Serviços hospitalares no lucro presumido: o que muda com a IN RFB 2.343/2026 · Moreira & Guimarães Advogados
01O que mudou 02A trava que caiu 03O que continua valendo 04A conta 05Quem se enquadra 06O que fazer agora 07Perguntas frequentes
Receita Federal IN RFB nº 2.343/2026 DOU de 18.09.2026 Lucro presumido Saúde

Serviços hospitalares: a Receita retira do caminho a exigência de estrutura própria.

A Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2026, seção 1, página 45, alterou a IN RFB nº 1.700/2017 e revogou os dois incisos que impediam clínicas e sociedades médicas de apurar IRPJ sobre 8% e CSLL sobre 12% da receita quando o atendimento acontecia em ambiente de terceiros ou na casa do paciente.

A mudança não inaugura tese. Ela encerra, no plano normativo, uma resistência administrativa que já havia sido vencida pelo STJ no Tema Repetitivo 217 e reconhecida pelo próprio Fisco no Parecer SEI nº 7689/2021/ME. Para quem presta serviço de saúde em Rondônia por meio de sociedade empresária, o efeito é imediato: muda a apuração corrente e reabre a discussão sobre os cinco anos anteriores.

8% e 12%Presunção de IRPJ e de CSLL
2 incisosRevogados no § 4º do art. 33
18.09.2026Vigência imediata na publicação
★ 1 · O que mudou

Uma instrução normativa curta, com efeito longo.

A IN RFB nº 2.343/2026 tem três artigos. O primeiro dá nova redação ao art. 33 e ao art. 74-F da IN RFB nº 1.700/2017. O segundo revoga dispositivos. O terceiro fixa a vigência na data da publicação. É uma norma de manutenção, do tipo que costuma passar sem repercussão, e que neste caso redesenha a carga tributária de um setor inteiro.

O art. 33 da IN 1.700/2017 é o dispositivo que operacionaliza o art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995. É ali que a Receita diz quais atividades permitem reduzir a base presumida do IRPJ de 32% para 8%, e, por força do art. 20 da mesma lei, a base da CSLL de 32% para 12%. A lista da alínea “a” do inciso II do § 1º passou a incluir expressamente oxigenoterapia hiperbárica e serviços de anestesiologia, ao lado de serviços hospitalares, auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia e diálise.

A inclusão da anestesiologia resolve uma controvérsia antiga. Sociedades de anestesistas quase sempre prestam serviço em estrutura hospitalar alheia, e por isso acumulavam duas objeções fiscais ao mesmo tempo: a atividade não constava do rol e o ambiente não era próprio. As duas objeções caíram no mesmo ato.

Ato

IN RFB nº 2.343/2026

Assinada em 17 de setembro de 2026 pela Secretária Especial da Receita Federal do Brasil, substituta. Publicada no DOU de 18 de setembro de 2026.

Norma alterada

IN RFB nº 1.700/2017

Arts. 33 e 74-F. O art. 33 trata da presunção reduzida na saúde. O art. 74-F cuida de perdas em créditos de instituições financeiras.

Fundamento

Lei nº 9.249/1995

Art. 15, § 1º, III, “a”, para o IRPJ, e art. 20 para a CSLL. O preâmbulo cita ainda o Parecer SEI nº 7689/2021/ME.

★ 2 · A trava que caiu

Dois incisos revogados, dois obstáculos removidos.

O art. 2º da IN RFB nº 2.343/2026 é uma linha só: ficam revogados os incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017. Esses dois incisos eram exatamente o que a fiscalização usava para negar a presunção reduzida a clínicas que não tinham prédio próprio e a sociedades de atendimento domiciliar.

O inciso II afastava o benefício quando a prestadora utilizava estrutura de terceiro. O inciso III fazia o mesmo com o serviço médico prestado na residência do paciente. Na prática, o § 4º transformava um critério de atividade em um critério de patrimônio. Quem tinha centro cirúrgico próprio apurava sobre 8%. Quem fazia o mesmo procedimento no centro cirúrgico do hospital contratante apurava sobre 32%.

“O acórdão impede sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro.”

