Condomínios e a Reforma Tributária · O que muda na sua próxima assembleia — Moreira & Guimarães Advogados
★ Análise editorial Condomínio edilício · IBS/CBS LC 214/2025 · art. 26

Condomínio e a Reforma Tributária: o que muda na sua próxima assembleia.

A Lei Complementar nº 214/2025 fez uma escolha específica para o condomínio edilício: ele não é, como regra, contribuinte do IBS e da CBS. Mas essa regra tem exceções, uma faculdade de opção e uma série de nuances que já começam a exigir decisão do síndico e do corpo de administração antes de 2027. Este artigo consolida o que a LC 214, o Regulamento do IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026) e as alterações da LC 227/2026 estabelecem sobre condomínios — e o que ainda está aberto para regulamentação.

Regra geral
Não contribuinte
Se as taxas dos condôminos ≥ 80% da receita total (art. 26 LC 214/2025)
Faculdade
Opção pelo regime regular
Voluntária · permanência mínima de 12 meses · efeitos amplos
Vigência
2026-2033
Fase de teste em 2026 · plena em 2033 · decisão estratégica agora

Cota condominial não é receita. É rateio.

O ponto de partida é uma decisão política e técnica da LC 214/2025: o condomínio edilício não é, como regra, contribuinte do IBS e da CBS, embora esteja incluído no conceito legal de “fornecedor” (por ser entidade sem personalidade jurídica que pode fornecer bens e serviços). A base dessa opção legislativa é econômica antes de ser jurídica. A cota condominial — ordinária ou extraordinária — não constitui receita obtida no mercado. Ela é um rateio dos custos comuns de conservação, segurança, limpeza, manutenção, administração e melhoria das áreas partilhadas por vários proprietários.

Do ponto de vista prático, isso significa que a maior parte dos condomínios residenciais e comerciais do país permanecerá exatamente como está hoje quando o IBS e a CBS entrarem em plena vigência: as taxas condominiais mensais não serão tributadas, o síndico não emitirá nota fiscal, os condôminos continuarão pagando as cotas usuais sem incidência de IBS ou CBS sobre elas. É a expectativa correta para a esmagadora maioria dos casos.

Mas essa regra não é absoluta. A LC 214/2025 desenhou uma arquitetura em três cenários, e o síndico precisa saber em qual deles seu condomínio se enquadra — porque cada um traz obrigações e possibilidades distintas.

★ Art. 26 · LC 214/2025

“O condomínio edilício não é, como regra, contribuinte do IBS e da CBS. As cotas ordinárias e extraordinárias não são consideradas receitas obtidas no mercado, mas instrumentos de rateio dos custos comuns.”

Cada condomínio se encaixa em um dos três.

A LC 214/2025 cria três configurações possíveis para o condomínio no IBS/CBS. A escolha de qual delas se aplica ao condomínio é parte fática (composição das receitas), parte decisória (opção pelo regime regular). O quadro abaixo sintetiza.

Cenário 01 · Regra geral
Não é contribuinte
Ocorre quando as taxas cobradas dos condôminos representam pelo menos 80% da receita total do condomínio e ele não optou pelo regime regular.
  • Cotas não tributadas · sem emissão de nota
  • Prestadores tributados normalmente · custo integral
  • Sem direito a crédito
  • Ainda precisa de CNPJ e domicílio tributário eletrônico
Aplica-se à maioria dos condomínios residenciais
Cenário 02 · Incidência parcial
Contribuinte parcial obrigatório
Ocorre quando as taxas dos condôminos representam menos de 80% da receita total. Ou seja, receitas comerciais (antenas, publicidade, aluguéis, estacionamento) superam 20% do total.
  • Tributa apenas as operações comerciais
  • Cotas dos condôminos permanecem fora
  • Crédito proporcional (receita tributada / receita total)
  • Segregação contábil obrigatória
Comum em condomínios com fachadas exploradas comercialmente
Cenário 03 · Regime regular
Contribuinte por opção
Opção voluntária do condomínio pela sujeição integral ao IBS/CBS. Vale independentemente da composição das receitas. Permanência mínima de 12 meses.
  • Tributa todas as taxas e cobranças, inclusive as ordinárias
  • Crédito pleno na sistemática não cumulativa
  • Emissão de documento fiscal por cobrança
  • Saída restrita ao 1º dia do ano seguinte
Vantajoso em condomínios comerciais com muitas obras

O gatilho dos 20% de receitas comerciais.

