O Supremo Tribunal Federal levou para a sessão de 9 de setembro de 2026 do Plenário presencial o Recurso Extraordinário 835.818, no qual se decide se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. É a controvérsia que fecha o ciclo aberto pela tese do século, agora sobre o incentivo estadual em vez do imposto destacado na nota.
No Plenário Virtual já se havia formado maioria de seis votos a quatro em favor dos contribuintes, com a tese proposta pelo relator no sentido da incompatibilidade constitucional da cobrança. O julgamento foi interrompido e deslocado ao plenário físico, onde a discussão recomeça diante de composição diferente e com um segundo tema à espreita, que é a eventual modulação de efeitos.
O Tema 843 foi afetado à sistemática da repercussão geral para definir se os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal a título de incentivo, integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. O caso paradigma é o RE 835.818, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, cujo voto e cuja proposta de tese permanecem na mesa.
A pergunta parece estreita e não é. O crédito presumido é a técnica mais usada pelos Estados para atrair investimento, e a resposta define se a União pode capturar, por via de contribuição federal, uma parcela do benefício que o ente estadual decidiu conceder. Para a empresa beneficiária, a diferença aparece no caixa todo mês, porque o valor do incentivo ou entra na receita bruta que serve de base ao PIS e à Cofins, ou não entra.
Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS.
Tese proposta pelo relator no RE 835.818 · Tema 843A Fazenda Nacional sustenta leitura oposta. Para a União, o crédito presumido reduz o custo tributário da operação e produz vantagem econômica mensurável, de modo que se enquadraria no conceito amplo de receita bruta previsto na legislação das contribuições. É o mesmo ponto de partida que a Fazenda defendeu, sem sucesso, na discussão do ICMS destacado na nota fiscal.
Empresas que apuram crédito presumido em cada saída e recolhem PIS e Cofins sobre valor que inclui esse crédito. A parcela do incentivo devolvida à União chega a comprometer a razão de ser do programa estadual.
Em setores de giro alto e margem estreita, o incentivo estadual é justamente o que sustenta a operação. Tributá-lo pelas contribuições consome parte relevante do resultado do exercício.
Milhares de processos aguardam o Tema 843 sobrestados na origem. A definição da tese destrava a coisa julgada e abre a fase de liquidação ou de habilitação do crédito.
O argumento central dos contribuintes é conceitual antes de ser federativo. Crédito presumido não é ingresso novo de riqueza, e sim renúncia de arrecadação praticada pelo Estado, que deixa de exigir parte do ICMS devido. Não há receita porque nada entra, apenas deixa de sair. A Constituição, no artigo 195, inciso I, alínea “b”, autoriza a contribuição sobre a receita ou o faturamento, não sobre o custo que o contribuinte deixou de suportar.
O segundo argumento é o pacto federativo. Se a União tributa o incentivo estadual, ela se apropria de parcela da renúncia decidida por outro ente e esvazia, na prática, uma política pública que a Constituição colocou na competência dos Estados. Foi exatamente essa a linha adotada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR, quando afastou o crédito presumido da base do IRPJ e da CSLL invocando o princípio federativo.
Há ainda o método consolidado no RE 574.706, o Tema 69, em que o Supremo assentou que valor que apenas transita pela contabilidade da empresa, sem incorporar-se ao seu patrimônio em caráter definitivo, não é receita para fins de PIS e Cofins. O crédito presumido segue a mesma lógica, com um agravante, porque nele sequer há trânsito de dinheiro, e sim uma redução escritural do imposto estadual devido.
A tese do Tema 843 é específica do crédito presumido. Isenção, redução de base de cálculo, diferimento e outros benefícios negativos seguem lógica distinta, submetida no Superior Tribunal de Justiça ao Tema 1.182, que exigiu o cumprimento dos requisitos legais das subvenções para investimento. Tratar todos os incentivos como se fossem um só é o erro mais comum na hora de dimensionar o crédito.
O julgamento começou no Plenário Virtual, onde se formou maioria de seis votos a quatro pela impossibilidade de incluir os créditos presumidos na base das contribuições, acompanhando a proposta do relator. A apreciação foi interrompida por pedido de vista e, mais adiante, por pedido de destaque, que retirou o caso do ambiente eletrônico e o remeteu ao Plenário presencial, com nova inclusão em pauta.
