A Instrução Normativa RFB nº 2.339, de 21 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2026, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026, que regulamenta o programa de conformidade da Receita Federal. A mudança central é técnica e tem efeito prático imediato: o domínio Consistência passa a refletir de forma mais tempestiva as informações de procedimentos fiscais concluídos.
Traduzindo para a rotina da empresa. A classificação deixa de ser uma fotografia defasada e passa a acompanhar mais de perto o que acontece na fiscalização. Quem resolve uma pendência sobe antes. Quem deixa uma autuação se consolidar cai antes. E a norma ainda autoriza a revisão da classificação sempre que houver alteração relevante das informações consideradas pelo programa.
A Receita Federal comunicou em 28 de agosto de 2026 o aperfeiçoamento do programa Receita Sintonia. O ato é a Instrução Normativa RFB nº 2.339, de 21 de agosto de 2026, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026. O fundamento legal é a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e deu base legal aos programas de conformidade tributária.
São três frentes de alteração. A primeira aperfeiçoa os critérios de avaliação do domínio Consistência, para que informações de procedimentos fiscais concluídos sejam refletidas de forma mais tempestiva na classificação. A segunda cria a possibilidade de revisão da classificação quando houver alteração relevante das informações consideradas pelo programa. A terceira harmoniza os procedimentos de divulgação do selo, dando clareza sobre a sua vigência.
Nenhuma das três muda a alíquota de qualquer tributo. Todas mudam o modo como a administração tributária enxerga a empresa, e é isso que hoje determina prioridade de atendimento, acesso a bônus e margem de manobra diante de um erro.
A norma não altera quanto a empresa paga. Altera a velocidade com que o comportamento fiscal dela vira nota, e a nota já tem consequência econômica.
Síntese editorial · Moreira & Guimarães AdvogadosO Receita Sintonia classifica o contribuinte a partir de 26 indicadores distribuídos em quatro domínios: Cadastro, Declarações e Escriturações, Consistência e Pagamentos. O resultado é uma classificação em cinco faixas, de A+, para o maior grau de conformidade, até D, para o menor. A avaliação é periódica, e não um julgamento isolado.
O programa começou como piloto e foi ampliado em abril de 2026, passando a classificar 11,4 milhões de empresas. Isso significa que a nota existe independentemente de a empresa saber que existe. Ela não depende de adesão, de requerimento ou de contratação. É atribuída a partir das obrigações que a própria empresa entrega.
Regularidade dos dados cadastrais da pessoa jurídica perante a Receita Federal, do quadro societário ao endereço e à situação do CNPJ.
Entrega tempestiva das obrigações acessórias, na periodicidade e nos prazos próprios de cada uma.
Coerência entre as informações prestadas nas diferentes obrigações. É o domínio alterado pela IN RFB nº 2.339/2026.
Regularidade no recolhimento dos tributos apurados, considerada a pontualidade e a integralidade do pagamento.
Dos quatro domínios, três dependem de disciplina operacional. Cadastro se resolve mantendo os dados atualizados. Declarações se resolve entregando no prazo. Pagamentos se resolve recolhendo o que foi apurado. Consistência é diferente, porque não depende de um ato isolado da empresa, e sim da coerência entre tudo o que ela declarou.
É exatamente nesse domínio que aterrissam os cruzamentos automatizados. Divergência entre o débito confessado e o valor apurado na escrituração, informação que não fecha entre duas obrigações do mesmo período, ajuste lançado em duplicidade após retificação parcial. Tudo isso é inconsistência antes de ser, eventualmente, tributo devido.
O que a IN RFB nº 2.339/2026 faz é encurtar a distância temporal entre o desfecho de um procedimento fiscal e o reflexo dele na classificação. Antes, a nota demorava a incorporar o resultado. Agora incorpora mais cedo. O efeito é simétrico, e vale nos dois sentidos.
A empresa que corrige a inconsistência e encerra o procedimento vê o resultado refletido na classificação mais cedo, sem carregar por trimestres um problema já resolvido.
A empresa que deixa a autuação se consolidar sente a queda de faixa antes, e com ela a perda das prioridades e dos bônus associados ao grau superior.
A norma passa a admitir revisão quando houver alteração relevante das informações consideradas, o que abre caminho para corrigir enquadramento apoiado em dado superado.
Durante muito tempo estar em dia com o fisco produzia apenas a ausência de problema. O programa de conformidade muda essa lógica ao atribuir vantagem concreta a quem alcança o grau superior. Os benefícios divulgados pela Receita Federal para a faixa A+ são os seguintes.
Desconto inicial de 1% da CSLL, podendo alcançar 3% conforme a permanência da empresa no grau superior de conformidade.
Prazo de 60 dias para corrigir espontaneamente a pendência identificada, sem a incidência da multa de mora.
Preferência no atendimento e na análise de pedidos, restituições e demais serviços prestados pela Receita Federal.
Publicação da classificação superior, com efeito reputacional perante clientes, fornecedores e instituições financeiras.
