 dias vale para o recurso voluntário e para o recurso especial. Embargos de declaração têm prazo de 5 dias.
Sim. O art. 211-A concede a Estados, Distrito Federal e Municípios o prazo de dois anos para atualizar a legislação tributária e aduaneira. Enquanto a adaptação não ocorre, aplicam-se diretamente os arts. 208-A a 208-J do CTN.
A LC 236 inseriu no CTN a arbitragem, no art. 171-A, e a mediação, no art. 171-B. O art. 171-C afirma que a solução consensual assim obtida não constitui renúncia de receita.
Analisamos o percentual aplicado, o prazo que está correndo e a via de defesa cabível, com parecer escrito antes de qualquer providência.
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