Crédito presumido de ICMS no PIS/Cofins: o STF julga o Tema 843 · Moreira & Guimarães Advogados
★ Direito TributárioSTF · Tema 843RE 835.81808 de setembro de 2026

Crédito presumido de ICMS no PIS e na Cofins: o STF julga o Tema 843 nesta quarta-feira

O Supremo Tribunal Federal levou para a sessão de 9 de setembro de 2026 do Plenário presencial o Recurso Extraordinário 835.818, no qual se decide se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. É a controvérsia que fecha o ciclo aberto pela tese do século, agora sobre o incentivo estadual em vez do imposto destacado na nota.

No Plenário Virtual já se havia formado maioria de seis votos a quatro em favor dos contribuintes, com a tese proposta pelo relator no sentido da incompatibilidade constitucional da cobrança. O julgamento foi interrompido e deslocado ao plenário físico, onde a discussão recomeça diante de composição diferente e com um segundo tema à espreita, que é a eventual modulação de efeitos.

Tema 843Repercussão geral · RE 835.818
6 × 4Placar formado no Plenário Virtual em favor dos contribuintes
5 anosJanela de repetição do indébito, contada do ajuizamento
★ 1 · O que está em jogo

Uma controvérsia de 2015 que chega ao plenário físico.

O Tema 843 foi afetado à sistemática da repercussão geral para definir se os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal a título de incentivo, integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. O caso paradigma é o RE 835.818, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, cujo voto e cuja proposta de tese permanecem na mesa.

A pergunta parece estreita e não é. O crédito presumido é a técnica mais usada pelos Estados para atrair investimento, e a resposta define se a União pode capturar, por via de contribuição federal, uma parcela do benefício que o ente estadual decidiu conceder. Para a empresa beneficiária, a diferença aparece no caixa todo mês, porque o valor do incentivo ou entra na receita bruta que serve de base ao PIS e à Cofins, ou não entra.

Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS.

Tese proposta pelo relator no RE 835.818 · Tema 843

A Fazenda Nacional sustenta leitura oposta. Para a União, o crédito presumido reduz o custo tributário da operação e produz vantagem econômica mensurável, de modo que se enquadraria no conceito amplo de receita bruta previsto na legislação das contribuições. É o mesmo ponto de partida que a Fazenda defendeu, sem sucesso, na discussão do ICMS destacado na nota fiscal.

Cenário 01 · Indústria e atacado incentivados

O benefício estadual reduzido pela União

Empresas que apuram crédito presumido em cada saída e recolhem PIS e Cofins sobre valor que inclui esse crédito. A parcela do incentivo devolvida à União chega a comprometer a razão de ser do programa estadual.

Cenário 02 · Agronegócio e distribuição

Margens finas, efeito grande

Em setores de giro alto e margem estreita, o incentivo estadual é justamente o que sustenta a operação. Tributá-lo pelas contribuições consome parte relevante do resultado do exercício.

Cenário 03 · Quem já discute

Ação em curso, sentença suspensa

Milhares de processos aguardam o Tema 843 sobrestados na origem. A definição da tese destrava a coisa julgada e abre a fase de liquidação ou de habilitação do crédito.

★ 2 · Por que não é receita

Renúncia de um ente não vira receita de outro.

O argumento central dos contribuintes é conceitual antes de ser federativo. Crédito presumido não é ingresso novo de riqueza, e sim renúncia de arrecadação praticada pelo Estado, que deixa de exigir parte do ICMS devido. Não há receita porque nada entra, apenas deixa de sair. A Constituição, no artigo 195, inciso I, alínea “b”, autoriza a contribuição sobre a receita ou o faturamento, não sobre o custo que o contribuinte deixou de suportar.

O segundo argumento é o pacto federativo. Se a União tributa o incentivo estadual, ela se apropria de parcela da renúncia decidida por outro ente e esvazia, na prática, uma política pública que a Constituição colocou na competência dos Estados. Foi exatamente essa a linha adotada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR, quando afastou o crédito presumido da base do IRPJ e da CSLL invocando o princípio federativo.

