O dispositivo em discussão
A norma antielisão que entrou no CTN há 25 anos — e que segue sem regulamentação.
O parágrafo único do art. 116 do CTN, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, autoriza que a autoridade fiscal desconsidere atos ou negócios praticados com a finalidade de dissimular o fato gerador ou a natureza dos elementos da obrigação tributária. Na prática, virou base recorrente de autuações que recharacterizam reorganizações societárias e estruturações patrimoniais.
O problema não é o dispositivo em si — é a sua invocação genérica. Por anos, a Receita Federal e Procuradorias estaduais passaram a tratar a norma como cláusula geral antielisão, sustentando autuações sempre que identificavam ganho fiscal em operações estruturadas.
A 2ª Turma do STJ, ao julgar o AREsp 2.848.456/SP, sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, recolocou a discussão nos trilhos técnicos: o parágrafo único do art. 116 não é cheque em branco para o Fisco recharacterizar qualquer operação que produza economia tributária.
O acórdão estabeleceu balizas concretas, tanto na ordem material — exigindo prova efetiva de dissimulação — quanto na ordem procedimental — relembrando que o próprio dispositivo condiciona sua eficácia plena à edição de lei ordinária reguladora, ainda inexistente.
★ ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO · CTN
O texto do dispositivo
“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”