O Tema 779 do STJ, julgado em sede repetitiva, consagrou o conceito de insumo para fins de PIS e COFINS pelo crivo da essencialidade e relevância: é insumo aquilo que, por sua natureza, seja imprescindível ou ao menos importante ao desenvolvimento da atividade econômica da pessoa jurídica. A leitura ampliou — significativamente — o escopo do creditamento na sistemática não cumulativa.
A defesa da empresa de logística tentou estender esse critério para afastar uma restrição quantitativa pontual: o §20 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 limita o aproveitamento, pela contratante, de créditos relativos à subcontratação de transporte rodoviário de cargas com optantes do Simples. Sustentou-se que, reconhecida a essencialidade, o creditamento deveria ser integral, e que a edição da LC nº 123/2006 — que substituiu o Simples Federal pelo Simples Nacional — teria revogado a limitação então vigente.
O conceito de insumo não pode ser substituído pelo regime tributário do prestador — argumentou a defesa. Para a 1ª Turma do STJ, a essencialidade do serviço não afasta uma restrição legal expressa e específica.
A 1ª Turma rejeitou as duas pernas do argumento. Primeiro, não enxergou revogação tácita da limitação na transição do Simples Federal para o Simples Nacional: para o relator, ambos os regimes têm idêntico fundamento constitucional e finalidade, de modo que a sucessão normativa preserva as restrições aplicáveis. Segundo, e talvez mais relevante para a estratégia processual, o tribunal afirmou que a alegação de violação à não cumulatividade — base teórica da tese da defesa — tem natureza constitucional, o que inviabiliza sua análise em recurso especial.
A consequência é direta: para empresas de transporte e logística que se valem de subcontratação com optantes do Simples Nacional, o teto de 75% segue aplicável. A reabertura do debate, se for o caso, precisará buscar a via constitucional pelo recurso extraordinário — e enfrentar a discussão da não cumulatividade no STF.