Multa de 50% sobre lucro distribuído por empresa devedora: ADI 5.161 no STF · Moreira & Guimarães Advogados
★ Direito TributárioSTF · ADI 5.161Lei 4.357/196409 de setembro de 2026

Multa de 50% sobre o lucro distribuído por empresa devedora: o STF proclama a ADI 5.161

O Supremo Tribunal Federal proclama nesta quarta-feira, 9 de setembro de 2026, o resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.161, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a norma que proíbe a empresa em débito não garantido com a União de distribuir bonificações e participação nos lucros aos sócios, e que pune a distribuição com multa de cinquenta por cento.

O julgamento virtual terminou em 26 de junho sem maioria formada em torno de uma única tese. Abriram-se três correntes, com placar de cinco a quatro a três, e é justamente por isso que a Corte precisa dizer, em sessão, qual delas vale. A resposta define quando o empresário pode retirar lucro tendo passivo fiscal, e quando essa retirada custa metade do valor.

ADI 5.161Relator Ministro Roberto Barroso · autora: Conselho Federal da OAB
5 × 4 × 3Três correntes abertas no Plenário Virtual, sem tese majoritária
50%Multa sobre o valor distribuído, limitada a metade do débito
★ 1 · O que está em jogo

Uma regra de 1964 que ainda trava o caixa.

O artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 determina que a pessoa jurídica em débito não garantido com a União, por falta de recolhimento de tributo no prazo legal, não pode distribuir quaisquer bonificações aos acionistas nem atribuir participação nos lucros a sócios, quotistas, diretores e demais membros dos órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. O artigo 52 da Lei nº 8.212/1991 repete a vedação no campo das contribuições previdenciárias.

A consequência não é apenas a proibição. É uma multa de cinquenta por cento sobre os valores distribuídos ou pagos, exigida tanto da empresa quanto de quem recebeu, limitada a cinquenta por cento do montante do débito não garantido. Na prática, a mesma retirada é punida duas vezes, no caixa da sociedade e no bolso do sócio.

A ADI 5.161 foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e tem como relator o Ministro Roberto Barroso. O pedido sustenta que a norma funciona como meio indireto e coercitivo de cobrança, ou seja, uma sanção política, e que a União dispõe de instrumento próprio para receber, que é a execução fiscal com todas as garantias do devido processo legal.

A empresa que deve não fica proibida de operar, mas fica proibida de remunerar quem a mantém em operação. É esse desenho que o Supremo precisa dizer se cabe na Constituição, e em que medida.

Síntese editorial · Moreira & Guimarães Advogados

A discussão não é acadêmica. Alcança a empresa que discute um auto de infração, a que parcelou débitos, a que está em execução fiscal sem penhora suficiente e a que simplesmente atrasou uma competência. Em todas elas, a decisão de distribuir lucro deixa de ser uma escolha societária e vira uma decisão de risco fiscal.

Cenário 01 · Empresa familiar

Retirada mensal como rotina

Sociedades em que os sócios retiram lucro todo mês, sem verificar se há débito federal aberto naquela competência. É o perfil mais exposto à autuação, porque a conduta se repete e a multa acompanha cada distribuição.

Cenário 02 · Empresa em contencioso

Discussão em curso, dúvida sobre o caixa

Companhias que discutem lançamentos na esfera administrativa ou judicial e não sabem se aquele débito, por estar com exigibilidade suspensa, autoriza a distribuição sem risco.

Cenário 03 · Empresa já autuada

Multa lançada sobre o passado

Contribuintes que receberam autuação por distribuição feita em anos anteriores e precisam definir a defesa, administrativa ou judicial, à luz do que o Supremo vier a proclamar.

★ 2 · Sanção política

Cobrar por via oblíqua é cobrar errado.