Parecer SEI nº 7689/2021/ME · item 35

O parecer citado é do próprio Ministério da Economia e integra a lista de dispensa de contestar e recorrer, construída a partir das decisões vinculantes do STF e do STJ. Ele lê o REsp 1.116.399/BA, julgado pela Primeira Seção do STJ em 28 de outubro de 2009 sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no rito dos recursos repetitivos, Tema 217. A tese firmada ali determinou que a expressão serviços hospitalares fosse interpretada de forma objetiva, isto é, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, e não sob a perspectiva da estrutura que ele possui.

Entre a tese de 2009, o parecer de 2021 e a instrução normativa de 2026 correram dezessete anos de autuações. A IN nº 2.343/2026 não cria o direito. Ela apenas para de negá-lo.

★ 3 · O que continua valendo

A porta abriu, mas os dois filtros ficaram.

A revogação foi cirúrgica. O inciso I do § 4º sobreviveu intacto e continua afastando a presunção reduzida da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples e do empresário individual. A alínea “a” do inciso II do § 1º também manteve os dois requisitos de sempre: a prestadora precisa ser organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, e precisa atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

A exigência de ser sociedade empresária de fato e de direito não se satisfaz com a alteração do contrato social. O registro na Junta Comercial é condição necessária, não suficiente. A Receita examina se há organização dos fatores de produção, estrutura administrativa, equipe e assunção de risco da atividade, ou se a sociedade é apenas um invólucro para a remuneração pessoal dos sócios. Esse é o ponto em que a maioria das autuações do setor ainda nasce.

Em contrapartida, a IN nº 2.343/2026 incluiu dois novos incisos no § 4º, que explicitam o que ficou de fora. O inciso IV afasta a presunção reduzida das consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais, ressalvada a parcela da receita decorrente dos serviços hospitalares propriamente ditos. O inciso V afasta a hipótese em que o serviço efetivamente prestado consiste na cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que a pessoa jurídica responda diretamente pelo atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos da atividade.

Permanece exigido

Sociedade empresária e Anvisa

  • Constituição e operação como sociedade empresária, de fato e de direito
  • Atendimento às normas da Anvisa, com alvará e licenciamento sanitário regulares
  • Receita segregada por atividade na escrituração
Permanece excluído

Consulta simples e cessão de mão de obra

  • Sociedade simples e empresário individual (inciso I)
  • Consultas médicas simples, mesmo dentro do hospital (inciso IV)
  • Cessão de mão de obra sem responsabilidade pelo atendimento e pelo risco (inciso V)
Ponto de atenção

A ressalva do inciso IV é uma faca de dois gumes. Ela preserva a presunção reduzida sobre a parcela da receita de serviços hospitalares propriamente ditos, o que confirma a possibilidade de apuração segregada dentro da mesma pessoa jurídica. Mas, por isso mesmo, transfere ao contribuinte o ônus de demonstrar a segregação. Receita lançada em conta única, sem documentação que distinga consulta de procedimento, tende a ser tratada integralmente como consulta.

★ 4 · A conta

A diferença entre 32% e 8% não é contábil, é de caixa.

No lucro presumido, a base de cálculo é um percentual da receita bruta, e sobre essa base incidem as alíquotas. A troca do percentual de presunção muda a carga efetiva sem alterar uma linha do contrato com o tomador. Os números abaixo consideram a alíquota de 15% do IRPJ e de 9% da CSLL, e não computam o adicional de 10% do IRPJ, devido sobre a parcela da base que exceder R$ 20.000,00 por mês de apuração.

Cenário 01

Serviço em geral, presunção de 32%

IRPJ: 32% × 15% = 4,80% da receita bruta. CSLL: 32% × 9% = 2,88%. Soma de 7,68% da receita, antes do adicional.

Cenário 02

Serviço hospitalar, presunção de 8% e 12%

IRPJ: 8% × 15% = 1,20% da receita bruta. CSLL: 12% × 9% = 1,08%. Soma de 2,28% da receita, antes do adicional.

Cenário 03

A diferença

5,40 pontos percentuais da receita bruta. Em termos relativos, a carga de IRPJ e CSLL cai para cerca de 30% do que era.

Cenário 04

O adicional de IRPJ

Com base menor, a parcela sujeita ao adicional de 10% também encolhe. O ganho real tende a ser maior do que os 5,40 pontos do cálculo simplificado.

