TRF-3 · 4ª Turma Execução fiscal Impenhorabilidade reconhecida

A dívida sobrevive, a terra da família não vai a leilão.

A 4ª Turma do TRF-3, ao julgar o proc. 0007012-26.2017.4.03.9999, deu parcial provimento à apelação e desenhou uma linha nítida: manteve o crédito tributário, manteve a multa de 75% (Lei 9.430/96, art. 44) e afastou a prescrição pela Súmula 106 do STJ — mas derrubou a penhora sobre pequena propriedade rural, com base no art. 833, VIII, do CPC c/c art. 4º, I, "a", da Lei 8.629/1993. É o Estado que arrecada encontrando o freio constitucional da subsistência familiar.

Processo
0007012-26.2017.4.03.9999
Órgão julgador
TRF-3 · 4ª Turma
Publicação do julgado
23 de julho de 2026

Três disputas em um mesmo processo.

A apelação chegou ao tribunal levando três questões distintas: se o crédito estava prescrito, se a multa era confiscatória e se o imóvel rural podia ser levado a hasta pública. O acórdão respondeu, uma a uma, com base normativa objetiva.

Frente 01 · Prescrição

Citação tardia não é desídia da Fazenda

Auto de infração em nov/2001, ciência em fev/2002, execução em mar/2003, citação apenas em ago/2006. A defesa alegou prescrição intercorrente. A Turma aplicou a Súmula 106 do STJ e o art. 240, §1º, do CPC: o marco interruptivo retroage à data do ajuizamento se a demora não foi causada pela credora.

STJ · Súmula 106 · CPC art. 240 §1º
Frente 02 · Multa de ofício

75% ainda não é confisco

A contribuinte pediu redução da penalidade de 75%. A Turma manteve o percentual: o art. 44 da Lei 9.430/1996 autoriza esse patamar e o STF, no Tema 863, fixou que multa punitiva só se torna confiscatória acima de 100% do tributo devido. Abaixo desse limite, o Judiciário não reescreve o percentual.

STF · Tema 863 · Lei 9.430/96 art. 44
Frente 03 · Penhora do imóvel

Pequena propriedade rural é impenhorável

O imóvel tinha menos de 4 módulos fiscais — critério da Lei 8.629/1993, art. 4º, I, "a". ITR, CCIR, culturas e pastagens comprovaram exploração produtiva familiar. A Turma aplicou o art. 833, VIII, do CPC e determinou o levantamento da penhora. Mesmo com domicílio urbano, a contribuinte não perde a proteção — o vetor é a atividade rural, não o endereço.

CPC art. 833 VIII · Lei 8.629/93 · CF art. 5º XXVI

A dívida existe. O patrimônio mínimo também.

O acórdão não beneficiou a contribuinte por generosidade: negou a prescrição, negou a redução da multa, manteve intacto o valor cobrado. O provimento parcial veio pela via da garantia constitucional — o mesmo interesse público que autoriza cobrar não pode desmontar a base econômica da família rural.

"A existência de exploração produtiva voltada à subsistência da unidade familiar é o requisito essencial para a concessão da garantia de impenhorabilidade prevista na legislação processual civil."

Fundamentação · TRF-3, 4ª Turma

A relatoria conjugou CPC art. 833, VIII, Lei 8.629/1993 e CF art. 5º, XXVI. Também afastou o argumento de que o domicílio urbano ou uma atividade comercial pretérita descaracterizariam a proteção — o que conta é a continuidade do trabalho rural e o enquadramento por módulo fiscal, não a folha corrida econômica do devedor.

Da autuação ao levantamento da penhora.

Cinco anos entre a lavratura do auto e a citação — e ainda assim a prescrição foi rejeitada. Vinte anos entre o crédito e o acórdão de 2026 — e ainda assim a penhora caiu.

Novembro de 2001
Lavratura do auto de infração

Constituição do crédito tributário pela via do lançamento de ofício.

Fevereiro de 2002
Ciência formal à contribuinte

Marca a constituição definitiva. A partir daí corre o prazo do art. 174 do CTN.

Março de 2003
Ajuizamento da execução fiscal

Data que a Turma reconhece como marco interruptivo, com base no art. 240, §1º, do CPC.

Agosto de 2006
Citação válida da executada

Demora de mais de três anos. A Turma aplicou a Súmula 106 do STJ e afastou a prescrição.

Julho de 2026
Acórdão do TRF-3 · 4ª Turma

Crédito e multa mantidos; penhora sobre o imóvel rural derrubada por incidência do art. 833, VIII, do CPC.

O que essa decisão ensina ao contribuinte rural.

Não é raro que o pequeno produtor descubra a existência da execução fiscal só quando o oficial de justiça bate na porta com a penhora. A leitura combinada do acórdão devolve três lições diretas.

Lição 01

Prova documental é decisiva

A Turma dispensou testemunhas e inspeção porque ITR, CCIR e demais documentos já provavam a destinação rural e a área inferior a 4 módulos fiscais. Sem essa prova pré-constituída, o resultado teria sido outro.

Documentos que fazem a defesa
Lição 02

Endereço urbano não derruba a proteção

Morar na cidade ou já ter tido CNPJ ativo não descaracteriza o imóvel rural como impenhorável — desde que exista exploração produtiva contínua por unidade familiar. O vetor é a atividade, não o domicílio.

CPC art. 833 VIII · CF art. 5º XXVI
Lição 03

A dívida continua, mas o bem não vai a leilão

Reconhecer a impenhorabilidade não extingue o crédito. A Fazenda continua podendo cobrar por outros meios — depósitos, faturamento, penhora de bens não protegidos. O que se veda é desmontar a base de subsistência da família.

Efeito prático da decisão

Manter a exigibilidade da dívida e proibir que ela recaia sobre o bem de raiz da família é equilibrar arrecadação e patrimônio mínimo — o Estado cobra, mas não desmancha a subsistência.

Comentário editorial · Moreira & Guimarães Advogados

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Analisamos autuações, defendemos em execução fiscal e postulamos o afastamento de penhoras sobre pequena propriedade rural, imóveis de família e bens essenciais à subsistência. Cada caso pede a documentação certa — e ela precisa estar pronta antes que a hasta pública seja marcada.

Aline de Araújo Guimarães Leite
Advogada tributarista · OAB/RO 10.689 · Pós-graduada em Direito Tributário pelo IBET · Sócia da Moreira & Guimarães Advogados · Porto Velho/RO

★ Nota editorial e conformidade

Análise editorial-jurídica do proc. 0007012-26.2017.4.03.9999, publicado pela 4ª Turma do TRF-3 em 23/07/2026. Base normativa citada: Súmula 106 do STJ, art. 240, §1º, do CPC, art. 44 da Lei 9.430/1996, Tema 863 do STF, art. 833, VIII, do CPC, art. 4º, I, "a", da Lei 8.629/1993 e art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui consulta jurídica sobre caso concreto. Publicação em conformidade com o Provimento CFOAB nº 205/2021. Vedada a captação e mercantilização.

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