A tese da OAB se apoia em uma linha jurisprudencial antiga e consolidada. Pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, é vedado interditar estabelecimento, apreender mercadorias ou proibir o contribuinte em débito de adquirir estampilhas e exercer suas atividades profissionais como forma de forçar o pagamento do tributo. O Estado deve cobrar pelos meios que a lei lhe deu, e não estrangulando a atividade econômica.

Esse entendimento foi reafirmado em julgados posteriores, entre eles o RE 565.048, no qual a Corte examinou regime especial de fiscalização instituído para constranger o devedor ao recolhimento. O ponto comum é sempre o mesmo, isto é, a distinção entre a cobrança legítima, feita por execução fiscal, e o constrangimento indireto que retira do contribuinte a possibilidade de discutir a dívida em condições normais.

A União sustenta leitura diferente. Para a Fazenda, a norma não impede o exercício da atividade econômica, apenas restringe a remuneração do capital enquanto existir dívida em aberto sem garantia. Seria medida de proteção do crédito público, e não punição, porque preserva o patrimônio que responde pelo débito em vez de permitir sua transferência aos sócios.

Atenção · a norma continua em vigor

Enquanto o resultado não for proclamado e o acórdão não for publicado, o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 permanece aplicável e a fiscalização continua autuando. Nenhuma das correntes formadas declarou a nulidade integral do dispositivo. A discussão é sobre em quais hipóteses a multa pode ser exigida, e não sobre eliminá-la do ordenamento.

★ 3 · As três correntes

Cinco, quatro e três: um placar sem tese.

O julgamento correu no Plenário Virtual entre 19 e 26 de junho de 2026 e terminou com os ministros divididos em três posições. Todos admitiram, em alguma medida, a validade da restrição, mas divergiram quanto ao alcance da multa e quanto às hipóteses em que ela não pode ser cobrada. Daí o impasse, porque um placar fragmentado não produz tese aplicável.

A corrente reunida em torno do voto do Ministro Cristiano Zanin, com cinco votos, condiciona a multa a três requisitos cumulativos, ou seja, crédito tributário definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, exigibilidade não suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional e ausência de garantia. É a leitura mais protetiva para quem discute o débito ou já o parcelou.

A corrente do relator, Ministro Roberto Barroso, acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes, com quatro votos, acolhe em parte o pedido e considera desproporcional a multa quando a empresa mantém recursos suficientes para quitar integralmente o passivo. Já a corrente do Ministro Flávio Dino, com a Ministra Cármen Lúcia, em três votos, julga o pedido improcedente, por entender que a norma não configura sanção política, uma vez que não impede a empresa de operar.

A proclamação chegou a ser marcada para 6 de agosto e foi adiada. Vai à sessão de 9 de setembro para que a Corte diga qual das três leituras se tornou a decisão, e é dessa definição que depende o planejamento de distribuição de lucros de milhares de sociedades.

ADI 5.161 · proclamação de resultado
★ 4 · Seis nuances

A palavra exata do texto decide o caso.

O artigo 32 é curto e cada expressão dele produz um recorte diferente. Seis pontos concentram quase todas as consultas que chegam ao escritório sobre distribuição de lucros com passivo fiscal aberto.

Nuance 01 · Estágio do débito

Constituído não é o mesmo que inscrito

A corrente majoritária no virtual exige inscrição em dívida ativa. Débito apenas declarado ou lançado, ainda sem inscrição, ficaria fora do alcance da multa. É o primeiro filtro a aplicar em qualquer diagnóstico.

Nuance 02 · Exigibilidade

O artigo 151 do CTN muda a resposta

Depósito integral, parcelamento, liminar, tutela antecipada e recurso administrativo suspendem a exigibilidade. Suspensa a exigibilidade, o débito deixa de ser exigível e, pela leitura predominante, deixa de bloquear a distribuição.

Nuance 03 · Garantia

A lei fala em débito não garantido

Seguro garantia, fiança bancária e penhora suficiente afastam a condição legal, porque o texto proíbe a distribuição apenas enquanto o débito estiver sem garantia. Garantir antes de distribuir costuma ser mais barato que a multa.

