O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em conjunto as ADIs 7.774 e 7.775 e, por maioria, considerou válidas a Lei nº 12.709/2024 de Mato Grosso e a Lei nº 5.837/2024 de Rondônia, que vedam incentivo fiscal e acesso a terras públicas às empresas signatárias da Moratória da Soja. Na mesma sessão, o tribunal reconheceu a licitude da própria Moratória e determinou a extinção dos processos que discutiam o acordo, inclusive as apurações em curso no CADE.
Para o empresário rondoniense a manchete é enganosa nos dois sentidos. A lei foi mantida, mas a Corte ressalvou expressamente que a retirada de benefício não é imediata nem irrestrita: precisa observar as anterioridades e não alcança as isenções concedidas sob condição onerosa e por prazo certo, na forma da Súmula 544. É nessas duas ressalvas que mora a defesa.
As duas ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas pelos partidos PCdoB, PSOL, PV e Rede Sustentabilidade, e atacavam leis gêmeas de dois estados amazônicos. A ADI 7.774, relatada pelo Ministro Flávio Dino, tinha por objeto a Lei nº 12.709/2024 de Mato Grosso. A ADI 7.775, relatada pelo Ministro Dias Toffoli, tinha por objeto a Lei nº 5.837/2024 de Rondônia. O julgamento ocorreu em conjunto, no Plenário, na sessão de 12 de agosto de 2026.
O primeiro resultado é o que interessa ao contribuinte de Rondônia: por maioria, o Supremo Tribunal Federal considerou válidas as leis estaduais. Vencido, quanto a esse ponto, o Ministro Edson Fachin. Prevaleceu a compreensão de que o estado pode desenhar sua política de incentivo fiscal e escolher a quem concede benefício, dentro da competência que a Constituição lhe reserva sobre o ICMS.
O segundo resultado corre em sentido inverso. Na mesma sessão, o tribunal reconheceu que a Moratória da Soja é lícita, por consubstanciar exercício regular da autonomia privada e da livre iniciativa orientado pela proteção ambiental, e determinou a extinção dos processos judiciais e administrativos que discutiam a legalidade do acordo, inclusive os que tramitavam no CADE. Nesse ponto ficaram vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux.
O resultado parece contraditório, e não é. O Supremo disse que o acordo privado é lícito e que o estado também é livre para não premiar quem adere a ele. Sobrou para a empresa a escolha, e sobrou para o advogado a tarefa de garantir que a conta não venha antes da hora.
A Lei nº 5.837/2024 do Estado de Rondônia, conforme descrita nas peças das ações e nas manifestações oficiais, condiciona a concessão de incentivo fiscal e o acesso a terras públicas ao fato de a empresa não ser signatária de acordos privados que limitem a expansão agrícola, categoria em que se enquadra a Moratória da Soja. Na prática, a norma cria um requisito negativo: adere ao acordo, perde o benefício.
O ponto sensível não é a lei em si, mas o momento em que ela encontra o contribuinte. A maior parte das empresas do setor de grãos em Rondônia já operava sob regimes de benefício de ICMS concedidos anos antes, muitos deles mediante termo de acordo, contrapartida de investimento, geração de emprego e metas de faturamento. Aplicar a condição nova a esses regimes é coisa diferente de aplicá-la a um pedido novo.
O risco concreto, agora, é a autoridade fazendária estadual ler a decisão do Supremo como autorização para glosar benefício de imediato, com efeito retroativo, sobre empresas que aderiram à Moratória. Não foi isso que a Corte disse. A validade da lei em tese não dispensa o exame, caso a caso, da anterioridade e da natureza do benefício já concedido. Autuação nesse cenário nasce vulnerável.
Ao validar as leis estaduais, o Supremo Tribunal Federal fez duas ressalvas que não são detalhe de redação, e sim o núcleo do que se pode sustentar em defesa. Elas transformam uma derrota aparente em uma discussão bastante viável.
