A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram, em 18 de setembro de 2026, Orientação Conjunta informando que já está disponível no Portal de Serviços da Receita Federal a funcionalidade de opção pelo regime específico do IBS e da CBS das sociedades cooperativas. A janela para produzir efeitos em 2027 vai de 1º de setembro a 31 de outubro de 2026.
A opção é facultativa e zera as alíquotas do IBS e da CBS em operações expressamente previstas no art. 271 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Ela também é indivisível, alcança créditos da cadeia e muda a formação de preço. Por isso a decisão não é cadastral, é de planejamento.
A Orientação Conjunta Receita Federal/CGIBS, publicada em 18 de setembro de 2026 e atualizada em 21 de setembro de 2026, comunica que o Portal de Serviços da Receita Federal já recebe a opção pelo regime específico das sociedades cooperativas. O procedimento decorre das regras instituídas pela Reforma Tributária sobre o Consumo e tem base na Lei Complementar nº 214, de 2025, no Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e na Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026.
O desenho do prazo é simples de enunciar e rigoroso na prática. A opção que produzirá efeitos em 2027 pode ser realizada entre 1º de setembro e 31 de outubro de 2026, e a escolha feita nesse intervalo vale a partir de 1º de janeiro de 2027. Quem não se manifestar até 31 de outubro não entra no regime em 2027. Restam as janelas anuais seguintes, sempre em setembro e outubro, com efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao do pedido.
O ponto que merece atenção operacional é a segunda etapa. A formalização envolve duas providências obrigatórias: registrar a opção no Portal e enviar a listagem dos associados, com identificação de cada um e as respectivas datas de admissão. A própria Orientação Conjunta é expressa ao dizer que a simples manifestação da opção não conclui o procedimento, porque a legislação exige a listagem para o deferimento. O caminho no Portal é Negócios, Regimes de Tributação, Outros Regimes, Enviar Arquivos de Dados.
Uma cooperativa que registre a opção no fim de outubro e deixe a listagem de associados para depois do prazo terá, no papel, manifestado a vontade, e, no sistema, nenhuma opção deferida. O cadastro social costuma ser a parte mais lenta do processo, sobretudo em cooperativas agropecuárias com entrada e saída de produtores ao longo do ano. É o item que precisa começar primeiro, não por último.
O art. 271 da LC nº 214/2025 permite que as sociedades cooperativas optem por regime específico no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que, primeiro, o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa, e, segundo, a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. A leitura atenta desses dois incisos já desfaz o mal-entendido mais comum: o benefício mira a relação entre cooperativa e cooperado, não o faturamento total da entidade.
O § 1º amplia o alcance em duas direções. O inciso I estende a regra às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e às originárias dos respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam, o que desonera o sistema verticalizado nos seus próprios elos. O inciso II alcança o fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular, mas com uma condição literal, que é a anulação dos créditos apropriados pela cooperativa referentes ao bem fornecido.
O § 2º tem peso próprio em Rondônia. Ele determina que o inciso II do caput se aplica também ao fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a seus associados, inclusive quando cobrados mediante tarifas e comissões. Cooperativas de crédito, portanto, entram na conta com uma variável que não aparece na cooperativa agropecuária clássica. O § 3º fixa que a opção será exercida no ano-calendário anterior ao do início da produção de efeitos, ou no início das operações, nos termos do regulamento, o que é exatamente a janela agora aberta.
“As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que: I, o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e II, a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.”
Lei Complementar nº 214/2025, art. 271, caputHá ainda uma exclusão que costuma passar despercebida. O § 4º afasta a aplicação do inciso II do § 1º às operações com insumos agropecuários e aquícolas contempladas pelo diferimento estabelecido pelo § 3º do art. 138. Onde o diferimento já resolve a etapa, a alíquota zero não se soma. Para cooperativas que operam forte em insumos, esse recorte altera o tamanho estimado do benefício.
Alíquota zero e crédito são dois lados do mesmo cálculo. O art. 272 da LC nº 214/2025 estabelece que o associado sujeito ao regime regular, inclusive as cooperativas singulares, que realizar operações com a redução de alíquota do inciso I do caput do art. 271, poderá transferir à cooperativa de que participa os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços, bem como os créditos presumidos, não se aplicando o disposto no art. 55 da mesma Lei Complementar.