Para uma sociedade de anestesiologia com receita anual de R$ 3.000.000,00, a diferença entre os dois cenários, sem considerar o adicional, é de R$ 162.000,00 por ano. É um valor que, em cinco exercícios, se aproxima do faturamento de um trimestre.

★ 5 · Quem se enquadra

O teste não é do imóvel, é da atividade e da forma.

O quadro abaixo traduz o novo desenho do art. 33 em situações que aparecem com frequência nos consultórios, nas clínicas e nos hospitais de Porto Velho e do interior de Rondônia.

Situação
Como funciona depois da IN 2.343/2026
Efeito
Sociedade de anestesiologia que atua em centro cirúrgico de hospital contratante
Atividade agora listada na alínea “a” e sem a vedação do antigo inciso II. Exige sociedade empresária e conformidade com a Anvisa.
Presunção de 8% e 12%
Clínica de imagem que opera equipamento instalado em hospital de terceiro
Imagenologia e radiologia já constavam do rol. A trava era só o ambiente, agora revogada.
Presunção de 8% e 12%
Empresa de atendimento domiciliar e internação domiciliar
A vedação do antigo inciso III deixou de existir. O Parecer SEI nº 7689/2021/ME já apontava nesse sentido.
Presunção de 8% e 12%
Consultório de consultas eletivas, mesmo dentro do hospital
Inciso IV, novo, afasta expressamente a consulta médica simples, ressalvada a parcela de serviços hospitalares.
Presunção de 32%
Pessoa jurídica que apenas disponibiliza médicos ao hospital
Inciso V, novo. Sem responsabilidade pelo atendimento, pela organização, pela execução e pelo risco, a operação é cessão de mão de obra.
Presunção de 32%
Sociedade simples de médicos, ainda que faça procedimento hospitalar
Inciso I não foi revogado. A forma societária continua sendo requisito de entrada.
Presunção de 32%
★ 6 · O que fazer agora

Quatro providências que não esperam o próximo trimestre.

A norma entrou em vigor na publicação. Isso significa que a apuração do trimestre em curso já pode refletir a presunção reduzida para quem preenche os requisitos. Significa também que a decisão precisa ser documentada antes, e não depois, da entrega das obrigações acessórias.

Providência 01

Verificar a forma societária

Conferir se a pessoa jurídica é sociedade empresária no contrato social e no registro da Junta Comercial, e se a operação real confirma essa forma. Sociedade simples permanece fora, e a migração exige análise prévia de custo e de efeitos.

Providência 02

Regularizar a documentação sanitária

Reunir alvará sanitário, licenciamento e comprovação de atendimento às normas da Anvisa. Quando o serviço é prestado em estrutura de terceiro, convém que o contrato demonstre a responsabilidade da prestadora pela execução e pelo risco.

Providência 03

Segregar a receita por atividade

Separar, na emissão e na escrituração, a receita de procedimento hospitalar da receita de consulta eletiva. A ressalva do inciso IV só aproveita a quem consegue demonstrar a parcela correspondente.

Providência 04

Medir o período ainda aberto

Levantar o IRPJ e a CSLL recolhidos sobre presunção de 32% nos últimos cinco anos em atividades que comportavam 8% e 12%, e avaliar a via adequada entre restituição administrativa, compensação e medida judicial.

O prazo para pleitear a restituição do indébito é o do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, contado da extinção do crédito tributário. Cada mês que passa sem levantamento é um mês que sai do alcance. A revisão do período aberto e o ajuste da apuração corrente são duas frentes distintas e devem caminhar juntas.

A IN RFB nº 2.343/2026 não concedeu benefício. Ela reconheceu, dezessete anos depois do Tema 217, que a lei nunca condicionou a presunção reduzida à propriedade do imóvel onde o paciente é atendido.

Síntese editorial · Moreira & Guimarães Advogados
★ 7 · Perguntas frequentes

O que os clientes perguntam antes de mexer na apuração.