O cenário mais delicado — e o que mais confusão vem causando entre síndicos — é o segundo: a incidência parcial obrigatória. Ela é acionada quando as cobranças feitas aos condôminos representam menos de 80% da receita total. Como a lei usa a expressão “menos de 80%” para acionar a sujeição, o percentual exato de 80% ainda mantém o condomínio fora da hipótese. Basta, portanto, que as demais receitas ultrapassem 20% do total para que o condomínio passe a ser sujeito parcialmente ao IBS e à CBS.

Cinco fontes típicas de receita comercial no ambiente condominial podem, isoladamente ou combinadas, empurrar o condomínio para essa incidência: (i) cessão onerosa de fachadas e telhados para antenas de operadoras de telefonia móvel, (ii) exploração comercial de estacionamentos rotativos por terceiros, (iii) locação de salão de festas para não-condôminos, (iv) publicidade veiculada em áreas comuns (elevadores, halls, fachadas) e (v) minimercados ou máquinas de venda instaladas nas áreas comuns por terceiros.

É importante frisar que nem toda receita externa é tributável. A incidência do IBS/CBS pressupõe que haja fornecimento de bens ou serviços no âmbito de atividade econômica (art. 21 da LC 214/2025). A mera entrada financeira — como uma multa, um juro, uma indenização — não caracteriza operação tributável. O crédito também é parcial: o condomínio poderá apropriar créditos sobre suas aquisições na proporção entre a receita das operações efetivamente tributadas e a receita total.

A dor operacional é que a LC 214/2025 e o Regulamento do IBS não definem o período de aferição do índice de 80%. Não se sabe, até agora, se o cálculo será mensal, anual, trimestral ou por período móvel. Sem essa definição, a única postura segura é manter controles mensais e acumulados, com segregação rigorosa entre cotas ordinárias, cotas extraordinárias, fundos, multas, juros, receitas financeiras e receitas comerciais.

Uma decisão de estrutura, não de cadastro.

O terceiro cenário decorre da opção voluntária do condomínio pelo regime regular. Independentemente da composição de suas receitas, o condomínio pode escolher ser contribuinte pleno. A consequência é ampla: todas as taxas e demais importâncias cobradas dos condôminos e de terceiros passam a ser tributadas. Não é possível fatiar — tributar só a publicidade da fachada e deixar as cotas ordinárias fora. Ou entra tudo, ou nada.

Em contrapartida, o condomínio ingressa plenamente na sistemática não cumulativa e pode se apropriar de créditos sobre praticamente todas as aquisições vinculadas à atividade: energia elétrica, limpeza, vigilância, manutenção de elevadores, administração profissional, serviços contábeis e jurídicos, obras, reparos, materiais, máquinas e equipamentos. O critério é o padrão de qualquer contribuinte no regime regular: documentação fiscal idônea, extinção do débito pelo fornecedor e vinculação à atividade.

A opção não é uma escolha administrativa qualquer. Ela exige permanência mínima de 12 meses e só pode ser renunciada com efeitos no primeiro dia do ano-calendário seguinte. Além disso, se o condomínio receber ressarcimento de créditos no ano corrente ou no anterior, a saída pode ser impedida. Na prática, a permanência efetiva costuma superar os 12 meses formais.

Quando a opção pelo regime regular tende a valer a pena

Comparativo residencial × comercial
Perfil do condomínio
Impacto principal
Recomendação preliminar
Residencial · sem receitas comerciais
Tributar cotas onera o morador, que é consumidor final sem crédito
Não optar · manter regra geral
Residencial · com obras frequentes
Créditos das obras podem compensar débito das cotas · análise caso a caso
Simulação obrigatória antes de decidir
Comercial · condôminos PJ contribuintes
Condôminos podem recuperar o IBS/CBS destacado nas cotas · neutralidade
Opção provavelmente vantajosa
Misto · receitas comerciais > 20%
Já entra automaticamente no cenário 2 (parcial) · opção plena pode simplificar
Comparar cenário 2 × cenário 3 · decisão numérica

O que a LC e o Regulamento ainda não resolveram.

A arquitetura da LC 214/2025 é engenhosa, mas sua operacionalização deixa em aberto pontos que impactam diretamente a rotina do síndico e do administrador de condomínio. Enquanto o regulamento e as atos operacionais não fecham essas lacunas, a postura prudente é manter documentação abundante e evitar decisões definitivas nos pontos ainda controvertidos.

