10% do valor venal como rendimento
O art. 49, §1º, do RIR/99 (Lei 4.506/64, art. 23, VI) trata a cessão gratuita de imóvel como rendimento tributável. A base é 10% do valor venal ou do IPTU do ano-calendário. A ficção legal existe justamente para alcançar o benefício econômico que a cessão gera, mesmo sem ingresso de caixa.