Há ainda o método consolidado no RE 574.706, o Tema 69, em que o Supremo assentou que valor que apenas transita pela contabilidade da empresa, sem incorporar-se ao seu patrimônio em caráter definitivo, não é receita para fins de PIS e Cofins. O crédito presumido segue a mesma lógica, com um agravante, porque nele sequer há trânsito de dinheiro, e sim uma redução escritural do imposto estadual devido.

Atenção · o argumento não cobre tudo

A tese do Tema 843 é específica do crédito presumido. Isenção, redução de base de cálculo, diferimento e outros benefícios negativos seguem lógica distinta, submetida no Superior Tribunal de Justiça ao Tema 1.182, que exigiu o cumprimento dos requisitos legais das subvenções para investimento. Tratar todos os incentivos como se fossem um só é o erro mais comum na hora de dimensionar o crédito.

★ 3 · O caminho até aqui

Dois ambientes de julgamento, um placar suspenso.

O julgamento começou no Plenário Virtual, onde se formou maioria de seis votos a quatro pela impossibilidade de incluir os créditos presumidos na base das contribuições, acompanhando a proposta do relator. A apreciação foi interrompida por pedido de vista e, mais adiante, por pedido de destaque, que retirou o caso do ambiente eletrônico e o remeteu ao Plenário presencial, com nova inclusão em pauta.

O destaque costuma ser lido como reinício do julgamento, e essa leitura ficou superada. Na ADI 5.399, julgada em 9 de junho de 2022, o Supremo assentou que os votos proferidos no ambiente virtual são preservados quando o processo migra para o plenário físico, inclusive os de ministro aposentado ou substituído, em harmonia com o artigo 134, parágrafo 1º, do Regimento Interno e com o artigo 941, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A orientação foi fixada com efeito prospectivo.

Isso não torna o resultado previsível. Enquanto não proclamado, o voto pode ser ajustado por quem ainda integra a Corte, a tese pode ser reformulada na redação final e a discussão sobre modulação de efeitos costuma alterar profundamente o valor econômico da vitória. Foi o que se viu no Tema 69, em que a tese favorável ao contribuinte veio acompanhada de corte temporal que preservou apenas quem já litigava.

Ganhar a tese e perder o passado é um resultado possível. A modulação de efeitos costuma proteger quem ajuizou a ação antes do julgamento, e não quem esperou a definição para decidir se valia a pena discutir.

Síntese editorial · Moreira & Guimarães Advogados
★ 4 · Seis nuances

O mesmo incentivo, respostas diferentes.

O tamanho do crédito a recuperar e a própria viabilidade da discussão mudam conforme o tipo de benefício, o tributo alcançado, o regime de apuração e a qualidade do lastro documental. Seis pontos concentram quase todas as dúvidas que chegam ao escritório.

Nuance 01 · Espécie de benefício

Crédito presumido não é sinônimo de incentivo

Só o crédito presumido está no Tema 843. Isenção, redução de base, diferimento e crédito outorgado com natureza distinta seguem o filtro do Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça e exigem demonstração das condições legais.

Nuance 02 · Tributo alcançado

IRPJ e CSLL de um lado, contribuições de outro

O EREsp 1.517.492/PR resolveu o IRPJ e a CSLL no plano infraconstitucional. O PIS e a Cofins dependem do Tema 843, porque o Supremo reconheceu a natureza constitucional da controvérsia. São discussões paralelas, com pedidos próprios.

Nuance 03 · Lei 14.789/2023

O regime das subvenções mudou em 2024

A Lei nº 14.789/2023 revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e substituiu a exclusão por um crédito fiscal de subvenção limitado. Discute-se se a lei ordinária pode superar o fundamento federativo, questão levada ao Supremo por ação direta.