A retirada de benefício fiscal produz o mesmo efeito econômico da instituição ou majoração de tributo, e por isso atrai as garantias do art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. O ônus não pode recair no mesmo exercício nem antes de decorridos noventa dias. A Corte ressalvou expressamente a observância dos prazos de anterioridade.
O enunciado é curto e antigo: “As isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.” Onde houve contrapartida efetiva da empresa e prazo certo de fruição, o benefício se aproxima de relação contratual e não pode ser cortado por conveniência superveniente. A ressalva foi feita no próprio julgamento.
A consequência prática é direta. Antes de aceitar a perda do incentivo, a empresa precisa saber em qual das duas situações está: se o benefício era concessão unilateral e precária, a discussão se limita ao prazo de eficácia da mudança; se havia condição onerosa e prazo certo, a discussão é sobre a própria possibilidade de supressão, e o terreno é bem mais favorável ao contribuinte.
Regime de benefício não é presente. Quando a empresa investiu, contratou e cumpriu meta em troca do incentivo, ela pagou por ele. É exatamente essa onerosidade que a Súmula 544 protege.
A leitura apressada é que a decisão interessa apenas às tradings signatárias do acordo. O alcance é maior, porque o incentivo de ICMS em Rondônia costuma estruturar cadeias inteiras, e a perda em um elo se propaga por contrato, por preço e por crédito.
Atingidas de frente. Precisam mapear cada regime de benefício vigente, a data de concessão, a existência de contrapartida e o prazo de fruição, antes de qualquer notificação da fazenda estadual.
Não são alvo direto da norma, mas sentem o efeito no preço praticado e nas cláusulas de repasse de carga tributária previstas em contrato de compra e venda de safra.
Estruturas cooperativas com regimes próprios de ICMS precisam verificar se a condição da lei alcança a cooperativa, os cooperados, ou ambos, e em que medida.
Operadores logísticos com benefício vinculado a operação de grãos podem ser alcançados por via reflexa, conforme a redação do ato concessivo de cada regime.
Plantas industriais instaladas no estado sob regime de incentivo, com contrapartida de investimento e emprego, são o caso típico de isenção onerosa protegida pela Súmula 544.
Quem tem pedido de benefício em análise está na situação mais frágil, porque não há direito adquirido a benefício ainda não concedido. A estratégia aqui é outra.
Publicar como decidido aquilo que ainda não foi decidido é o erro mais caro na assessoria ao agronegócio. Vale separar com clareza o que já está resolvido do que continua pendente no Supremo, porque a decisão de esperar ou de agir depende exatamente disso.
Nas duas últimas frentes, a recomendação técnica é a mesma: acompanhar e preservar posição, sem tomar decisão irreversível apoiada em manchete. Em ambas circulam títulos afirmando resultado que, até aqui, não foi formalmente proclamado.
Reunir termo de acordo, resolução, decreto ou parecer que concedeu cada incentivo, com data, prazo de fruição e contrapartidas assumidas. É esse documento que define se o caso é de isenção onerosa protegida pela Súmula 544.
Investimento realizado, empregos gerados, metas atingidas. A onerosidade não se presume, prova-se. Sem esse dossiê montado antes da autuação, a tese perde força justamente onde ela é mais forte.
Identificar a data de produção de efeitos que a fazenda estadual pretende aplicar e confrontá-la com as anterioridades anual e nonagesimal. Cobrança antecipada é vício autônomo, que se ataca ainda que a lei seja válida.
Cláusulas de repasse de carga tributária, de reequilíbrio e de força maior precisam ser lidas à luz do novo cenário, tanto por quem pode perder o incentivo quanto por quem compra de quem pode perder.
Em benefício fiscal, a defesa raramente começa no auto de infração. Ela começa no arquivo: no termo de acordo guardado, na comprovação do investimento, na data em que a mudança passou a valer.
