Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência da União. Substitui PIS e COFINS.
- Titularidade da União
- Controvérsias na Justiça Federal
- Cobrança efetiva a partir de 2027
- Polo passivo definido e único
Representantes da União, do Estado de São Paulo, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados defenderam, em reunião no Centro de Estudos Constitucionais do Supremo Tribunal Federal, manter a CBS na Justiça Federal e o IBS na Justiça Estadual. A escolha preserva as competências atuais e evita mexer na Constituição no meio da transição.
O efeito colateral, porém, recai sobre o contribuinte: como os dois tributos foram desenhados para observar as mesmas regras, uma única controvérsia pode ter de ser deduzida duas vezes, em ramos diferentes do Judiciário — com risco real de interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo. Este artigo consolida o que se discutiu, o precedente que já materializou o problema e as providências que a empresa precisa tomar antes de 2027.
Contribuição de competência da União, que substitui PIS e COFINS a partir de 2027.
Imposto de estados, DF e municípios, administrado pelo Comitê Gestor do IBS.
Fato gerador, base de cálculo, não incidência, sujeição passiva, imunidades e regimes.
A dificuldade não nasce de um defeito de redação, mas da própria arquitetura da Reforma Tributária. A Constituição impôs a IBS e CBS um grau elevado de harmonização: os dois devem observar as mesmas regras em pontos estruturais — fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades e regimes diferenciados ou específicos. Foram concebidos para funcionar como um sistema único de tributação do consumo.
A competência para julgá-los, entretanto, seguiu a titularidade de cada tributo, e não a identidade material entre eles. A CBS é contribuição de competência da União; por isso, em princípio, suas controvérsias judiciais são da Justiça Federal. O IBS pertence à esfera de estados, Distrito Federal e municípios, e é administrado pelo Comitê Gestor do IBS, o que conduz as demandas à Justiça Estadual.
O resultado é uma assimetria peculiar: a norma é uma só, mas os foros competentes para interpretá-la são dois. O próprio Centro de Estudos Constitucionais do STF reconheceu, ao abrir estudos sobre o tema, que essa divisão jurisdicional pode provocar interpretações divergentes entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual sobre dispositivos que a Constituição quis idênticos.
Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência da União. Substitui PIS e COFINS.
Imposto sobre Bens e Serviços, de estados, Distrito Federal e municípios, administrado pelo Comitê Gestor.
A hipótese de decisões contraditórias poderia ser tratada como preocupação acadêmica se não houvesse registro concreto. Há.
Foram identificadas decisões envolvendo a aplicação do artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025 às exportações indiretas em processos separados de CBS e IBS. As ações tramitaram, respectivamente, na Justiça Federal e na Justiça do Distrito Federal, e receberam interpretações diferentes sobre o mesmo dispositivo legal.
O episódio ajuda a explicar por que o tema chegou ao Supremo antes mesmo da implementação integral dos novos tributos. O contencioso da Reforma começou a se formar antes de a Reforma estar plenamente em vigor — e a primeira divergência apareceu justamente onde a lei quis uniformidade.
Para o contribuinte, a leitura prática é direta: obter decisão favorável quanto a um dos tributos não assegura o mesmo resultado quanto ao outro, ainda que a discussão jurídica tenha origem na mesma operação e no mesmo dispositivo.
A reunião ocorreu em 18 de agosto de 2026, no âmbito do Centro de Estudos Constitucionais do Supremo Tribunal Federal, dedicada ao contencioso judicial da Reforma Tributária do Consumo. A agenda oficial do Tribunal registra o encontro como parte dos estudos sobre os impactos do novo sistema sobre o Judiciário.
Participaram o procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes, adjunto do advogado-geral da União; a procuradora-geral do Estado de São Paulo, Inês Coimbra; o consultor legislativo do Senado Marco André Vieira; e o consultor-geral da Câmara dos Deputados, José Evande Araújo.
A alternativa que prevaleceu no debate foi a de não promover mudança estrutural imediata na divisão de competências. A CBS permaneceria na Justiça Federal e o IBS na Justiça Estadual, combinando-se essa estrutura com instrumentos destinados a tornar mais célere a formação e a aplicação de precedentes — de modo a reduzir o risco de decisões contraditórias sobre questões semelhantes.
Alterar efetivamente a competência constitucional dos ramos do Judiciário exigiria emenda constitucional e, portanto, deliberação do Congresso Nacional. Preservar o desenho atual e reforçar a cooperação é o que se pode fazer sem reestruturar o Judiciário no meio da transição.
O objetivo declarado é obter uniformidade interpretativa sem retirar a autonomia de estados e municípios sobre o imposto que lhes pertence — equilíbrio que está no centro do desenho federativo da Reforma.
O edital de estudos lançado pelo próprio Supremo e os trabalhos desenvolvidos no Conselho Nacional de Justiça colocaram em debate outras arquiteturas possíveis para o contencioso do consumo. Nenhuma foi adotada; todas seguem em avaliação.
Anteprojeto de emenda constitucional elaborado por grupo de trabalho do CNJ, propondo especialização de órgãos, distribuição eletrônica nacional e participação conjunta de magistrados federais e estaduais.
Deslocamento de determinadas controvérsias comuns aos dois tributos para um único ramo do Judiciário, eliminando na origem a possibilidade de decisões divergentes.
Unidades sem vinculação territorial rígida, com competência especializada e tramitação integralmente digital, já previstas na estrutura do Judiciário.
Formas de representação que permitam ao contribuinte enfrentar um só polo processual, em vez de litigar individualmente contra diversos entes federativos titulares do IBS.