O parágrafo único delimita o campo: a transferência alcança apenas os bens e serviços utilizados para produção do bem ou prestação do serviço fornecidos pelo associado à cooperativa de que participa, nos termos do regulamento. Ou seja, o crédito segue a operação desonerada, não o conjunto das aquisições do produtor.
Ao lado disso está a condição do art. 271, § 1º, II, que exige anulação de créditos no fornecimento de bem material a associado fora do regime regular. A combinação das duas regras explica por que a opção não pode ser avaliada apenas pela alíquota. Existe cooperativa para a qual o regime específico aumenta caixa, e existe cooperativa para a qual ele transfere carga para frente, encarece o produto do associado e reduz o crédito disponível na cadeia. A resposta depende do perfil do quadro social, da proporção entre atos cooperativos e operações com não associados e do regime tributário dos próprios cooperados.
A decisão não é sobre pagar menos agora. É sobre onde a carga vai aparecer depois, e sobre quem, na cadeia, vai conseguir aproveitar o crédito correspondente.
Moreira & Guimarães Advogados · Análise editorialA leitura conjunta da Orientação Conjunta e dos arts. 271 e 272 da LC nº 214/2025 sugere um roteiro de verificação. São seis pontos que, na prática, separam a cooperativa que ganha com o regime daquela que apenas muda o lugar do problema.
Quem registra é a sociedade cooperativa, não o cooperado. O associado sofre o efeito da escolha na sua própria apuração, especialmente quando está no regime regular e passa a transferir créditos na forma do art. 272.
A Orientação Conjunta trata a adesão como faculdade. Não há adesão parcial por linha de produto ou por unidade: o enquadramento alcança as operações previstas na legislação como um conjunto.
Identificação dos associados e datas de admissão são exigência legal para a efetivação. Cadastro social desatualizado é, hoje, um risco de prazo, não apenas um problema de governança.
A legislação permite cancelar a opção até o último dia do prazo, isto é, até 31 de outubro de 2026. Depois disso, a cooperativa segue enquadrada para o ano-calendário de 2027.
Para 2027 não há repescagem. As janelas seguintes ocorrem em setembro e outubro de cada ano, com efeitos sempre a partir do ano-calendário seguinte ao da solicitação.
Anulação de créditos no § 1º, II, transferência de créditos no art. 272 e exclusão dos insumos com diferimento no § 4º mudam o resultado final. A simulação precisa considerar os três.
O quadro abaixo organiza as hipóteses do art. 271 e o respectivo reflexo prático. Ele serve como primeira triagem interna, antes da simulação numérica.
| Situação | Como funciona | Efeito |
|---|---|---|
| Associado fornece à cooperativa | Alíquotas de IBS e CBS reduzidas a zero na operação em que o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa, na forma do art. 271, I. | O associado do regime regular pode transferir à cooperativa os créditos das operações antecedentes e os créditos presumidos, na forma do art. 272. |
| Cooperativa fornece a associado do regime regular | Alíquota zero na operação em que a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular, na forma do art. 271, II. | A tributação se desloca para a etapa seguinte da cadeia, em que o associado apura normalmente o IBS e a CBS. |
| Operações dentro do sistema cooperativo | A regra alcança singulares, centrais, federações, confederações e os respectivos bancos cooperativos, na forma do art. 271, § 1º, I. | O sistema verticalizado deixa de acumular incidência entre os próprios elos da estrutura. |
| Cooperativa agropecuária fornece bem material a associado fora do regime regular | Alíquota zero condicionada à anulação dos créditos apropriados pela cooperativa referentes ao bem fornecido, na forma do art. 271, § 1º, II. | O benefício existe, mas custa crédito. É a hipótese que mais exige simulação antes da opção. |
| Serviços financeiros a associados | O inciso II do caput alcança o fornecimento de serviços financeiros a associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões, na forma do art. 271, § 2º. | Cooperativas de crédito avaliam a opção com variáveis próprias, distintas das cooperativas de produção. |
| Insumos agropecuários e aquícolas com diferimento | A hipótese do § 1º, II não se aplica às operações contempladas pelo diferimento do art. 138, § 3º, conforme o art. 271, § 4º. | Onde o diferimento já resolve a etapa, a alíquota zero não se soma, o que reduz o benefício estimado. |
Entre hoje e 31 de outubro de 2026 há pouco mais de cinco semanas. O roteiro abaixo é a sequência que funciona quando o tempo é curto, porque coloca primeiro o item que depende de terceiros.