Manteve. No julgamento conjunto das ADIs 7.774 e 7.775, realizado pelo Plenário em 12 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal considerou válidas, por maioria, a Lei nº 12.709/2024 de Mato Grosso e a Lei nº 5.837/2024 de Rondônia, que vedam incentivo fiscal e acesso a terras públicas a empresas signatárias de acordos privados de limitação da expansão agrícola, como a Moratória da Soja. Ficou vencido, quanto a esse ponto, o Ministro Edson Fachin.
Não. Ao validar as leis, o Supremo ressalvou que a retirada de benefício fiscal deve observar as anterioridades anual e nonagesimal, previstas no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, porque o efeito econômico equivale ao de instituição de tributo. Cobrança que desrespeite esse calendário é atacável mesmo sendo a lei válida.
A Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal enuncia que as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. Ela foi expressamente ressalvada no julgamento. Se o incentivo foi concedido por prazo certo e mediante contrapartida efetiva da empresa, como investimento, geração de emprego ou metas de produção, a supressão encontra limite. Se era concessão unilateral e precária, a proteção é menor.
Ao contrário. Na mesma sessão o Supremo reconheceu a licitude da Moratória, por entender que se trata de exercício regular da autonomia privada e da livre iniciativa orientado pela defesa do meio ambiente, e determinou a extinção dos processos judiciais e administrativos que discutiam a legalidade do acordo, inclusive os que tramitavam no CADE. Nesse ponto ficaram vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux.
Não. Na ADI 4.395, que trata da sub-rogação do Funrural, a proclamação do resultado vinha sendo sucessivamente adiada e não há desfecho proclamado. Na ADI 5.161, sobre a vedação de distribuir lucros por empresa com débito tributário, o julgamento virtual foi encerrado com três correntes divergentes e sem resultado definitivo confirmado. Circulam manchetes afirmando o contrário, e por isso decisões societárias e de planejamento apoiadas nesses temas pedem cautela.
A Moreira & Guimarães Advogados atua em direito tributário com sede em Porto Velho, na Av. Carlos Gomes, 513, Sala 102, Bairro Caiari, CEP 76.801-166. O escritório assessora empresas do agronegócio em defesa de benefício fiscal de ICMS, contencioso administrativo estadual e contencioso judicial tributário em Rondônia e na região Norte. O contato direto é o WhatsApp (69) 98172-8366 e o e-mail contato@moreiraguimaraes.adv.br.
O trabalho começa pelo ato concessivo de cada incentivo e pela prova da contrapartida cumprida. Feito antes da notificação, é defesa. Feito depois, é reação.
Este conteúdo tem natureza estritamente editorial e informativa, elaborado em observância ao Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que disciplina a publicidade e a informação da advocacia. O material foi produzido a partir da divulgação do julgamento conjunto das ADIs 7.774 e 7.775 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 12 de agosto de 2026, tendo por objeto a Lei nº 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso e a Lei nº 5.837/2024 do Estado de Rondônia, ações ajuizadas por PCdoB, PSOL, PV e Rede Sustentabilidade, com relatoria dos Ministros Flávio Dino e Dias Toffoli. Referências normativas e jurisprudenciais citadas: art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal; art. 155, inciso II, da Constituição Federal; Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal; ADI 4.395 e ADI 5.161, ambas sem resultado proclamado até o fechamento desta edição. O acórdão das ADIs 7.774 e 7.775 ainda não havia sido publicado quando este texto foi elaborado, de modo que o dispositivo formal de cada ação, o alcance exato das ressalvas de anterioridade e da Súmula 544 e eventual modulação de efeitos devem ser conferidos na íntegra do acórdão quando disponibilizada. Registre-se ainda que há divergência entre veículos de imprensa quanto à data exata da sessão e quanto à identificação dos requerentes, tendo sido adotada aqui a informação constante de comunicação oficial. As posições descritas correspondem à leitura editorial do escritório sobre o material divulgado e não constituem decisão judicial, definição normativa, consulta jurídica individualizada ou promessa de resultado. A situação de cada empresa depende do ato concessivo do respectivo benefício e de análise documental específica.
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