O destaque costuma ser lido como reinício do julgamento, e essa leitura ficou superada. Na ADI 5.399, julgada em 9 de junho de 2022, o Supremo assentou que os votos proferidos no ambiente virtual são preservados quando o processo migra para o plenário físico, inclusive os de ministro aposentado ou substituído, em harmonia com o artigo 134, parágrafo 1º, do Regimento Interno e com o artigo 941, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A orientação foi fixada com efeito prospectivo.
Isso não torna o resultado previsível. Enquanto não proclamado, o voto pode ser ajustado por quem ainda integra a Corte, a tese pode ser reformulada na redação final e a discussão sobre modulação de efeitos costuma alterar profundamente o valor econômico da vitória. Foi o que se viu no Tema 69, em que a tese favorável ao contribuinte veio acompanhada de corte temporal que preservou apenas quem já litigava.
Ganhar a tese e perder o passado é um resultado possível. A modulação de efeitos costuma proteger quem ajuizou a ação antes do julgamento, e não quem esperou a definição para decidir se valia a pena discutir.
Síntese editorial · Moreira & Guimarães AdvogadosO tamanho do crédito a recuperar e a própria viabilidade da discussão mudam conforme o tipo de benefício, o tributo alcançado, o regime de apuração e a qualidade do lastro documental. Seis pontos concentram quase todas as dúvidas que chegam ao escritório.
Só o crédito presumido está no Tema 843. Isenção, redução de base, diferimento e crédito outorgado com natureza distinta seguem o filtro do Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça e exigem demonstração das condições legais.
O EREsp 1.517.492/PR resolveu o IRPJ e a CSLL no plano infraconstitucional. O PIS e a Cofins dependem do Tema 843, porque o Supremo reconheceu a natureza constitucional da controvérsia. São discussões paralelas, com pedidos próprios.
A Lei nº 14.789/2023 revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e substituiu a exclusão por um crédito fiscal de subvenção limitado. Discute-se se a lei ordinária pode superar o fundamento federativo, questão levada ao Supremo por ação direta.
No regime não cumulativo, as alíquotas de 1,65% e 7,6% ampliam o efeito do indébito. No cumulativo, com 0,65% e 3%, o valor é menor, porém o direito é o mesmo. A memória de cálculo precisa espelhar o regime de cada competência.
O crédito só se converte em dinheiro se a escrituração demonstrar, competência a competência, que o valor do incentivo foi oferecido à tributação. Livros fiscais, atos concessivos e memória de cálculo formam o lastro que a Receita examina na habilitação.
Em Rondônia, o Decreto nº 28.662/2023 regulamentou o crédito presumido e a redução de base de cálculo para o comércio atacadista, com benefício de até 75%, disciplinado pela Instrução Normativa CRE/GAB nº 11/2024. É exatamente o perfil de empresa alcançado pelo Tema 843.
Se a tese favorável se confirmar e vier acompanhada de modulação, a diferença entre uma empresa e outra não estará no mérito, e sim na data em que cada uma resolveu discutir. O quadro abaixo organiza as situações mais comuns.
| Situação | Como funciona | Efeito prático |
|---|---|---|
| Ação ajuizada antes do julgamento | Processo sobrestado à espera do Tema 843, com pedido de repetição ou compensação dos últimos cinco anos anteriores à propositura. | Posição mais protegida. Em caso de modulação nos moldes do Tema 69, tende a preservar o passado integral. |
| Sem ação, recolhendo com o incentivo na base | A empresa continua oferecendo o crédito presumido à tributação e nada interrompe a prescrição quinquenal. | Perde uma competência a cada mês e corre o risco de a modulação limitar o direito ao futuro. |
| Excluiu por conta própria, sem medida judicial | Exclusão administrativa do valor na apuração das contribuições, sem amparo em decisão ou em consulta formal. | Exposição a auto de infração com multa de ofício. O caminho seguro é a medida judicial com depósito ou provisão. |
| Lucro presumido, regime cumulativo | Alíquotas de 0,65% e 3% sobre a receita, com o incentivo estadual compondo a base. | Crédito menor em percentual, ainda assim relevante em volumes altos de faturamento. |
| Benefício estadual com contrapartidas | Incentivo oneroso, condicionado a investimento, emprego ou metas assumidas perante o Estado. | Reforça o argumento de subvenção para investimento e ainda importa para a habilitação no Fundo de Compensação da reforma. |
A janela útil é curta. Entre a sessão de julgamento e a publicação do acórdão com eventual modulação, existe um intervalo em que a decisão de litigar ainda produz efeito sobre o passado. O que segue é o roteiro que aplicamos nos casos do escritório.