Nuance 04 · Regime de apuração

Cumulativo e não cumulativo pedem contas distintas

No regime não cumulativo, as alíquotas de 1,65% e 7,6% ampliam o efeito do indébito. No cumulativo, com 0,65% e 3%, o valor é menor, porém o direito é o mesmo. A memória de cálculo precisa espelhar o regime de cada competência.

Nuance 05 · Prova do indébito

A EFD-Contribuições decide a liquidação

O crédito só se converte em dinheiro se a escrituração demonstrar, competência a competência, que o valor do incentivo foi oferecido à tributação. Livros fiscais, atos concessivos e memória de cálculo formam o lastro que a Receita examina na habilitação.

Nuance 06 · Rondônia

O crédito presumido do atacado local

Em Rondônia, o Decreto nº 28.662/2023 regulamentou o crédito presumido e a redução de base de cálculo para o comércio atacadista, com benefício de até 75%, disciplinado pela Instrução Normativa CRE/GAB nº 11/2024. É exatamente o perfil de empresa alcançado pelo Tema 843.

★ 5 · Quem recupera o quê

A posição processual define o tamanho do crédito.

Se a tese favorável se confirmar e vier acompanhada de modulação, a diferença entre uma empresa e outra não estará no mérito, e sim na data em que cada uma resolveu discutir. O quadro abaixo organiza as situações mais comuns.

SituaçãoComo funcionaEfeito prático
Ação ajuizada antes do julgamentoProcesso sobrestado à espera do Tema 843, com pedido de repetição ou compensação dos últimos cinco anos anteriores à propositura.Posição mais protegida. Em caso de modulação nos moldes do Tema 69, tende a preservar o passado integral.
Sem ação, recolhendo com o incentivo na baseA empresa continua oferecendo o crédito presumido à tributação e nada interrompe a prescrição quinquenal.Perde uma competência a cada mês e corre o risco de a modulação limitar o direito ao futuro.
Excluiu por conta própria, sem medida judicialExclusão administrativa do valor na apuração das contribuições, sem amparo em decisão ou em consulta formal.Exposição a auto de infração com multa de ofício. O caminho seguro é a medida judicial com depósito ou provisão.
Lucro presumido, regime cumulativoAlíquotas de 0,65% e 3% sobre a receita, com o incentivo estadual compondo a base.Crédito menor em percentual, ainda assim relevante em volumes altos de faturamento.
Benefício estadual com contrapartidasIncentivo oneroso, condicionado a investimento, emprego ou metas assumidas perante o Estado.Reforça o argumento de subvenção para investimento e ainda importa para a habilitação no Fundo de Compensação da reforma.
★ 6 · O que fazer agora

Quatro providências antes da proclamação do resultado.

A janela útil é curta. Entre a sessão de julgamento e a publicação do acórdão com eventual modulação, existe um intervalo em que a decisão de litigar ainda produz efeito sobre o passado. O que segue é o roteiro que aplicamos nos casos do escritório.

Providência 01

Levantar sessenta meses de apuração

Reunir EFD-Contribuições, apurações de ICMS, atos concessivos do benefício e demonstrativos de crédito presumido do último quinquênio, para dimensionar o indébito antes de decidir o caminho.

Providência 02

Ajuizar antes do corte temporal

Mandado de segurança ou ação declaratória com pedido de repetição, protocolado antes da proclamação, é o que costuma separar quem recupera o passado de quem recupera apenas o futuro.

Providência 03

Separar crédito presumido dos demais benefícios

Classificar cada incentivo por espécie e por fundamento evita pedido genérico. O crédito presumido segue o Tema 843, os demais seguem o Tema 1.182 e o regime da Lei nº 14.789/2023.

Providência 04

Amarrar a discussão à transição da reforma

Os benefícios onerosos de ICMS serão compensados entre 2029 e 2032 pelo Fundo previsto nos artigos 384 e 385 da Lei Complementar nº 214/2025, mediante habilitação e prova de contrapartidas. O mesmo dossiê serve às duas frentes.