A partir de quando vale a IN RFB nº 2.343/2026?
O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026, determina que ela entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 18 de setembro de 2026, seção 1, página 45. Não há período de transição nem cláusula de produção diferida de efeitos.
Clínica que atende dentro de hospital de terceiro pode usar a presunção de 8% e 12%?
Sim. O art. 2º da IN RFB nº 2.343/2026 revogou os incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, que afastavam a presunção reduzida quando o serviço era prestado com estrutura de terceiros ou em domicílio do paciente. Permanecem os dois requisitos do § 1º, II, a: a prestadora precisa ser organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Sociedade simples e empresário individual podem aproveitar a presunção reduzida?
Não. O inciso I do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017 segue afastando a presunção reduzida para a pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples e para o empresário individual. A revogação alcançou apenas os incisos II e III, de modo que a forma societária continua sendo o filtro de entrada.
Consulta médica prestada dentro do hospital entra no percentual reduzido?
Não. O § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017 passou a prever expressamente, no inciso IV, que a presunção reduzida não alcança as consultas médicas simples ainda que realizadas no interior de hospitais, ressalvada a parcela da receita decorrente dos serviços hospitalares propriamente ditos. O inciso V afasta também a cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares quando a pessoa jurídica não responde diretamente pelo atendimento, pela organização, pela execução nem pelos riscos da atividade.
É possível recuperar o IRPJ e a CSLL pagos a mais nos anos anteriores?
A análise é caso a caso. A IN RFB nº 2.343/2026 é norma interpretativa de um entendimento que o próprio Fisco já havia acolhido no Parecer SEI nº 7689/2021/ME a partir do REsp 1.116.399/BA, julgado pelo STJ sob o rito dos repetitivos (Tema 217). O art. 168, I, do Código Tributário Nacional fixa em cinco anos, contados da extinção do crédito, o prazo para pleitear a restituição do indébito. Quem apurou 32% quando a atividade comportava 8% e 12% deve revisar a escrituração do período ainda aberto antes de decidir entre pedido administrativo de restituição, compensação ou medida judicial.
Qual escritório atende direito tributário da saúde em Rondônia?
A Moreira & Guimarães Advogados atua em direito tributário da saúde em Porto Velho e em todo o Estado de Rondônia, com sede na Av. Carlos Gomes, 513, Sala 102, Bairro Caiari, CEP 76.801-166, Porto Velho/RO. O contato direto é pelo WhatsApp (69) 98172-8366 e pelo e-mail contato@moreiraguimaraes.adv.br. A atuação abrange enquadramento de clínicas, hospitais e sociedades médicas no lucro presumido, revisão de apuração de IRPJ e CSLL, recuperação de indébito e defesa em contencioso administrativo e judicial.
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Sua clínica apurou sobre 32% o que a norma agora coloca em 8%?

O diagnóstico começa por três documentos: contrato social, licenciamento sanitário e memória de apuração dos últimos cinco anos. Com eles é possível dizer, com número, quanto muda na apuração corrente e qual o tamanho do período ainda recuperável.

Aline Guimarães
Advogada tributarista · OAB/RO 10.689
  • Pós-graduada em Direito Tributário pela PUC/RS
  • Pós-graduada em Direito Penal Tributário pela PUC/MG
  • Membra do Conselho Técnico Tributário da FECOMÉRCIO/RO
  • Membra da Comissão de Direito Tributário da OAB/RO
  • Membra efetiva do Instituto de Direito Tributário de Rondônia, IDETRO
Porto Velho · Rondônia · Setembro de 2026

Este conteúdo tem natureza estritamente editorial e informativa, produzido em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que disciplina a publicidade e a informação na advocacia. O material foi elaborado a partir da Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2026, seção 1, página 45. Referências normativas: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, § 1º, II, “a”, e § 4º, I, IV e V; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20; Parecer SEI nº 7689/2021/ME; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.116.399/BA, Primeira Seção, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 28 de outubro de 2009, Tema Repetitivo 217; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 168, I. As posições aqui descritas retratam o estado da norma e da jurisprudência na data de publicação deste texto, não constituem decisão administrativa ou judicial aplicável a caso concreto, nem definição normativa vinculante, e não substituem a leitura integral dos atos citados. O texto não configura consulta jurídica individualizada nem promessa de resultado. A análise de enquadramento tributário depende do exame dos documentos societários, sanitários e contábeis de cada prestador.

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