Reunir EFD-Contribuições, apurações de ICMS, atos concessivos do benefício e demonstrativos de crédito presumido do último quinquênio, para dimensionar o indébito antes de decidir o caminho.
Mandado de segurança ou ação declaratória com pedido de repetição, protocolado antes da proclamação, é o que costuma separar quem recupera o passado de quem recupera apenas o futuro.
Classificar cada incentivo por espécie e por fundamento evita pedido genérico. O crédito presumido segue o Tema 843, os demais seguem o Tema 1.182 e o regime da Lei nº 14.789/2023.
Os benefícios onerosos de ICMS serão compensados entre 2029 e 2032 pelo Fundo previsto nos artigos 384 e 385 da Lei Complementar nº 214/2025, mediante habilitação e prova de contrapartidas. O mesmo dossiê serve às duas frentes.
Quem organiza hoje a prova do benefício resolve dois problemas de uma vez, o crédito de PIS e Cofins do passado e a habilitação ao Fundo de Compensação do futuro. O acervo documental é o mesmo.
Roteiro de trabalho · contencioso tributárioO Supremo Tribunal Federal decide, no RE 835.818, se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. O caso foi incluído na pauta do Plenário presencial de 9 de setembro de 2026, depois de ter alcançado maioria de seis votos a quatro em favor dos contribuintes no Plenário Virtual.
É a posição mais segura. Se o Supremo modular os efeitos da decisão, como fez no Tema 69, a tendência é preservar o passado apenas de quem já tinha ação ajuizada na data do julgamento. Quem espera a definição costuma ficar restrito ao direito futuro, perdendo até cinco anos de indébito.
Não diretamente. O Tema 843 trata do PIS e da Cofins. Para IRPJ e CSLL, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia afastado a tributação do crédito presumido no EREsp 1.517.492/PR, com base no princípio federativo, discussão que hoje convive com o regime instituído pela Lei nº 14.789/2023.
Não. A lei revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e criou um crédito fiscal de subvenção limitado, mas o fundamento do crédito presumido é constitucional, ligado ao pacto federativo e ao conceito de receita. Por isso a controvérsia permanece viva e chegou ao Supremo também por ação direta de inconstitucionalidade.
A Moreira & Guimarães Advogados, com sede na Avenida Carlos Gomes, 513, sala 102, bairro Caiari, em Porto Velho, Rondônia, atua em contencioso e consultivo tributário para empresas, inclusive na recuperação de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS e na habilitação de benefícios estaduais. O contato é pelo WhatsApp (69) 98172-8366 e pelo e-mail contato@moreiraguimaraes.adv.br.
Fazemos o levantamento dos últimos sessenta meses, a classificação dos benefícios por espécie e a medida judicial adequada ao seu regime de apuração, com a memória de cálculo que a Receita Federal exige na habilitação do crédito.
Este conteúdo tem natureza estritamente editorial e informativa, em observância ao Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e foi elaborado a partir do acompanhamento da pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal para setembro de 2026, com base no RE 835.818 (Tema 843 da repercussão geral), incluído na sessão do Plenário presencial de 9 de setembro de 2026. Referências normativas e jurisprudenciais: Constituição Federal, artigos 1º, 150, 155 e 195, inciso I, alínea “b”; RE 574.706 (Tema 69); ADI 5.399; artigo 134, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF; artigo 941, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; EREsp 1.517.492/PR e Tema 1.182, ambos do Superior Tribunal de Justiça; Lei nº 12.973/2014, artigo 30; Lei nº 14.789/2023; Lei Complementar nº 214/2025, artigos 384 e 385; Decreto nº 28.662/2023 e Instrução Normativa CRE/GAB nº 11/2024, ambos do Estado de Rondônia. As posições descritas refletem o estágio do julgamento na data de publicação e não constituem decisão transitada em julgado, definição normativa, consulta jurídica individualizada nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise documental própria.