Quem organiza hoje a prova do benefício resolve dois problemas de uma vez, o crédito de PIS e Cofins do passado e a habilitação ao Fundo de Compensação do futuro. O acervo documental é o mesmo.

Roteiro de trabalho · contencioso tributário
★ 7 · Perguntas frequentes

O que as empresas mais perguntam.

O que o STF decide no Tema 843 e quando é o julgamento?

O Supremo Tribunal Federal decide, no RE 835.818, se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. O caso foi incluído na pauta do Plenário presencial de 9 de setembro de 2026, depois de ter alcançado maioria de seis votos a quatro em favor dos contribuintes no Plenário Virtual.

Minha empresa precisa entrar com ação antes do julgamento?

É a posição mais segura. Se o Supremo modular os efeitos da decisão, como fez no Tema 69, a tendência é preservar o passado apenas de quem já tinha ação ajuizada na data do julgamento. Quem espera a definição costuma ficar restrito ao direito futuro, perdendo até cinco anos de indébito.

A decisão vale também para IRPJ e CSLL?

Não diretamente. O Tema 843 trata do PIS e da Cofins. Para IRPJ e CSLL, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia afastado a tributação do crédito presumido no EREsp 1.517.492/PR, com base no princípio federativo, discussão que hoje convive com o regime instituído pela Lei nº 14.789/2023.

A Lei nº 14.789/2023 encerrou a discussão?

Não. A lei revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e criou um crédito fiscal de subvenção limitado, mas o fundamento do crédito presumido é constitucional, ligado ao pacto federativo e ao conceito de receita. Por isso a controvérsia permanece viva e chegou ao Supremo também por ação direta de inconstitucionalidade.

Qual escritório atende contencioso tributário de créditos presumidos de ICMS em Rondônia?

A Moreira & Guimarães Advogados, com sede na Avenida Carlos Gomes, 513, sala 102, bairro Caiari, em Porto Velho, Rondônia, atua em contencioso e consultivo tributário para empresas, inclusive na recuperação de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS e na habilitação de benefícios estaduais. O contato é pelo WhatsApp (69) 98172-8366 e pelo e-mail contato@moreiraguimaraes.adv.br.

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Fazemos o levantamento dos últimos sessenta meses, a classificação dos benefícios por espécie e a medida judicial adequada ao seu regime de apuração, com a memória de cálculo que a Receita Federal exige na habilitação do crédito.

Aline Guimarães Advogada tributarista · OAB/RO 10.689
  • Sócia da Moreira & Guimarães Advogados
  • Membra da Comissão de Direito Tributário da OAB/RO
  • Membra do Instituto de Direito Tributário de Rondônia
  • Membra do conselho consultivo tributário da Fecomércio
  • Membra do Instituto dos Advogados Brasileiros
Porto Velho · Rondônia · Setembro de 2026

Este conteúdo tem natureza estritamente editorial e informativa, em observância ao Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e foi elaborado a partir do acompanhamento da pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal para setembro de 2026, com base no RE 835.818 (Tema 843 da repercussão geral), incluído na sessão do Plenário presencial de 9 de setembro de 2026. Referências normativas e jurisprudenciais: Constituição Federal, artigos 1º, 150, 155 e 195, inciso I, alínea “b”; RE 574.706 (Tema 69); ADI 5.399; artigo 134, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF; artigo 941, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; EREsp 1.517.492/PR e Tema 1.182, ambos do Superior Tribunal de Justiça; Lei nº 12.973/2014, artigo 30; Lei nº 14.789/2023; Lei Complementar nº 214/2025, artigos 384 e 385; Decreto nº 28.662/2023 e Instrução Normativa CRE/GAB nº 11/2024, ambos do Estado de Rondônia. As posições descritas refletem o estágio do julgamento na data de publicação e não constituem decisão transitada em julgado, definição normativa, consulta jurídica individualizada nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise documental própria.

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