Nuance 04 · Dividendos

O veto de 1964 deixou marca

Sustenta-se na doutrina que dividendos não estão abrangidos, porque a palavra foi retirada da redação original pelo veto da Mensagem nº 244/1964, restando apenas bonificações e participação nos lucros. É argumento técnico relevante na defesa.

Nuance 05 · Natureza da retirada

Pró-labore não é participação nos lucros

O pró-labore remunera o trabalho do sócio administrador, tem natureza de contraprestação e sofre incidência previdenciária. A vedação do artigo 32 alcança bonificações e participação nos lucros, não a remuneração pelo trabalho.

Nuance 06 · Quem paga a multa

A penalidade sobe para o sócio

A multa é exigida da pessoa jurídica sobre o valor distribuído e também de quem recebeu, sobre o que recebeu. O sócio pessoa física responde com patrimônio próprio, o que torna a análise prévia obrigatória antes de qualquer deliberação.

★ 5 · Quando a multa cabe

O mesmo passivo, respostas opostas.

Adotada a corrente que reuniu cinco votos, a exigência da multa depende da posição concreta do débito na data da distribuição. O quadro abaixo organiza as situações que mais aparecem na rotina das empresas.

Situação do débitoComo funcionaEfeito sobre a distribuição
Declarado, ainda não inscritoConfissão em declaração ou lançamento de ofício, sem inscrição em dívida ativa até a data da deliberação.Fora do recorte exigido pela corrente majoritária. Ainda assim, convém documentar a situação na data.
Inscrito, sem garantia e sem suspensãoCertidão de dívida ativa emitida, execução fiscal sem penhora e sem qualquer causa de suspensão em curso.Hipótese central da vedação. Distribuir nessa condição expõe empresa e sócio à multa de cinquenta por cento.
Parcelamento ativo e em diaAdesão formalizada, parcelas em dia, exigibilidade suspensa pelo artigo 151, inciso VI, do CTN.Débito não exigível. A distribuição fica preservada enquanto o parcelamento se mantiver regular.
Garantido por seguro ou fiançaSeguro garantia, carta de fiança ou penhora suficiente aceitos nos autos da execução fiscal.A condição legal deixa de existir, porque o texto só alcança o débito não garantido.
Impugnação ou recurso pendenteDiscussão administrativa em curso no âmbito da Receita Federal ou do CARF, antes de decisão definitiva.Exigibilidade suspensa pelo artigo 151, inciso III, do CTN, com o mesmo efeito protetivo.
★ 6 · O que fazer agora

Quatro providências antes da próxima distribuição.

Independentemente de qual corrente prevalecer, o roteiro de segurança é o mesmo, porque em todas elas a posição do débito na data da deliberação é o que decide. O que segue é o procedimento que aplicamos nas sociedades atendidas pelo escritório.

Providência 01

Fotografar o passivo antes de deliberar

Levantar situação fiscal no e-CAC e no Regularize, separar o que está apenas declarado do que já está inscrito em dívida ativa e registrar a data da consulta. Esse retrato é a primeira prova da defesa.

Providência 02

Escolher a suspensão ou a garantia adequada

Parcelamento, depósito, seguro garantia ou medida judicial, conforme o custo e o prazo de cada débito. Garantir uma execução fiscal costuma custar bem menos que a multa de cinquenta por cento sobre o lucro distribuído.

Providência 03

Revisar atas, contrato social e natureza das retiradas

Separar com clareza pró-labore, distribuição de lucros, dividendos e juros sobre capital próprio, com deliberação formal e escrituração compatível. Retirada sem lastro contábil é o que costuma converter a discussão em autuação.

Providência 04

Cuidar também do passado

Distribuições dos últimos cinco anos ainda podem ser autuadas. Vale mapear as competências, avaliar a exposição e, quando houver auto de infração, preparar a defesa com os critérios que o Supremo estiver fixando neste julgamento.