Consolidar a listagem de associados com identificação e data de admissão de cada um, conferida contra o livro de matrícula. É a etapa mais lenta e a que a legislação exige para o deferimento.
Mapear no faturamento quanto corresponde às hipóteses do art. 271 e quanto vem de operações com não associados. Sem essa separação, qualquer estimativa de ganho é chute.
Rodar o efeito conjunto da alíquota zero, da anulação de créditos do § 1º, II e da transferência do art. 272, considerando o regime tributário dos cooperados e a política de preço ao associado.
Concluir as duas etapas no Portal de Serviços da Receita Federal, em Negócios, Regimes de Tributação, Outros Regimes, Enviar Arquivos de Dados, e guardar os comprovantes de cada uma.
A cooperativa que chegar a 31 de outubro com o cadastro de associados pronto terá uma decisão a tomar. A que chegar sem ele terá apenas uma data perdida, e um ano inteiro de espera pela janela seguinte.
Síntese · Moreira & Guimarães AdvogadosA opção que produz efeitos em 2027 pode ser realizada entre 1º de setembro e 31 de outubro de 2026, conforme a Orientação Conjunta Receita Federal/CGIBS publicada em 18 de setembro de 2026. A escolha feita nesse período passa a valer em 1º de janeiro de 2027.
É obrigatório enviar a listagem dos associados, com a identificação de cada um e as respectivas datas de admissão. A Orientação Conjunta é expressa ao afirmar que a simples manifestação da opção não conclui o procedimento, porque a legislação exige essa informação para o deferimento.
Sim, até o último dia do prazo de opção, ou seja, até 31 de outubro de 2026. Feito o cancelamento nesse intervalo, a cooperativa deixa de estar enquadrada no regime específico.
Conforme o art. 271 da Lei Complementar nº 214/2025, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS na operação em que o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa e na operação em que a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular, além das hipóteses dos parágrafos do mesmo artigo, entre elas as operações dentro do sistema cooperativo e o fornecimento de serviços financeiros a associados.
A Moreira & Guimarães Advogados, com sede na Av. Carlos Gomes, 513, Sala 102, Bairro Caiari, Porto Velho, Rondônia, atua em direito tributário e contencioso tributário para cooperativas, agronegócio, comércio, serviços e saúde. O contato direto é o WhatsApp (69) 98172-8366 e o e-mail contato@moreiraguimaraes.adv.br.
A análise leva em conta o quadro social, a proporção entre atos cooperativos e operações com não associados, o regime tributário dos cooperados e o efeito da anulação e da transferência de créditos. Podemos conduzir essa simulação e acompanhar o registro da opção dentro do prazo.
Este conteúdo tem natureza estritamente editorial e informativa, é dirigido ao público em geral e observa os limites do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, não configurando oferta de serviços, captação de clientela, mercantilização da advocacia ou promessa de resultado. O material foi elaborado a partir da Orientação Conjunta Receita Federal/CGIBS sobre a opção pelo regime específico do IBS e da CBS para sociedades cooperativas, publicada em 18 de setembro de 2026 e atualizada em 21 de setembro de 2026, e do texto legal em vigor. Referências normativas: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 271 e 272; Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026; Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026. As posições aqui descritas refletem o estágio atual da regulamentação na data da publicação, não constituem decisão administrativa ou judicial nem definição normativa definitiva, e não dispensam a leitura integral dos atos citados. O texto não constitui consulta jurídica individualizada, não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado e não representa promessa de resultado.
#ReformaTributária #IBS #CBS #Cooperativas #Cooperativismo #Agronegócio #LC214 #DireitoTributário #AdvogadoTributaristaPortoVelho #ContenciosoTributárioRondônia #Rondônia