Nuance 01

Período de aferição do índice de 80%

Mensal, trimestral, anual? A lei não diz. Até que haja regra, controle mensal e acumulado é o único caminho seguro.

Nuance 02

Natureza das cotas no regime regular

Se o condomínio optar, as cotas entram no regime específico imobiliário (redução de 50%) ou vão ao regime geral? Há argumentos para os dois lados.

Nuance 03

Adquirente nas unidades locadas

Nas unidades ocupadas por locatários, quem é o “adquirente” do serviço condominial: proprietário, locatário ou cada um em parcelas? Impacta diretamente quem tem direito ao crédito.

Nuance 04

Cotas extraordinárias para obras

As chamadas extras destinadas a obras, melhorias e fundos de reserva têm o mesmo tratamento das cotas ordinárias no regime regular? A lei não distingue expressamente.

Nuance 05

Repasses de despesa ordinária ao locatário

A Lei do Inquilinato divide despesas ordinárias e extraordinárias. Isso não define automaticamente a natureza tributária do serviço condominial nem quem é o destinatário para efeito de IBS/CBS.

Nuance 06

Geração distribuída de energia

Condomínios com geração compartilhada de energia elétrica não têm exclusão da base do IBS/CBS sobre a energia consumida — regra que beneficia apenas o autoconsumo local.

Quatro providências para a próxima assembleia.

Ainda que a tributação plena entre em vigor em 2033, a fase de teste de 2026 já exige preparação e obriga o síndico a olhar para o modelo do condomínio com outras lentes. As quatro providências abaixo são as que consideramos indispensáveis nos próximos 12 meses.

Providência 01

Diagnóstico do enquadramento atual

Levantar a composição real das receitas dos últimos 12 meses. Cotas dos condôminos vs receitas de terceiros. Identificar se o condomínio está seguramente no cenário 1, ou se pode estar caminhando para o cenário 2. Sem diagnóstico, não há decisão.

Providência 02

Segregação contábil rigorosa

Implantar já em 2026 controle contábil que separe: cotas ordinárias, cotas extraordinárias, fundos, multas, juros, receitas financeiras, receitas comerciais e demais valores. Esta separação será exigida em qualquer cenário. Sem ela, não é possível provar nada perante a Receita.

Providência 03

Análise decisória da opção pelo regime regular

Simular numericamente o cenário atual x cenário opção regular considerando: perfil dos condôminos (residencial ou comercial), volume anual de aquisições tributáveis, obras previstas, capacidade da administradora de lidar com a sistemática. Levar para a assembleia com números, não com achismos.

Providência 04

Revisão dos contratos vigentes

Contratos com administradora, prestadores de serviço (limpeza, segurança, portaria), fornecedores recorrentes e locatários de espaços comerciais precisam ter cláusulas de repasse tributário atualizadas em vista do IBS/CBS. Contratos silentes sobre a matéria vão gerar disputa em 2027.

★ Consultoria em Reforma Tributária

Seu condomínio precisa de uma decisão informada, não de um chute.

A Moreira & Guimarães Advogados assessora síndicos, administradoras de condomínios e associações de moradores no diagnóstico da posição no IBS/CBS, na análise decisória da opção pelo regime regular, na revisão contratual e na preparação para a fase de teste. Uma reunião breve define os próximos passos.

Aline Guimarães
Advogada tributarista · OAB/RO 10.689 Pós-graduada em Direito Tributário pela PUC/RS Pós-graduada em Direito Penal Tributário pela PUC/MG Membra do Conselho Técnico Tributário da FECOMÉRCIO/RO Membra da Comissão de Direito Tributário da OAB/RO Membra efetiva do Instituto de Direito Tributário de Rondônia — IDETRO
Porto Velho · Rondônia · Julho de 2026
Este artigo tem natureza editorial e informativa, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Referências normativas: EC 132/2023 · LC 214/2025 (art. 21, 26, 251 a 270) · LC 227/2026 · Resolução CGIBS nº 6/2026 (Regulamento do IBS) · Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). As considerações aqui expostas refletem a leitura editorial do escritório sobre a legislação vigente até julho de 2026 e podem ser alteradas por atos normativos posteriores. Não constitui consulta jurídica individualizada — cada situação depende de análise técnica específica do modelo do condomínio.
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