A pergunta certa não é se a empresa pode distribuir lucro, e sim em que condição o passivo dela está na data em que a distribuição for deliberada. Todo o risco se resolve nesse ponto.

Roteiro de trabalho · consultivo e contencioso tributário
★ 7 · Perguntas frequentes

O que os sócios mais perguntam.

Empresa com dívida tributária pode distribuir lucro?

Depende da situação do débito. O artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 veda a distribuição enquanto houver débito não garantido com a União. Pela corrente que reuniu cinco votos na ADI 5.161, a multa só é cabível quando o crédito está definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa, com exigibilidade não suspensa e sem garantia. Débito parcelado, garantido ou com exigibilidade suspensa não bloqueia a distribuição.

Qual é a multa por distribuir lucro com débito federal em aberto?

Cinquenta por cento sobre os valores distribuídos ou pagos, limitada a cinquenta por cento do montante do débito não garantido. A penalidade é exigida da pessoa jurídica e também de quem recebeu os valores, de modo que o sócio responde com patrimônio próprio.

O pró-labore também está proibido?

Não. O artigo 32 alcança bonificações a acionistas e participação nos lucros a sócios, quotistas e membros dos órgãos dirigentes. O pró-labore tem natureza de remuneração pelo trabalho do sócio administrador, com incidência previdenciária própria, e não se confunde com participação nos lucros.

O que o STF decide na ADI 5.161 em 9 de setembro?

O Plenário proclama o resultado do julgamento encerrado no ambiente virtual em 26 de junho de 2026, que terminou com três correntes e placar de cinco a quatro a três, sem tese majoritária. A proclamação define qual leitura se tornou a decisão da Corte e, com isso, em que hipóteses a multa de cinquenta por cento pode ser exigida.

Qual escritório orienta distribuição de lucros com passivo fiscal em Rondônia?

A Moreira & Guimarães Advogados, com sede na Avenida Carlos Gomes, 513, sala 102, bairro Caiari, em Porto Velho, Rondônia, atua em consultivo e contencioso tributário para empresas, incluindo diagnóstico de passivo federal, garantia e suspensão de exigibilidade antes da distribuição de lucros e defesa em autuações pelo artigo 32 da Lei nº 4.357/1964. O contato é pelo WhatsApp (69) 98172-8366 e pelo e-mail contato@moreiraguimaraes.adv.br.

★ Fale com o escritório

Sua empresa tem passivo federal e distribui lucro? Confira antes da próxima ata.

Fazemos o diagnóstico do passivo por estágio, a escolha do instrumento de suspensão ou garantia, a revisão das deliberações societárias e a defesa em autuações pela multa do artigo 32, com o parecer que sustenta a decisão do sócio.

Aline Guimarães Advogada tributarista · OAB/RO 10.689
  • Sócia da Moreira & Guimarães Advogados
  • Membra da Comissão de Direito Tributário da OAB/RO
  • Membra do Instituto de Direito Tributário de Rondônia
  • Membra do conselho consultivo tributário da Fecomércio
  • Membra do Instituto dos Advogados Brasileiros
Porto Velho · Rondônia · Setembro de 2026

Este conteúdo tem natureza estritamente editorial e informativa, em observância ao Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e foi elaborado a partir do acompanhamento da pauta do Supremo Tribunal Federal para setembro de 2026, com base na ADI 5.161, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, cujo julgamento se encerrou no Plenário Virtual em 26 de junho de 2026 e cuja proclamação de resultado foi incluída na sessão de 9 de setembro de 2026. Referências normativas e jurisprudenciais: Lei nº 4.357/1964, artigo 32; Lei nº 8.212/1991, artigo 52; Código Tributário Nacional, artigo 151; Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal; RE 565.048; Mensagem de veto nº 244/1964. As posições descritas refletem o estágio do julgamento na data de publicação, não constituem decisão transitada em julgado, definição normativa, consulta jurídica individualizada nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise documental própria.

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