O benefício da autorregularização em 60 dias sem multa de mora é justamente aquele que depende da faixa em que a empresa está. Quem perde o grau superior perde também a rede de proteção que permitiria corrigir um erro sem custo adicional. É uma perda que se retroalimenta, porque a próxima inconsistência passa a custar mais caro do que custaria antes.
A tabela abaixo descreve situações que se apresentam de forma quase idêntica no dia a dia da empresa e que, sob a redação nova, produzem efeitos distintos na classificação. O que separa uma da outra não é a gravidade do erro original, e sim a velocidade da resposta.
Para o empresariado de Rondônia a leitura é bastante concreta. Comércio, agronegócio, transporte, construção e serviços de saúde trabalham com volume alto de obrigações acessórias e com regimes que se sobrepõem. São atividades em que a inconsistência aparece com facilidade, e em que a diferença entre manter e perder o grau superior costuma estar na organização da retaguarda fiscal, não na intenção de cumprir.
A alteração não exige adesão nem requerimento. Exige atenção. A sequência abaixo é a que recomendamos a quem quer saber onde está antes de descobrir por consequência.
Consultar a classificação atribuída à empresa nos serviços digitais da Receita Federal. A nota existe mesmo para quem nunca a consultou.
Identificar qual dos quatro domínios puxa a nota para baixo. A resposta a uma queda em Cadastro é diferente da resposta a uma queda em Consistência.
Com o reflexo mais tempestivo dos procedimentos concluídos, resolver o que está em aberto passou a ter retorno mais rápido na classificação.
Quando o enquadramento se apoiar em informação que já não corresponde à realidade da empresa, examinar a via de revisão agora prevista na norma.
A classificação de conformidade deixou de ser um assunto de relações institucionais e virou um ativo com efeito financeiro. Quem trata a nota como consequência automática da contabilidade descobre tarde que ela responde a decisões que poderiam ter sido tomadas antes.
Moreira & Guimarães Advogados · Porto Velho, RondôniaA norma, publicada no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2026, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.316/2026 em três pontos. Aperfeiçoou os critérios do domínio Consistência, para que informações de procedimentos fiscais concluídos sejam refletidas de forma mais tempestiva na classificação. Passou a admitir revisão da classificação quando houver alteração relevante das informações consideradas pelo programa. E harmonizou os procedimentos de divulgação do selo, com maior clareza sobre a sua vigência.
Não. A classificação é atribuída a partir das informações que a própria empresa presta nas suas obrigações, sem necessidade de adesão, requerimento ou contratação. Em abril de 2026 o programa foi ampliado e passou a classificar 11,4 milhões de empresas, o que significa que a nota existe mesmo para quem nunca a consultou.
São cinco faixas, de A+, para o maior grau de conformidade, até D, para o menor. A avaliação considera 26 indicadores distribuídos em quatro domínios: Cadastro, Declarações e Escriturações, Consistência e Pagamentos.
Para a faixa A+, a Receita Federal divulga o bônus de adimplência fiscal, com desconto inicial de 1% da CSLL podendo alcançar 3%, a possibilidade de autorregularização sem multa de mora dentro do prazo de 60 dias, prioridade no atendimento e na análise de pedidos e restituições, e a divulgação pública da classificação.
A autuação repercute no domínio Consistência, e com a alteração promovida pela IN RFB nº 2.339/2026 o resultado de procedimentos fiscais concluídos passa a ser refletido de forma mais tempestiva. O efeito é simétrico. Quem resolve a pendência vê a recomposição chegar mais cedo, e quem deixa o lançamento se consolidar sente a queda antes. Além disso, a norma passou a admitir revisão da classificação quando houver alteração relevante das informações consideradas.
A Moreira & Guimarães Advogados atua em direito tributário em Porto Velho e em todo o estado de Rondônia, com trabalho em conformidade fiscal, revisão de obrigações acessórias, autorregularização e defesa administrativa e judicial. O escritório fica na Av. Carlos Gomes, 513, Sala 102, Bairro Caiari, Porto Velho/RO, e o contato é o WhatsApp (69) 98172-8366.
Levantamos a classificação atribuída à empresa, identificamos qual domínio está puxando a nota para baixo e organizamos o plano de correção, das inconsistências entre obrigações acessórias ao encerramento de procedimentos em aberto. Quando o enquadramento se apoia em informação superada, avaliamos a via de revisão.
Este conteúdo tem natureza exclusivamente editorial e informativa, e é publicado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que disciplina a publicidade e a informação da advocacia. O material foi elaborado a partir da notícia institucional publicada pela Receita Federal do Brasil em 28 de agosto de 2026 sobre o aperfeiçoamento do programa Receita Sintonia. As referências normativas mencionadas são a Instrução Normativa RFB nº 2.339, de 21 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026 e a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. Os benefícios e critérios descritos correspondem à divulgação institucional do programa e podem ser detalhados ou alterados por atos posteriores da administração tributária. As posições aqui descritas refletem a leitura editorial do escritório, não constituem decisão administrativa ou judicial nem definição normativa, e podem ser revistas conforme a evolução do entendimento dos órgãos competentes. O texto não constitui consulta jurídica individualizada, não substitui a análise documental de cada caso concreto e não veicula promessa de resultado.