Reconhecimento formal do CGIBS na relação processual, o que concentraria em um único ente a defesa do imposto e simplificaria a formação do polo passivo.
Mecanismos mais céleres de uniformização, para impedir que norma praticamente idêntica seja interpretada de um modo para a CBS e de outro para o IBS.
Outra preocupação levantada nos estudos é evitar que o novo sistema produza grande quantidade de processos paralelos. O problema ganha dimensão particular no IBS, precisamente porque o imposto envolve, ao mesmo tempo, estados, Distrito Federal e municípios.
Sem uma estrutura processual adequada, uma única discussão tributária poderia exigir a participação de diferentes entes federativos, ou produzir demandas semelhantes em mais de um foro. Estudos sobre o tema já apontaram inclusive o risco de multiplicação de execuções fiscais, na hipótese de cada ente envolvido poder cobrar separadamente a sua parcela do imposto.
É por essa razão que uma das discussões centrais envolve a criação de formas de representação que permitam ao contribuinte enfrentar um único polo processual, evitando a necessidade de litigar individualmente contra diversos entes federativos por causa da mesma operação.
Enquanto o modelo definitivo não é construído, a empresa que pretende discutir alguma tese precisa considerar que ela poderá ter de ser deduzida duas vezes. As providências abaixo são as que consideramos indispensáveis ainda em 2026.
Identificar quais controvérsias da operação alcançam simultaneamente IBS e CBS. São essas que exigirão estratégia processual dupla. Sem esse mapa, não há decisão possível sobre foro.
Decidir previamente se a empresa ajuizará as duas ações simultaneamente, se atacará primeiro um dos tributos para testar o entendimento, ou se aguardará a formação de precedente.
Contratos silentes sobre a transição vão gerar disputa em 2027. As cláusulas de preço e de repasse foram escritas sob a lógica de PIS, COFINS, ICMS e ISS.
O desenho segue em construção no STF e no CNJ. Alterações no modelo de competência podem mudar completamente a estratégia processual adequada.
O que já está definido é o calendário. A partir de 2027 a CBS substitui PIS e COFINS, e as primeiras discussões chegarão ao Judiciário com essa arquitetura ainda indefinida. Para quem tem tese a discutir, o momento útil de mapear é agora — enquanto a controvérsia é planejada, e não quando o prazo já está correndo.
Pelo desenho atual, as controvérsias sobre a CBS, tributo de competência da União, seguem para a Justiça Federal; as relativas ao IBS, de estados, Distrito Federal e municípios, para a Justiça Estadual. Em debate realizado no Centro de Estudos Constitucionais do STF em 18 de agosto de 2026, representantes da União, do Estado de São Paulo, do Senado e da Câmara defenderam preservar essa divisão, acompanhada de mecanismos mais rápidos de uniformização de precedentes.
Sim. Como IBS e CBS devem observar as mesmas regras de fato gerador, base de cálculo, não incidência, sujeição passiva, imunidades e regimes diferenciados, uma única controvérsia pode exigir ação na Justiça Federal quanto à CBS e ação na Justiça Estadual quanto ao IBS. Já foram identificadas decisões divergentes sobre a aplicação do artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025 às exportações indiretas, em processos que tramitaram separadamente na Justiça Federal e na Justiça do Distrito Federal.
Sim. Alterações que modifiquem efetivamente a competência constitucional dos ramos do Judiciário dependeriam de emenda constitucional e, portanto, de deliberação do Congresso Nacional. Grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça chegou a elaborar anteprojeto propondo jurisdição tributária compartilhada, com especialização de órgãos, distribuição eletrônica nacional e atuação conjunta de magistrados federais e estaduais.
Mapear as teses que pretende discutir e identificar quais alcançam simultaneamente IBS e CBS, porque essas exigirão estratégia processual dupla — escolha de foro, partes distintas, custos próprios e acompanhamento de precedentes de tribunais diferentes. Também convém revisar cláusulas contratuais de repasse tributário e definir a política de contencioso antes que os prazos comecem a correr.
A Moreira & Guimarães Advogados é um escritório de direito tributário sediado em Porto Velho, Rondônia, com atuação em contencioso judicial e administrativo, defesa em auto de infração, execução fiscal, ajuizamento de teses e adequação à Reforma Tributária. O contato pode ser feito pelo WhatsApp (69) 98172-8366, sem compromisso.
A Moreira & Guimarães Advogados assessora empresas no mapeamento das controvérsias que alcançam simultaneamente IBS e CBS, na definição da estratégia processual, na revisão de cláusulas de repasse tributário e no acompanhamento da regulamentação do contencioso. Uma reunião breve define os próximos passos.
Este artigo tem natureza editorial e informativa, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Elaborado a partir de notícia veiculada em 21 de agosto de 2026 sobre reunião realizada em 18 de agosto de 2026 no âmbito do Centro de Estudos Constitucionais do Supremo Tribunal Federal. Referências normativas: EC nº 132/2023 · LC nº 214/2025 (art. 82) · estudos do Centro de Estudos Constitucionais do STF · anteprojeto do grupo de trabalho do CNJ. As posições descritas refletem manifestações de participantes do debate e não constituem decisão do Tribunal nem definição normativa — o modelo de contencioso da Reforma Tributária permanece em estudo e pode ser alterado por atos posteriores. As considerações aqui expostas refletem a leitura editorial do escritório sobre o material disponível até agosto de 2026. Não constitui consulta jurídica individualizada nem promessa de resultado; cada situação depende de análise técnica específica da operação.